quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Marcus Abraham

teoria da interpretação: da jurisprudência
dos conceitos, caracterizada por ser demasiadamente formalista, legalista e conceptualista,
transpassa-se para a jurisprudência dos interesses, pautada na prevalência teleológica do
Direito a partir dos interesses da sociedade.
ambas restaram suplantadas pela jurisprudência dos
valores, em destaque no denominado pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, que traz ao
debate jurídico questões voltadas aos direitos humanos fundamentais, à efetividade dos
princípios constitucionais e ao pluralismo metodológico, com a revitalização da teoria
da argumentação, da retórica e da tópica.

para uns, os valores jurídicos não ostentam função normativa,
mas integram o próprio conteúdo das normas jurídicas, entendidos como suporte ou
substância axiológica de determinada norma positivada (regra ou princípio)

egundo o espanhol Antonio-Enrique Pérez Lufio,449 os valores possuem três
dimensões: a) fundamentadora, constituindo o núcleo básico e informador de todo o
sistema jurídico-político; b) orientadora da ordem jurídico-política em direção a fins
determinados, a qual toma ilegítima qualquer disposição normativa que persiga fins
distintos ou obstaculize a consecução dos enunciados axiológicos; c) crítica, porquanto
servem como critérios ou parâmetros de apreciação de fatos ou condutas.

Para Robert Alexy, os princípios e as regras são conceitos deontológicos positivados no ordenamento (que prescrevem o que é devido), ao passo que os valores têm
natureza axiológica, indicando o que é bom, aceito e seguido por determinada sociedade


Já as regras,
consideradas como "mandados de definição", seriam cumpridas ou não, de forma absoluta,
não havendo a mesma flexibilidade e gradação que existe quanto aos princípios.

Já Diogo de Figueiredo Moreira Neto identifica e relaciona as funções dos
prn:cípios em nosso orde~amento jurídico: 1) função axiológica: pela qual os princípios
~efine~ os valores que mformam a ordem jurídica vigente; 2) função teleológica ou
finalístzca: em que os princípios orientam a ordem jurídica em direção a determinadas
finalidades ou objetivos; 3)função sistêmica: os princípios conferem ordem e coerência ao
sistema normativo; 4) função integrativa: os princípios preenchem as lacunas normativas
do ordenamento jurídico; 5) função nomogenética: os princípios fornecem às normas
maior d:nsida~e d,e ~onteúdo; 62 função irradiante: os princípios informam seu valor para
todo o SIstema Jundlco; 7) funçao provocativa: os princípios estimulam e condicionam a
produção de normas conforme seus valores, bem como a realização de atos concretos
?ara a efetivação ~os seus comandos; 8) função inibidora ou limitativa: os princípios
Impedem a produçao de normas ou a realização de atos que contrariem seu conteúdo.


num plano distinto daquele das normas cuja aplicação estruturam. São
metanormas, ou normas de segundo grau. Diferem dos princípios, pois, enquanto estes
estabelecem a promoção de um fim, aqueles apenas estruturam a aplicação do dever
de promover o fim. Pela mesma razão, diferem das regras, já que estas descrevem
comportamentos devidos, enquanto os postulados estruturam a aplicação de normas
que pr~screvem comportamentos

A nosso ver, a melhor classificação e estudo dos
princípios tributários são realizados a partir dos valores jurídicos que estes representam
e materializam: a) princípios estruturais; b) princípios de segurança jurídica; c) princípios
de igualdade; e d) princípios de liberdade

Os Princípios Estruturais, que estabelecem a estrutura normativo-tributária do
Estado Brasileiro, se dividem em: a) Pacto Federativo eRepublicano - determinam a forma de
Estado e de Governo, dividindo os direitos e deveres dos entes integrantes da federação
e delimitando a sua gestão; b) Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária - a
autorização para instituir tributos e a sua gestão é originária da Constituição Federal enão pode ser modificada originariamente por seus entes; c) Princípio da Territorialidadeos efeitos da lei tributária se limitarão ao alcance geográfico do ente tributante; d) Princípio
da Uniformidade Geográfica - os tributos da União serão uniformes em todo o território
nacional (art. 151, I, CF/88); e) Princípio da Não Discriminação Tributária - impedimento
de graduar diferentemente os tributos em razão da origem ou do destino dos bens por
não haver hierarquia entre os entes federativos (art. 152); f) Princípio da Supremacia do
Interesse Público - indica a superioridade das questões coletivas sobre as dos particulares;
g) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público - o agente público e seu respectivo órgão
têm o poder-dever de agir, não lhes sendo facultado realizar ou não o ato administrativo
de natureza tributária.
Já os Princípios de Segurança Jurídica, que indicam a previsibilidade e estabilidade
nas normas jurídicas e seus efeitos estabelecendo a certeza no direito, podem assim
ser classificados: a) Princípio da Legalidade e da Tipicidade - a criação de tributos e seus
elementos deve ser feita por lei propriamente dita, sendo, inclusive vedada a analogia
(art. 150, I, CF/88); b) Princípio da Irretroatividade das Leis - as normas jurídicas não podem
voltar no tempo e atingir atos e fatos já realizados (inclusive o fato gerador), sob pena
de violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, e
150, III, "a", CF/88); c) Princípio da Anterioridade (art. 150, III, "b" e "c") - indica que o
tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que
o instituiu ou aumentou, bem como deverá ser respeitado um lapso temporal de 90 dias
(não devendo a anterioridade ser confundida com o princípio da anualidade tributária,
que não consta mais da Constituição de 1988 como princípio, e que se referia a uma
autorização a ser inserida no orçamento para cobrar o tributo no exercício financeiro
seguinte),
Os Princípios de Igualdade se dividem em: a) Princípio da Isonomia (art. 150, II,
CF/88) - veda a tributação desigual entre os que se encontrem em situação semelhante;
b) Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF/88) - a tributação deve ser feita
de acordo com as condições econômicas do contribuinte; c) Princípio da Progressividade
(art. 153, §2º, I, e 156, §1º, CF/88) - indica que a incidência do tributo deve ser crescente
ou decrescente em função da sua base de cálculo, que será parametrizada conforme a
capacidade contributiva; d) Princípio da Seletividade - a carga fiscal do tributo deve variar
conforme a essencialidade do bem sobre o qual recai (art. 153, §3º, I, e 155, §2º, UI, CF/88);
e) Princípio da Não Cumulatividade (arts. 153, §3º, II, e 155, §2º, I, CF/88) -permite que cada
contribuinte na mesma cadeia econômica seja tributado apenas pela sua parcela financeira
e não pelo valor total, através do mecanismo de compensação;f) Princípio da Solidariedade
(arts, 1º, 3º, 170 e 195, CF/88) - indica que todos os cidadãos brasileiros devem contribuir
para as despesas coletivas do Estado, para que se possa construir uma sociedade livre,
justa e solidária, desenvolver o país, acabar com a pobreza e a marginalização e minimizar
as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos.
Os Princípios da Liberdade podem ser assim dispostos: a) Princípio da Universalidade
de Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) - a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça de lesão a direito, inclusive em matéria fiscal; b) Princípio da Ampla Defesa
(art. 5º, LV, CF/88) - consagra o devido processo legal, assegurando as garantias do cidadão;
c) Princípio do Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, CF/88) - permite a qualquer um acessar os
órgãos públicos para fazer valer seus direitos; d) Princípio da Proteção àPropriedade Privada(art. 5º, XXII, CF/88) - assegura o direito de propriedade, parametrizando a tributação;
e) Proibição do Confisco (art. 150, IV, CF/88) -veda a tributação excessiva que possa violar
o direito de propriedade; f) Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CF/88) - veda
a incidência tributária sobre situações que tenham como fato gerador o deslocamento
de pessoas ou coisas entre Estados e Municípios da federação (excetuado o pedágio);
g) Princípio das Imunidades (art. 150, VI, CF/88) - visa a proteger pessoas, instituições e
coisas, devido à sua importância para a vida em coletividade; h) Princípio do Mínimo
Existencial (implícito, mas existente em diversas normas constitucionais, como, por
exemplo, na cláusula de proteção à dignidade da pessoa humana) - indica que a
tributação não pode recair sobre parcela mínima necessária à subsistência do cidadão

O segundo princípio orçamentário que se menciona é o da responsabilidade, o qual
estabelece que as estimativas de receitas devem ser reais e concretas, sob pena de sua não
arrecadação frustrar despesas e programas planejados. Como desdobramento temos o
princípio orçamentário da limitação, que condiciona a realização de despesas e a utilização
de créditos ao montante previsto no orçamento,

Como subprincípios derivados da transparência, temos
os princípios orçamentários da publicidade e da tecnicidade. O primeiro indica que o
orçamento deverá ser divulgado através de todos os meios oficiais de comunicação,
inclusive pela Internet, além de ser publicado em Diário Oficial. O segundo impõe ao
orçamento características que permitam ao usuário sua ampla compreensão, quais
sejam: I - uniformidade ou padronização na apresentação dos seus dados, possibilitando
ao usuário realizar comparações e análises; H - clareza na evidenciação do seu conteúdo;
IH - especificação na classificação e na designação das suas informações, preconizando
a identificação de todas as rubricas de receitas e despesas, apresentando-as de maneira
analítica e detalhada

O princípio orçamentário da unidade determina que a lei orçamentária seja uma só,
reunindo todas as receitas e despesas do Estado, a fim de permitir uma análise globat
proporcionando um controle mais efetivo. Já o princípio orçamentário da universalidade
indica que todos os valores, independentemente de sua espécie, natureza, procedência
ou destinação, deverão estar contidos no orçamento como sendo um plano financeiro
global.