terça-feira, 9 de outubro de 2018

Ausência de incompatibilidade entre a Lei 8.036/90 e a 7.670/88,
tendo em vista que a primeira apresenta o rol genérico das hipóteses de
levantamento de FGTS e a segunda dispõe sobre os benefí-
cios concedidos aos portadores de AIDS,
entre eles, o direito ao
saque da conta vinculada de FGTS para tratamento de saúde


Entendemos que estão
corretos os autores que defendem a possibilidade e a necessidade
de os juízes invocarem valores e princípios substantivos quando diante de atos legislativos. É insuficiente o modelo ancorado no dogma
da completude do ordenamento jurídico que compreende a Constituição como fruto de uma 'vontade' do constituinte, historicamente
datada; visão essa que relativiza os valores e se mostra insensível a
questões de justiça material, preferindo a comodidade da aplicação
técnico-formal do direito. Contrapomos a esse modelo fechado da
ordem jurídica a abertura do ordenamento, enquanto sistema, ocasionando, por conseqüência, a abertura constitucional, que se explicita
em caráter não codificador do texto constitucional:

. O operador
do direito não deve ser neutro, asséptico e indiferente a vetores de
justiça material, aplicando as normas com paradigma cibernético,
como se fosse possível por mera e mecânica subsunção de fatos a
regras abstratas obter-se a melhor solução para casos de conflito

Sobretudo a preocupação do aplicador da lei - que tem sido mui
tas vezes esquecida atualmente - deverá ser dirigida no sentido de
alcançar o máximo de bondade material em sua decisão.

os fundamentos morais do Direito positivo não podem explicar-se na forma de um direito natural racional superior. Entretanto, esse
"doce sonho" de transcendência não pode ser simplesmente esquecido por fazer parte da natureza humana, sob pena de privar o
direito desse momento de incondicionalidade de que ele essencialmente necessita

A norma jurídica possui um 'programa normativo' e um 'campo
normativo' (F. Müller). O 'programa normativo' não resulta apenas
de mediação semântica dos enunciados lingüísticos do texto. O texto da norma constitui sinal lingüístico que aponta para um 'campo
factual', o qual se traduz em realidade exterior ao texto. Logo, a
norma jurídica só é obtida em concatenação do programa normativo
com o campo normativo. O programa normativo evidentemente
terá como referente obrigatório o 'texto normativo', bem como a
contextualização sócio-política, sobretudo com a aplicação de princípios clássicos de interpretação (Savigny) que, conjugando-se com
metódica estruturante da norma, levar-nos-á à obtenção da 'norma
jurídica'. Com a aplicação desta à situação concreta, obtemos a
'norma decisão' do caso.

 idéia fundamental desenvolvida no acórdão, baseando-se em
lições de F. Müller e Canotilho, é de que o "programa normativo"
não resulta apenas de interpretação semântica dos enunciados lingüísticos. Em outras palavras, concretizar não se reduz à atribuição
de um significado aos enunciados lingüísticos do texto constitucional. Esse é apenas o ponto de partida. A obtenção da norma não
prescindirá dos elementos de concretização fornecidos pelo "problema a decidir