equisitos para o bom funcionamento de uma economia de mercado:
i) o respeito e garantia do direito de propriedade; ii) o cumprimento
dos contratos; iii) a presença de mecanismos isentos de resolução das
pendências (conflitos de interesses).
íticas ao Poder Judiciário e à magistratura
brasileira, sob a expressão da existência do “risco judicial”, podendo
ser sintetizadas nas seguintes: i) politização excessiva dos juízes e
tribunais, o que denotaria ausência de imparcialidade (viés anti-credor); ii)
imprevisibilidade da decisão judicial; iii) morosidade do sistema de justiça
(CORRÊA, 2014, p. 76).
orosidade do
sistema de justiça – vem normalmente associada à ideia de que a demora
na solução do caso incentiva condutas abusivas e oportunistas de agentes
imediata e adequada através do sistema de justiça, diminuem a liquidez
das garantias contratualmente estabelecidas, permitem alterações das
posições de mercado e fomentam o uso da máquina judiciária para que os
devedores posterguem ao máximo o cumprimento de suas obrigações, em
algumas vezes deixando de cumpri-las na prática por manobras jurídicas
como no caso da prescrição.
A criação do Conselho Nacional de Justiça veio
no bojo do movimento ligado à Nova Economia Institucional, porquanto
vinculado à noção de aperfeiçoamento das instituições ligadas ao Poder
Judiciário brasileiro e à carreira da magistratura nacional.
O poder regulamentar do CNJ envolve a disciplina interna do
funcionamento de suas atividades (art. 5º, § 2º, da EC n. 45/04) –
inclusive quanto à aprovação e alteração de seu Regimento Interno – e
o detalhamento da execução das normas constantes do Estatuto da
Magistratura, não podendo, contudo, inovar na ordem jurídica. A fonte do
poder regulamentar do CNJ é a Constituição Federal, sendo que é possível
norma infraconstitucional também assim atuar, como no exemplo da Lei n.
12.106/09, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e
que prevê a fiscalização do cumprimento das resoluções e recomendações
do CNJ quanto às prisões provisórias e definitivas, medidas de segurança e
medidas de internação de adolescentes (art. 1º § 1º, I