quarta-feira, 31 de outubro de 2018

i) a propositura de ação anulatória para desconstituição do lançamento, com
requerimento liminar ou antecipatório de suspensão da exigibilidade do crédito; II) a impetração
de mandado de segurança com requerimento liminar; ou ii) o requerimento de tutela cautelar
antecedente, com oferta de garantia

das garantias possíveis em eventual cautelar, arroladas no art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (depósito, fiança, seguro garantia ou penhora), apenas o depósito integral e em
dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 do STJ).
As demais modalidades apenas autorizariam a expedição de certidão positiva com efeito de
negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

o pedido nas ações de reparação de dano
moral “deve ser certo e determinado”, salvo quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito

“praia marítima”, em imóvel parcialmente situado em terreno de marinha, com extração de
grande quantidade de areia, ou seja, bens da União, conforme o artigo 20, incisos IV, VII e IX,
da Constituição, bem como por situar-se em zona costeira, “patrimônio nacional”,

 situação tida como ilegal é atual e
permanece, uma vez que a área continua cercada e permanece com as modificações
apontadas como ilegais e de serem danosas ao meio ambiente. Portanto, se o dano se perpetra
no tempo, e continua produzindo efeitos, não há como se alegar prescrição

danos “interinos” ou
“intermediários” havidos e subsistentes até o pleno restabelecimento e recuperação futura do
meio ambiente degradado, também existem os danos “permanentes” ou “residuais” a serem
indenizados (assim considerados aqueles que não podem ser recompostos),

Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 19, da Lei nº 4.717/65,
aplicada analogicamente à Ação Civil Pública, tendo em vista que o pedido de condenação ao
pagamento de indenização pelos danos ambientais causados foi acolhido apenas em parte, haja
vista que não o foi em relação a destruição dos matacões. Saliento que a extinção sem
resolução de mérito em relação a um dos pedidos não é causa de reexame necessário

o novo CPC
alterou a sistemática de arguição de nulidade ou inexistência de citação, prevendo o art. 239, §
1º, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a
partir desta data o prazo para apresentação de contestação (o Código anterior previa que o
prazo teria início apenas quando o réu ou o advogado fosse intimado da decisão do juiz que
reconhecesse a anterior falta ou nulidade de citação, quando o réu comparecia nos autos
apenas formulando essa alegação – art. 214, § 2º, CPC/1973). É uma importante distinção, pois
pela regra do atual Código se o réu comparecer e apenas alegar a nulidade da citação, deverá,
incontinente, iniciar a contar o prazo para apresentar sua contestação, independente da decisão
do juiz sobre a arguição de nulidade

ndevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – art. 337, XIII – essa questão,
em regra, não deve chegar ao momento da sentença sem que tenha sido previamente decidida
nos autos, pois seu acolhimento importará na necessidade de recolhimento de custas,
inviabilizando que o juiz profira sentença.

A isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, em relação a “custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas” não beneficia o réu (cf. STJ: REsp

conquanto a legislação instituidora dos programas de regularização fiscal, REFIS,
via de regra, estabeleça que a adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
do sujeito passivo, objeto de regularização, doutrina majoritária e jurisprudência reconhecem,
sobretudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a possibilidade de
discussão judicial da dívida em momento posterior.
Contudo, tal pretensão de revisão judicial dos débitos parcelados encontra limites.
Em regra, é possível a discussão judicial sobre os aspectos jurídicos dos débitos parcelados
(por exemplo, quanto à validade da legislação instituidora do tributo cujos débitos foram
parcelados), razão pela qual tem-se que as mencionadas irretratabilidade e irrevogabilidade da
confissão do contribuinte são relativizadas.
No entanto, quanto às questões de fato, a confissão do contribuinte somente poderá ser
afastada pelo Poder Judiciário quando estiver presente defeito causador de nulidade do ato
jurídico, vale dizer, da confissão de dívida (por exemplo erro, dolo, simulação e fraude).

a obrigação tributária não tem origem em um ato de vontade do sujeito passivo,
porquanto exsurge de uma imposição da norma jurídico-tributária, vale dizer, não tem natureza
contratual, mas ex lege, motivo pelo qual é possível questionar em juízo os aspectos jurídicos
da relação jurídico-tributária (v. g., a legitimidade da legislação instituidora do tributo incluído no
REFIS).

colhe-se o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, no RESP 927.097/RS, DJ
31.5.2007, segundo o qual a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos”.
No voto condutor, o MIN. TEORI ZAVASKI pontuou que, “considerando a natureza institucional
(e não contratual) da obrigação tributária, não se pode certamente admitir a hipótese de sua
criação por simples ato de vontade das partes. A legitimidade das fontes normativas que
disciplinam a sua instituição é, por isso mesmo, passível de controle pelo Poder Judiciário”.