entendimento consolidado pelo STJ, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não
especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente
demonstrada no caso concreto, e o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade superior a 250 Volts, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997,
para fins de aposentadoria especial
Em relação à circunstância de se tratar de segurado contribuinte individual, o STJ vem
entendendo que não há óbice ao reconhecimento da especialidade, sob o fundamento de que o
artigo 57, da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual
em relação ao pedido de conversão de tempo comum em especial, o STJ definiu em
recurso especial representativo da controvérsia que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
em que pese a conversão de tempo especial em tempo comum seja possível em relação
ao trabalho exercido em qualquer período, independentemente também da data do
requerimento administrativo, conforme também definiu o STJ, não é possível a conversão de
tempo comum em especial para aposentadorias requeridas após Lei n. 9.032/1995, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de
conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial
em comum.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo
de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes
nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a
partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata
considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo
pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo
recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo
com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim,
muito embora a contar de 05/03/97, data da edição do Decreto nº 2.172, o agente
eletricidade não mais esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não
afasta a especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua
condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo
Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco à integridade
física do trabalhador, é inequívoca a condição especial do labor.
o parâmetro de 250 Volts foi retirado da previsão constante no código 1.1.8 do
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que embora não seja mais aplicado especificamente
aos trabalhos prestados após 1997, serve de paradigma para os tribunais na consideração da
atividade como perigosa ou não
com o advento do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº
1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, passa a ser exigido o laudo técnico de condições
ambientais de trabalho (LTCAT), cujas conclusões sobre a exposição a agentes nocivos devem
ser transpostas para o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente
quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria
Antes da edição da Lei 9.528/97, era inexigível a comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos mediante laudo pericial,
a atividade de motorista era enquadrada na categoria de Transporte
Rodoviário no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos
agentes nocivos relacionados no mencionado anexo.
6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95,
que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários
de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de
provas, o que deixou de ser observado pela parte autora. [...] (REsp 497.724/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ
19/06/2006, p. 177)
A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999
somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual
cooperado excede sua finalidade regulamentar.
por ausência de custeio específico diante do recolhimento de
sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n.
8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas,
previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da
solidariedade, que rege a Previdência Social.
segundo o STF, os benefícios criados diretamente pela própria
Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
em relação ao pedido de conversão de tempo comum em especial, o STJ definiu em
recurso especial representativo da controvérsia que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
em que pese a conversão de tempo especial em tempo comum seja possível em relação
ao trabalho exercido em qualquer período, independentemente também da data do
requerimento administrativo, conforme também definiu o STJ, não é possível a conversão de
tempo comum em especial para aposentadorias requeridas após Lei n. 9.032/1995, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de
conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial
em comum
teoria da socialização do risco ou do risco social
princípio
da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais
Fernanda Marinela (in Direito Administrativo, 2015) observa que: “para se
reconhecer a responsabilidade civil do Estado, não basta demonstrar a existência de dano
econômico; para ser indenizável, esse dano deve ser também jurídico, certo, especial, valorado
e anormal, portanto não basta a existência de prejuízos financeiros”.