O crime de frustrar procedimento licitatório, previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), é de consumação antecipada. Logo, não exige prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus de um empresário condenado em primeira instância a dois anos de detenção.
O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base
O dolo específico exigido para o crime do artigo 90 é a adjudicação do objeto licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, como prescreve a jurisprudência para o crime do artigo 89, ambos, como se afirmou, da Lei 8.666/93