14. O genitor que removeu ou reteve a criança tem interesse jurídico na propositura
de demanda para a permanência da criança no país, com fulcro nos artigos 12, 13 ou 20,
devendo a União figurar como litisconsorte passiva necessária do genitor abandonado.
15. A existência de risco de persecução penal no exterior quanto ao genitor que perpetrou a remoção ou a retenção não impede a decisão do retomo da criança pelo juízo
federal. Este, entretanto, envidará esforços, com o auxílio da Autoridade Central e de
outras autoridades do Estado da residência habitual, bem como do Estado de refúgio, no
sentido de propiciar a convivência da criança com o genitor que a removeu ou a reteve
no país de sua residência habitual.
16. A inobservância do devido processo legal no processo em curso no exterior, envolvendo quaisquer dos genitores ou responsáveis, constitui uma das hipóteses de aplica-
ção dos artigos 13, b, e 20.
19. A instabilidade institucional no Estado de residência habitual pode inviabilizar o
retomo da criança.
20. A orientação jurisprudencial do Estado da residência habitual da criança de decidir favoravelmente ao seu nacional, nas ações de guarda, pode configurar óbice ao
retomo da criança por evidenciar a parcialidade do juízo.
37. Os fatos que configuram óbices ao retomo da criança precisam ser comprovados
para que possam ser efetivamente reconhecidos pelo juízo para impedir o retomo.
38. A regra da Convenção é o retomo e quaisquer exceções precisam ser interpretadas estritamente.
39. Apenas em casos excepcionais, deve o juízo indeferir o pedido de retomo reconhecendo que o país de residência habitual da criança adota práticas incompatíveis com
os princípios fundamentais do Estado de refúgio e com a proteção dos direitos humanos.
45. O julgamento das causas disciplinadas pela Convenção da Haia envolve duas
etapas: (i) a definição de residência habitual, para a verificação da ocorrência ou não de
remoção ou retenção ilícita; e Cii) se caracterizada a remoção ou retenção ilícita, passa-se,
então, à análise de eventual óbice ao retomo, previsto nos artigos 12, 13 e 20