sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor
atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica,
mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente
ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em
até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária
utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados
90 (noventa) dias de retroação



Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.



ressalte-se que o art. 45
da Lei n. 8.213/1991 não exige que a ajuda de outra pessoa seja imprescindível desde o início da
percepção do benefício, revelando que, na hipótese de o segurado ter se aposentado por invalidez e,
apenas posteriormente, passar a necessitar desse socorro, o adicional será aplicável.


pode estar presente ou não no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez, bem como sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à
concessão do benefício originário, o que reforça seu caráter assistencial.


Devido à sua natureza assistencial,
outrossim, não há previsão legal de fonte de custeio específica para o "auxílio-acompanhante"
recebido pelos aposentados por invalidez. Dessarte, não há falar, igualmente, em fonte específica
para às demais modalidades de aposentadoria, porquanto tal benefício é garantido pelo Estado,
independentemente de contribuição à Seguridade Social, nos termos do art. 203 da Constituição da
República.



Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de
mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.




a despeito de pedido expresso do impetrante, o
título exequendo ficou omisso sobre a incidência de juros e correção monetária: nessa hipótese, não é
possível a inclusão de juros e correção monetária na fase executiva, conforme as seguintes razões. A
doutrina e a jurisprudência deste Tribunal admitem a existência de pedido implícito. Destarte, na
ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de
ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 491 do CPC/2015). Em suma, o
pedido implícito compõe o mérito da questão controvertida, razão pela qual cabe à decisão defini-lo,
independentemente de constar expressamente da postulação. Contudo, não se pode confundir
pedido implícito com condenação implícita. Com base na doutrina: "não se permite a condenação
implícita: o magistrado deve examinar expressamente o pedido implícito". Assim, nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança no âmbito deste Tribunal, nos casos de anistia política, só é
possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão
expressa nesse sentido.




É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário,
das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista,
posteriormente, tenha revogado a ordem.



arts. 36-A, 36-B, 36-C e 44, II, da Lei n. 9.394/1996, nota-se que o ensino técnico
constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação profissional pressupõe
a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida com a
conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada. Por outro lado, não se mostra
razoável vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado
nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de
cursar o estágio profissionalizante.


A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o técnico,

ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio profissionalizante.

origem à Súmula 603/STJ, deve considerar duas situações
distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira
apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante
fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e
outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula
603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum,
constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. Por fim,
destaca-se que a Segunda Seção, por unanimidade, cancelou a Súmula 603/STJ, com fulcro no artigo
125, §§ 2º e 3º, do RISTJ.



Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado
decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se
comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.


No arrolamento sumário, não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de
adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.


o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens
do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda a homologação da

partilha. 

Assim, essa inovação normativa em
nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, interpretando conjuntamente
esses dispositivos legais, é possível concluir que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar
a partilha (condição expressamente prevista para o inventário processado na forma de arrolamento -
art. 664, § 5º) e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de

domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.

Cabe ao perito, na fase de liquidação da sentença, a tarefa de encontrar o melhor método de
quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado de imagem em
campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com
base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a
indevida intervenção no direito de imagem; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das
partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a
obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas
realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de

cada partícipe da relação jurídica.

Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".
Sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o indébito à taxa legal.
Inicialmente, considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, a
doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito decorrente de mútuo feneratício
celebrado com instituição financeira sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro

obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção

O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título

de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).

ão há sustentação na alegação de que o termo inicial da prescrição seria a
data da celebração do contrato pelo simples fato de que nele teria constado o valor total que seria
pago a título de comissão de corretagem. A lesão ao direito subjetivo só se deu com o pagamento
integral, com o desembolso total da prestação. Dessa forma, na demanda em que se pretende a
restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem, o termo inicial do
prazo prescricional deve ser a data da contraprestação total (global), já que não se pode pleitear a
devolução daquilo que ainda não foi pago no seu todo. 


O critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é inaplicável aos contratos de
participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta Comunitária de

Telefonia - PCT.

Para efeito de aplicação do final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, "bem de capital" é o bem
corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja

perecível nem consumível.

De seu teor extrai-se a
compreensão de que, se determinado bem, alienado fiduciariamente, não puder ser classificado como
"bem de capital", ao Juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua
essencialidade, pois o correlato credor fiduciário, além de não se submeter aos efeitos da
recuperação judicial, não poderá ser impedido de vendê-lo ou de retirá-lo da posse da recuperanda,

inclusive durante o stay period. 

É possível a penhora, determinada por juízo da execução cível, no rosto dos autos de execução
trabalhista de reclamante falecido, devendo a análise da qualidade do crédito e sua eventual

impenhorabilidade ser feita pelo juízo do inventário.

Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de

estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal.

Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre
deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu

vínculo afetivo com o animal.

Os embargos de terceiro, na sistemática do CPC/1973, não são cabíveis para o fim de declarar, em
sede de ação de exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a

alterar a relação jurídica posta e discutida na demanda principal.

É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a
partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento

administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

 quando do esgotamento
da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal
de comunicar às autoridades competentes acerca de possível ilícito cometido, não representando
assim ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso de tais elementos compartilhados para fins

penais. 

Com efeito, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83 da Lei
n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 12.350/2010) comunicar o Ministério Público, quando do
encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual
prática de crime. E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades
competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de
informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc.

IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001).