Apenas em relação ao uso off label do medicamento, o Superior Tribunal de Justiça
recentemente esclareceu que o requisito do registro na Anvisa afasta a obrigatoriedade de que o poder
público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela
agência.
o aparente uso off label de
medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si só inadequação ou incorreção,
mormente se indicado por especialista médico vinculado ao SUS. IX - Em que pese a existência
de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de
obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelações da União
Federal e do Município do Rio de Janeiro desprovidas. TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 0123170-
78.2016.4.02.5101 Relator REIS FRIEDE. Data de decisão14/06/2018.
a situação dos autos não se confunde com casos em que
existe uma fila administrativa organizada segundo critérios impessoais de prioridade, como nas filas
de espera para cirurgias. Inexistindo qualquer organização administrativa, não está aqui o Judiciário
intervindo na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou
cronológica.
É fato notório (art. 374, I, CPC/15) que os medicamentos genéricos contêm os mesmos
princípios ativos dos medicamentos originais, e que o menor custo é possibilitado pelo fato de a
patente do medicamento original haver expirado ou ter sido quebrada por interesse público.
a demora na entrega ocorre porque os medicamentos requeridos não fazem parte
das políticas de saúde existentes, o que por si só não representa anormal ofensa à personalidade.
No caso da União, tendo em vista a impossibilidade
fática de contrição via BACENJUD, oficie-se a Secretaria do Tesouro para que deposite o valor em juízo.
Comunique-se o julgamento ao relator do agravo de instrumento.
art. 109, VI, da Constituição4 compete à Justiça Federal processar e
julgar os crimes contra o sistema financeiro, desde que exista previsão legal.
No ordenamento jurídico pátrio, este requisito é atendido pelo art. 26 da Lei 7.492/86
o art. 7º, III, da Lei 12.965/20146, é garantida a inviolabilidade e o sigilo
das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial
a própria Magna Carta consagrou que as cooperativas de crédito integram o
sistema financeiro nacional, nos termos do seu art. 192
O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu
artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições
financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade
anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os
seus fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. (...) (HC 26.288/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 385)”.
13 (...) Cooperativas de Crédito se equiparam a Instituições Financeiras, de acordo com art. 1º da Lei 7.492/86
uanto à taxatividade, não se pode perder de vista
que a dinâmica da atividade econômica encontra seus contornos definidos em normas legais
e regulamentares que regem o setor, sendo possível a utilização de normais penais em branco
para delimitação do seu alcance (precedentes do STJ)15. Em terceiro lugar, é possível a
utilização de tipos penais abertos, como ocorre nos delitos culposos.
A
temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência
exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é
necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias
de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição
financeira.
a saber: (i) "concessão de créditos a
clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômicofinanceira";
(ii) "formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias"; (iii)
"extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente"; (iv) "concessão de empréstimos
a não-associados e a não-associáveis"
o que se tutela com a norma é a credibilidade do sistema financeiro.
08, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00758)”.
19 “(...) 1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da
gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo
dos investidores, poupadores ou assemelhados.
A materialização do
delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional.
a legislação não ampara a tese defensiva de atipicidade da conduta em
virtude do valor da operação, pois o limite de R$ 10.000,00 é aplicado apenas às saídas físicas
de dinheiro do país. De acordo com o STJ27, admitir a aplicação do referido parâmetro às
operações dólar-cabo significaria fomentar a saída clandestina de dinheiro do país, de modo
sequencial e fragmentado, em condições bem mais favoráveis do que a remessa física, como
ocorre nas viagens internacionais.
No tocante ao crime de gestão temerária, rejeito
o pedido do MPF, pois se trata de delito habitual impróprio, caracterizando os diversos atos
praticados parte integrante do crime.
De acordo com a doutrina, ao lado dessa forma de crime habitual (próprio), haveria também um tipo habitual impróprio ou acidentalmente habitual. Diz-se impróprio porque um único ato é capaz de consumá-lo; apesar disso, a reiteração de atos não constituiria delito autônomo, e sim mero desdobramento da habitualidade.
Exemplo de crime habitual impróprio seria a gestão fraudulenta prevista no art. 4° da Lei n° 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional[1], pois uma única conduta típica seria suficiente para consumá-lo, mas a eventual reiteração dessa ação não caracterizaria concurso de delitos (formal, material ou continuidade delitiva), e sim simples exaurimento.
No entanto, a classificação é inconsistente.
Com efeito, se uma única conduta é suficiente para a configuração do tipo penal, com ou sem repetição, trata-se, como é óbvio, de um crime instantâneo (ou até permanente), cuja tentativa ou consumação dá-se com a realização da ação típica. Afinal, se o que é característico do delito habitual é a necessidade de reiteração de atos que são irrelevantes isoladamente, mas relevantes (típicos) globalmente, segue-se que, uma vez eliminado esse elemento essencial, o conceito de habitualidade já não faz sentido algum.
O que a doutrina pretende como tipo habitual impróprio é, pois, um tipo instantâneo, cuja reiteração de condutas, se e quando houver, caracterizará, a depender do caso, unidade ou pluralidade de crimes.
Walter Coelho tem razão, portanto, quando conclui que “os crimes habituais impróprios nada tem de habituais; são crimes instantâneos, em que a reiteração pode ser circunstância agravante do crime, ou, quando não, implicar continuidade delitiva
http://emporiododireito.com.br/leitura/crime-habitual-improprio
urídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que um seria meio necessário para o
outro.(...) 5. O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação
tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes.
Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não
há falar, na espécie, em crime continuado.
Presentes as atenuantes da confissão52 e da menoridade, mas deixo de reconhecê-las
em razão da fixação da pena no mínimo legal, na trilha do enunciado 231 da Súmula do STJ.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser
decretada em razão da magnitude da lesão causada
Além disso, herdeiros e sucessores também estariam vinculados ao seu teor e o
juiz poderia desconsiderar a cláusula de ofício, se houver abusividade, sendo
certo, ainda, que “essa prerrogativa, contudo, só lhe seria dada antes da
citação do réu – após esta, eventual abusividade, deve ser arguida pelo réu em
sua contestação, sob pena de preclusão
De tal forma, deve-se verificar qual era a lei
processual em vigor, no momento da realização de cada ato processual. Assim,
deve-se admitir a validade da aludida cláusula ao menos nos processos ajuizados
depois dessa data, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente,
uma vez que se trata de norma processual
O Desembargos Marcus Abraham explica: “Existem três instrumentos típicos
para a formalização das transferências voluntárias: o termo de convênio, o contrato
de repasse e o termo de parceria
Em primeiro lugar, há vedação quando o ente deixa de instituir e cobrar
efetivamente todos os impostos de sua competência, conforme parágrafo único do
art. 11 da LRF. Nesse caso, a doutrina aponta que se o ente não instituiu e
efetivamente exige todos os impostos de sua competência, presume-se que ele não
necessita das transferências voluntárias para robustecer o caixa e realizar
investimentos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre atenta ao controle das despesas,
prevê que é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que
ultrapassa o limite de despesa de pessoal e não alcança a redução necessária nos
dois quadrimestres seguintes, na forma do art. 23, §3º, I, da LRF.
Por sua vez, o art. 31, §2º, do mesmo diploma legal, veda transferências
voluntárias quando ocorre a extrapolação da dívida consolidada do ente que não
consegue sua redução nos três quadrimestres seguintes
A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC)
não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma
de prédio público. Essa atividade (reforma) não pode ser enquadrada no conceito de
ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015 (Info
556)”.
“A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC)
não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à
pavimentação e drenagem de vias públicas. Essas atividades (pavimentação e
drenagem) não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art.
26 da Lei 10.522/2002. STJ. 1ª Turma. REsp 1.372.942-AL, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 1º/4/2014 (Info 539). STJ. 2ª Turma. REsp 1.527.308-CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015 (Info 566)”
o STJ, recentemente, aprovou a súmula nº 615 que dispõe que: “Não
pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos
fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são
tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos
existência da associação pública começa a
partir do momento da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, na
forma do art. 6, I, da Lei 11.107/2005.
considerando a necessária pessoalidade das sanções, ou seja, a
noção de que a sanção não pode ultrapassar da pessoa sancionada, não há óbices
para que o consórcio público analisado receba verbas da União via transferência
voluntária, mesmo que um de seus entes formadores esteja
inscrito negativamente no CAUC.
“Se um consórcio público celebrou
convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de
um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode
impedir que o consórcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio
público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e,
segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não
podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem
prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato.
Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o
consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que
se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1463921-PR, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577)”
A Caixa Econômica Federal, ora apelante, também é
parte legítima, porquanto é responsável pela efetivação de transferências
voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de contratos de repasse
regulamentado pelo Decreto nº 6.170/07, assim como pelo acompanhamento e
fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes, atuando como
mandatária da União. Considerando a causa de pedir e o pedido, irrefutável sua
legitimidade passiva, pois a pretensão de suspensão das restrições existentes no
CAUC/SIAFI demanda adoção de providências pela apelante.(...).4. Contudo, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a suspensão de
pendências apontadas no CAUC “fundadas em irregularidades na gestão anterior
quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos
danos eventualmente cometidos”, conforme diretriz do Verbete nº 615 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça (DJe14/05/2018).5. Comprovado que as
irregularidades foram cometidas em gestões anteriores e que o Município apelado
instaurou procedimentos específicos de tomadas de contas especiais, é de rigor a
suspensão da inscrição da municipalidade dos cadastros do SIAFI e CAUC
O princípio do duplo efeito é uma tese da filosofia moral, normalmente atribuída a São Tomás de Aquino. Ela visa explicar em que circunstâncias é permitido tomar uma ação tendo ao mesmo tempo consequências positivas e negativas (ou seja, um duplo efeito). Ela enuncia diversas condições necessárias para que uma ação possa ser moralmente justificada mesmo quando comporte um efeito ruim:
A ação deve ser ela mesmo boa ou moralmente neutra;
O efeito positivo deve resultar do ato e não do efeito negativo;
O efeito negativo não deve ter sido diretamente desejado, mas deve ter sido previsto e tolerado;
O efeito positivo deve ser mais forte que o negativo, ou ainda, ambos devem ser iguais.
Em suma, esta tese sustenta que existem situações onde é justificado produzir uma consequência ruim se ela é apenas um efeito colateral da ação e não intencionalmente buscado.
Como se vê, o duplo efeito foi exposto pelo Ministro Eros Grau no direito de greve, pois, embora os servidores públicos tenham o direito de greve, tal direito é restrito a uma determinada classe de servidores em razão da natureza da função exercida (duplo efeito). Como se vê, o direito é lícito, mas é ilícito quando praticado em determinada função pública, como é o caso de agentes que laboram na segurança pública.
Do mesmo modo, vemos a aplicação da doutrina do duplo efeito no âmbito da teoria dos atos administrativos.
(i) os percentuais de reserva de vaga
devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser
aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no
edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de
acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação
afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a
ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância
e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir
efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
dois princípios fundamentais de justiça: (I) Cada pessoa deve ter
o direito ao mais extensivo sistema de liberdades básicas que seja compatível
com um sistema de liberdades idêntico para as outras; e (II) as desigualdades
econômicas e sociais devem ser distribuídas de forma que, simultaneamente,
a) proporcionem maior expectativa de benefício aos menos favorecidos e b)
estejam ligadas a funções e a posições abertas a todos em posição de
igualdade equitativa de oportunidades.