quinta-feira, 25 de outubro de 2018

TRF2 - Banca

As quatro características da cultura pós-moderna que se aplican: ao Direito - ?
pluralismo de fontes e de sujeitos, a comunicação com o reconheCimento dos direitos dos hipossuficientes, o método narrativo na elaboração_das normas e o ret~ur
des sentiments com a efetividade dos direitos humanos de dectstvo papel nas relaçoes
intersubjetivas
não é possível
a posse exercida por intermédio de terceiro ou de preposto, 10 ao menos no campo
da usucapião especial urbana.

A primeira, com
efeito, diz respeito à continuação da posse anteriormente estabelecida em favor do
herdeiro do possuidor originário, e foi editada com base na noção do direito de saisine ("le mort saisit le vif') -dai a sucessão da posse ocorrer automaticamente com o
falecimento do possuidor originário, com todos os caracteres existentes. Chama-se
de sucessio possessionis. A segunda, por sua vez, se relaciona à acessão de posses em
sentido estrito, representando o efeito da transferência convencional ou da tradição
do objeto, dai a sucessão se dar a título singular- não é efeito automático, tampouco permanecem os caracteres da posse originária. Denomina-se acessio possessionis.


Quanto à sucessão de posses, é de se atentar para a regra especial contida no §
3º, do art. 9º, do Estatuto da Cidade, relativamente à usucapião especial urbana na
modalidade individual, no sentido de que o herdeiro legítimo continua a posse do
autor da sucessão desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Tal regra excepciona o sistema codificado de sucessão de posse ao acrescentar
o requisito da prévia residência do herdeiro legítimo à morte do antigo possuidor
para admitir a sucessio possessionis e, assim, cumprir a exigência do prazo de 5 (cinco)
anos para a usucapião especial urbana.

perfeitamente possível que, em razão do dever conjugal de fidelidade recíproca, haja
o emprego da técnica da presunção legal de paternidade relativamente ao homem
casado (art. 1.597 do Código Civil), e, no âmbito do companheirismo, não se verifique tal presunção legal.

A esse respeito, não se pode concordar com a tese segundo a qual as pessoas
que mantenham uniões dotadas dos requisitos de estabilidade, de afetividade e de
ostensibilidade poderiam ser reconhecidas como tendo constituído uma entidade
familiar tutelada pela Constituição de 1988, como por exemplo nas uniões incestuosas ou poligâmicas (sem que, nesse caso, haja separação de fato)

Inicialmente, a afetividade, isoladamente, não pode servir de fundamento para
a constituição de vínculos familiares; do contrário, dever-se-ia admitir a união (sexual) entre parentes em linha reta, cuja proibição de casamento (art. 1.521 do Código Civil) e de união estável fundada no companheirismo (art. 1.723, § 1º· do Código
Civil) é patente no ordenamento jurídico brasileiro. No que tange às denominadas
famílias anaparentais, frise-se que existe vínculo de parentesco entre os irmãos, por
exemplo, sendo que a questão propriamente não é a identificação se existe ou não
uma família Gá que os parentes são familiares), e sim qual deve ser o regime a ser
observado tanto no campo dos direitos pessoais e direitos patrimoniais familiares,
ou seja, o conteúdo da relação jurídico-familiar.


Há quem sustente a existência da família pluriparental (ou mosaico),26 decorrente de casamento ou união informal estável, em que um ou ambos os cônjuges
ou companheiros têm filhos de relacionamentos anteriores. Algumas expressões
são utilizadas para identificação de tais relações, a saber, famílias reconstruídas ou
recompostas (as famílias ensambladas,

esse modo, considerando a viabilidade de configuração das famílias parentais
(relacionando, por exemplo, apenas o pai e o filho adultos, ou dois irmãos adultos),
revela-se possível o reconhecimento da usucapião especial urbano em favor de tais
familiares como compossuidores, não sendo limitado tal reconhecimento apenas às
famílias fundadas na conjugalidade (a despeito da redação contida no § 1º· do art.
183, da Constituição Federal).

Não se exige a preexistência de plano diretor para o reconhecimento da usucapião
especial coletiva
Deve a restrição ao instituto da sucessão de posses- a saber, a exigência da moradia do herdeiro - ser também considerada para fins de usucapião especial coletiva? A resposta é negativa, porquanto o próprio sistema jurídico admite a acessão de
posses no âmbito do tratamento legal acerca da usucapião especial coletiva (Estatuto
da Cidade, art. 1O, § 1º), a demonstrar que houve proposital tratamento diferenciado entre os dois institutos,
enquanto a sucessio possessionis e a acessio possessionis no árnbito da usucapião especial coletiva seguem, fundamentalmente, o regime jurídico do art. 1.207,
do Código Civil, há nítido tratamento mais restritivo e rigoroso para a usucapião
especial urbana na modalidade individual, o que se mostra coerente e em sintonia
com a realidade social e econômica brasileira.



A exigência da efetiva moradia na área exclui e desqualifica a possibilidade de
usucapião especial urbano para as pessoas que apenas eventualmente ocupem o imó-
vel, como nos casos de período de férias e feriados. Da mesma forma, não se reconhece usucapião especial urbano em terreno que não recebeu qualquer construção,
tendo apenas cobertura provisória como nos exemplos de lonas de circo, barracas de
camping ou tendas ciganas

é forçoso reconhecer que não apenas famílias fundadas na conjugalidade (com base no casamento, na união estável ou na união entre pessoas do
mesmo sexo), mas também famílias fundadas no parentesco e afinidade (famílias
monoparentais, famílias mosaicos, famílias entre irmãos, famílias entre avós e netos) se encaixam na noção de entidade familiar.


A esse respeito, não há sentido em distinguir os destinatários das normas referentes à usucapião especial urbana sob a modalidade individual da usucapião especial coletiva. Cada integrante da família- seja fundada na conjugalidade, no parentesco ou na afinidade -, dotado de autonomia e plena capacidade, será reputado
compossuidor para fins da incidência do disposto no art. 1O, do Estatuto da Cidade.
Em tais hipóteses, a no-
ção de chefia da família é o diferencial para a qualificação de compossuidor à pessoa
adulta e, consequentemente, gera a exclusão da prática de atos possessórios pelas
outras pessoas que àquela se subordinam em termos de sociedade familiar

a usucapião especial urbana individual
somente permite a sucessão de posses em favor do herdeiro legítimo que já residia
no imóvel por ocasião da abertura da sucessão (Estatuto da Cidade, art. 9º, § 3º)

O Estatuto também não admite a sucessão de posses em favor do herdeiro testa
mentário, ainda que este residisse no imóvel quando da morte do autor da sucessão.
Tal limitação, a meu juízo, se revela injustificável e desarrazoada e, portanto, deve-se
interpretar a expressão "herdeiro legítimo" de modo ampliativo para abranger o her
deiro testamentário que residia no imóvel na época da abertura da sucessão, eis que
não há elemento de discrímen razoável para tal tratamento diferenciado.




A arrecadação de tributos pelo Estado deve respeitar os direitos à intimidade e à privacidade. Apenas em casos excepcionais é possível divulgar e compartilhar informações declaradas pelo contribuinte. Com esse entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou, na segunda-feira (22/10), pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade contra as cláusulas de sigilo do programa de regularização de ativos no exterior.

Na ação movida no Supremo Tribunal Federal, o PSB questionou os parágrafos do artigo 7º da Lei 13.254/2016, que criou o programa, conhecido como “repatriação de divisas”. A lei permite que quem tiver dinheiro não registrado no exterior possa informar a Receita sobre suas posses em troca de desconto nas multas e impostos devidos. Os dispositivos atacados pelo partido afirmam que as informações do programa de regularização são sigilosas.

Com isso, a lei viola os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, da transparência e da eficiência na administração pública, argumentou a legenda. A lei, disse o PSB, incorre num “comportamento absolutamente antifederativo”.

https://www.conjur.com.br/2018-out-25/sigilo-programa-regularizacao-ativos-nao-viola-cf-pgr