domingo, 28 de março de 2021

Info TST 233

 É necessário realizar uma interpretação restritiva da Súmula nº 450 do TST, no sentido de se afastar

sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias. Nessa esteira, cabe destacar o

fato de que a sanção prevista na Súmula ora em comento é uma construção jurisprudencial por

analogia, a partir da conjugação dos artigos 145 e 137, ambos da CLT. Outrossim, o verbete

sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que

a Súmula nº 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1,

teve, como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após a

sua fruição, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu

aporte econômico. Na espécie, a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o

seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento

ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção.


De acordo com o art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de

trabalho. Por consequência, durante esse período, o empregador desobriga-se de pagar vantagens

previstas em normas coletivas a título de contraprestação pelo trabalho, tais como o abono salarial e

o auxílio-alimentação, exceto nas hipóteses em que há previsão expressa de manutenção desses

benefícios.


De acordo com o disposto na NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho, são

consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as operações em postos de serviço

e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, sendo devido o adicional ao operador de

bomba e também aos trabalhadores que operam na área de risco. Nesse contexto, constatada a

prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5 metros da boca de

abastecimento das bombas do posto, é devido o referido adicional, porquanto esses trabalhadores,

embora não operem diretamente com o abastecimento de veículos, exercem outras atividades em

ponto comercial instalado em área de risco


Embargos. Recurso de Revista. Acidente de trabalho. Morte de piloto em acidente aéreo.

Responsabilidade objetiva. Regramento específico. Súmula 296, I, do TST. Inespecificidade dos

arestos.

Em sede de Recurso de Revista, a 3ª Turma reconheceu a violação do art. 927 do Código Civil em

razão de morte de piloto de aeronave em acidente aéreo, dando provimento para reconhecer a

responsabilidade objetiva da Reclamada, sob o argumento de que se aplicaria ao caso, mesmo não

se tratando de empresa de transporte aéreo, os arts. 256, § 2.º, alínea a, e 257 do Código Brasileiro

de Aeronáutica/86, visto que os dispositivos, segundo a compreensão daquele colegiado,

alcançariam todos os trabalhadores que atuam na atividade de transporte aéreo, sem qualquer

restrição. O recurso de embargos foi manejado sob a perspectiva de divergência jurisprudencial. No

acórdão paradigma houve fixação de tese quanto à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva,

desde que a empresa reclamada não explorasse economicamente o transporte aéreo e, que houvesse

recebimento de seguro, assegurado por ela, para eventual indenização de riscos futuros aos

tripulantes, nos termos do art. 281, caput, II e parágrafo único. No caso apontado, a Reclamada foi

condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo acidente aéreo que

vitimou o empregado, porquanto houve somente pagamento do seguro de vida assegurado pela

própria vítima. No caso em análise, a situação fática é diversa e a discussão acerca do pagamento de

seguro para garantia de riscos sequer foi ventilada na fundamentação adotada pelo Colegiado, a fim

de atribuir identidade fática viabilizadora do confronto de teses, a teor da Súmula 296, I, do TST.

Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, não conheceu dos embargos. TST-E-RR-1532-

10.2012.5.10.0802, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 11/3/2021.


“não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias,

se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas

ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”.



Entretanto, o próprio STF, em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé,

passou a mitigar a aplicação do artigo 37, II, da Constituição Federal nas hipóteses em que

constatado que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que efetivada sem prévia aprovação em

concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição Federal e 23/4/1993.

Concluiu o STF que no citado período era controvertida a aplicação da regra do concurso público às

empresas públicas e sociedades de economia mista. 



RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO

TÉRMICA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO

DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS. 1. O trabalho

realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de

insalubridade, nos termos da OJ nº 173/SBDI-1/TST, como também a intervalos para recuperação

térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200,

V, da CLT. 2. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras

decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura “bis in idem”, visto

que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza

diversa devidas distintamente


RECURSO DE REVISTA OBREIRO – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE

APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO (UBER) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA

AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT,

art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego

envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas

provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte,

demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de

aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação

firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas

se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro

fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de

tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação

profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica –

deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em

que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o

desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a

toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a

relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes

dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma

frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a

cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação

jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor,

podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem

nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a

necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de

conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as

correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a

manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de

trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da

categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades

permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução

148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da

prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço

(manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros,

multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a

vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela

Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao

que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os

envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar

conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas

formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de

desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o

caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem

necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,

competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6.

Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego

pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o

motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. Recurso de revista desprovido.” (TST-RR-

10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2/3/2021.)


RECURSO DE REVISTA OBREIRO – PAGAMENTO DAS FÉRIAS - ATRASO NO

PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA “REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA” –

INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO

EM DOBRO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO

CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da

causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate

jurídico que emerge do presente processo diz respeito à incidência dos termos da Súmula 450 desta

Corte, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço

constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o

empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, no caso do

pagamento, em momento imediatamente posterior às férias, da parcela denominada “Transitória

Remuneração”, que representa cerca que 5% da remuneração do Reclamante, segundo pontuou a

Corte de origem. O tema, embora já apreciado pelo TST, envolve questão jurídica nova, uma vez

que se refere à interpretação de aspecto da Súmula 450 do TST, em relação ao qual ainda não há

jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito

vinculante no Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, o Regional entendeu que não infringe a Súmula

450 do TST o pagamento da mencionada parcela em momento imediatamente posterior às férias,

destacando que houve o oportuno pagamento das férias, que as diferenças ora pleiteadas estavam

pendentes de julgamento perante o TST e que representam cerca de 5% da remuneração do Autor.

4. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que as férias foram concedidas na época própria e o seu

pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma parcela (“transitória

remuneração”), pendente de decisão judicial e que corresponde a uma pequena parte da

remuneração do Autor, não foi quitada de forma antecipada. 5. Assim, constata-se que a situação

dos autos não se amolda à da mencionada súmula, pois não houve o descumprimento do art. 145 da

CLT, uma vez que o pagamento das férias foi feito de forma antecipada. Com efeito, não ofende o

entendimento do TST o não pagamento antecipado de parcela reduzida da remuneração (que não

acarreta prejuízo ao trabalhador) e sobre a qual pendia controvérsia judicial. Recurso de revista não

conhecido.” (TST-RR-1001258-28.2018.5.02.0386, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,

julgado em 2/3/2021.)


 Cinge-se a controvérsia em saber se a

reclamante, enquanto tutora de ensino a distância, pode ser enquadrada como professora. Muito

embora reste incontroverso nos autos que a autora, no exercício da função de tutora de Ead,

realizava orientação de alunos para fins de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, sanava

dúvidas gerais dos educandos, além de realizar a correção dos referidos TCC’s, bem como provas e

trabalhos, deve ser observado o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases

da educação nacional para solucionar a questão. O art. 13 da supracitada Lei estabelece que os

docentes incumbir-se-ão de: “I - participar da elaboração da proposta pedagógica do

estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta

pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV -

estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias

letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao

planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de

articulação da escola com as famílias e a comunidade.”. Dessume-se do acórdão recorrido que a

autora não ministrava aulas e não elaborava material didático ou estratégia didática. Não há registro,

ainda, acerca de elaboração por parte da autora de plano de trabalho, ou de participação na

elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, tampouco há apontamento no

sentido de que era responsável por estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento. Assim, a teor do disposto na Súmula 126 desta Corte, com lastro no conjunto fáticoprobatório descrito no acórdão regional, resta evidenciado que as atividades exercidas pela autora

não são suficientes a enquadrá-la como professora, uma vez que esta não desenvolve as atividades

descritas pelo art. 13 da Lei 9.394/96, incumbidas aos docentes. Ademais, saliente-se a

inaplicabilidade do §2º do art. 67 da Lei de nº 9.394/1996, uma vez que o mesmo diz respeito ao

desempenho de atividades educativas exercidas em estabelecimento de educação básica, o que não é

o caso dos autos, uma vez que a autora laborava em instituição de ensino superior. Recurso de

revista conhecido e não provido.” (TST-RR-349-42.2018.5.09.0019, 5ª Turma, rel. Min. Breno

Medeiros, julgado em 10/3/2021.)


[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

13.015/2014. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. MÉDICO. PLANTÕES. HORAS

EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL.

A previsão constitucional de um teto de limite máximo de pagamento de retribuição dos servidores

e dos agentes públicos objetiva maior eficiência, controle e transparência dos gastos públicos,

correções de distorções no sistema remuneratório, moralização das despesas com pessoal, tudo com

vistas a proteger o erário e, em última análise, a própria sociedade, que é a responsável última pelo

custeio dos serviços públicos que lhe são prestados. Na hipótese, o reclamante foi contratado como

médico pela Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, fundação pública de direito privado, integrante

da Administração Pública Indireta, que presta serviços de saúde no Estado de Sergipe, estando,

portanto, sujeita aos ditames dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública,

previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a

moralidade, a publicidade e a eficiência. Considerando, portanto, se tratar de fundação que, embora

regida por direito privado, presta serviços e políticas voltadas à consecução do direito fundamental

à saúde estadual, desempenhando, por conseguinte, típica atividade de Estado, conforme previsão

prevista nos arts. 5.º, 196 e seguintes da Constituição Federal, tem incidência a limitação do teto

remuneratório de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Frise-se, inclusive, que,

nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 339 da SBDI-1, “As empresas públicas e as sociedades

de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do

art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela

Emenda Constitucional nº 19/98”. A singularidade do caso concreto reside na inclusão das horas

extraordinárias realizadas pelo médico, ora recorrido, no cálculo do teto remuneratório e a

consequente possibilidade de se efetivar ou não a glosa da referida parcela na sua remuneração.

Nesse sentido, para se saber da aplicação ou não do teto constitucional em relação a uma

determinada vantagem pecuniária, torna-se imprescindível fixar a sua natureza jurídica, se de

caráter remuneratório ou indenizatório. Isso porque o artigo 37, §11, da Constituição expressamente

estabelece que “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o

inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”. Ou seja,

toda e qualquer vantagem de caráter remuneratório, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer

outra natureza, sujeita-se ao limite constitucional. Nessa diretriz, inclusive, a Corte Suprema já

decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 609381, que o teto estabelecido pela EC 41/2003

possui eficácia imediata, submetendo à referência de valor máximo todas as verbas remuneratórias

percebidas, ainda que adquiridas em regime legal anterior. Pois bem, de acordo com o acórdão

regional, os descontos salariais na remuneração do reclamante ocorreram de forma ilícita, visto que

o ente público utilizou-se da sobrecarga de trabalho do autor, ao determinar a prestação de horas

extras, para depois, com base na alegação de observância do teto, não pagar as horas extras

desempenhadas. Ocorre, todavia, que o adicional de horas extraordinárias possui natureza

remuneratória e, portanto, deve, sim, se sujeitar ao teto remuneratório constitucional. Observe-se

que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em repercussão geral, o

pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos

traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. Ou seja, o pagamento efetuado em

desconformidade com o teto constitucional é inconstitucional e, portanto, ilícito. Desse modo, em

sendo ilícito o pagamento de vantagens acima do teto remuneratório, por determinação

constitucional, não há que se falar em violação do direito adquirido, da irredutibilidade de

vencimentos e do direito de propriedade, já que as referidas garantias constitucionais possuem o

condão de proteger somente o que foi adquirido licitamente. É dizer, o respeito ao teto

constitucional representa condição de legitimidade para o pagamento da remuneração. Também em

razão da ilicitude dos valores pagos acima do teto, não há que se falar em enriquecimento ilícito por

parte do empregador, em face da ausência de contraprestação do serviço prestado. Isso porque, no

caso, o enriquecimento ilícito da Administração pressupõe vantagem obtida licitamente pelo

empregado público, sendo que, no caso, a inobservância ao limite previsto na Constituição constitui

a própria ilicitude, devendo ser mantida a conduta de se aplicar o teto sobre os valores percebidos

por serviços extraordinários, bem como a devolução dos valores retidos a esse título. Não há,

portanto, que se falar em enriquecimento sem causa por parte da Administração, valendo, inclusive,

lembrar que qualquer servidor que trabalha a jornada normal de trabalho e que tem sua remuneração

glosada no abate-teto, não pode optar por trabalhar uma carga de trabalho menor, com fundamento

no enriquecimento ilícito da Administração. Destaca-se, por fim, que a distorção do caso concreto

pode ser resolvida por meio de prestações alternativas por parte da Administração, a exemplo da

utilização de sistema de compensação de jornada, não se podendo admitir seja o limite do teto

ultrapassado, infringindo, dessa forma, a letra da Constituição. Recurso de revista conhecido e

provido.” (TST-RR-1437-89.2016.5.20.0016, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em

10/3/2021.)


Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização

processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa

de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu

que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº

219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão

da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica

firmada pela parte ou por seu advogado. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho,

mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não

dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa

de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015

c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da

jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado

declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em

sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da

CLT. 8 – Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a

deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-168-

32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 3/3/2021.)


A possibilidade de que o trabalhador se valha da ação de produção

antecipada de provas prevista no art. 381, II e III, do CPC trata-se de debate novo, decorrente do

advento da Lei 13.467/2017, a qual atribuiu àquele o ônus pelas despesas processuais de

sucumbência. Verificada, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT, a existência de

transcendência social e jurídica. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO

CPC. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO

ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O inciso III do art. 381 do CPC autoriza a produção antecipada de

prova, mesmo nas hipóteses em que não há urgência na sua colheita, mas quando o prévio

conhecimento dos fatos possa justificar ou obstar o ajuizamento da ação principal. Ou seja, a

necessidade de a parte aferir a viabilidade de sua pretensão já configura, per se, motivo apto a

legitimar a ação de produção antecipada de provas. Por sua vez, a Lei n. 13.467/2017 introduziu os

arts. 790-B e 791-A à CLT, os quais alteraram a sistemática anterior e impuseram ao trabalhador o

pagamento de honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se beneficiário da justiça

gratuita. Por esse motivo, têm sido frequentes, na Justiça do Trabalho, os pedidos de produção

antecipada de provas por empregados, com esteio no art. 381, II e III, do CPC, como uma forma de

eles avaliarem antecipadamente a viabilidade da pretensão e de evitar o ajuizamento de reclamações

trabalhistas cujos pedidos poderão ser rejeitados e assim gerarão despesas processuais. Salienta-se

ser o aludido dispositivo perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, ante o que

dispõe o art. 769 da CLT e recomenda o princípio da aptidão para a prova. E tal se dá, sobretudo, quando o trabalhador

não detém consigo a prova que, estando virtualmente em poder do empregador como prova pré-

constituída ou referindo-se a algo incerto que repute verossímil, revelar-se prova necessária para

que estime a futura viabilidade de sua pretensão. In casu, o empregado ajuizou a presente demanda

com o fito de realizar a produção antecipada de prova pericial médica, a fim de demonstrar,

potencialmente, o nexo causal entre o labor e as patologias supostamente dele decorrentes, bem

como requereu cópia do processo administrativo o qual ensejou sua despedida por justa causa.

Nesse diapasão, ao entender incabível a produção antecipada de prova no caso concreto, por carecer

de urgência, o Tribunal Regional maculou o disposto no art. 381, III, do CPC. Recurso de revista

conhecido e provido.” (TST-ED-ARR-10610-81.2018.5.15.0057, 6ª Turma, rel. Min. Augusto

César Leite de Carvalho, julgado em 3/3/2021.)


RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS.

JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021.

INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA.

INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT.

INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A

PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO

MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.

CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No

julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal

Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)

firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho

“deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção

monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a

incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art.

406 do Código Civil)”. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da

decisão, nos seguintes termos: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na

ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados

utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma

extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim

como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente

adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1%

ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento

(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter

aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação

futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento

do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).” Em observância ao decidido no

referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª

Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 3/3/2021.)


Antes do advento da referida lei, a questão

da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta

Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi

acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: “A interrupção da prescrição somente

ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que

venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos

idênticos”. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que “a interrupção da

prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, deve-se interpretar que

o termo “reclamação trabalhista” abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou

preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende

que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser

entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o

ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da

CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em

interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os

dispositivos da CLT e do Código Civil. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para declarar

que o requerimento da presente medida judicial interrompeu o prazo prescricional. Recurso de

revista conhecido e provido.” (TST-RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio

Mascarenhas Brandão, julgado em 3/3/2021.)


sábado, 27 de março de 2021

A não incidência do ITCMD nas doações realizadas por crowdfunding

 O presente artigo tratará da análise da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) nas operações negociais que são viabilizadas por meio de plataformas digitais de financiamento coletivo crowdfunding. O crowdfunding consiste em importante ferramenta inserida na economia colaborativa para captação de recursos por meio de doações o que possibilita o desenvolvimento de diversos tipos de mercado e está fundamentada na vontade das pessoas em colaborar para que um projeto possa sair do papel.

A diferenciação do crowdfunding em modalidades passíveis de oferecimento de recompensa aos doadores é fundamental na análise da incidência do ITCMD. Isso porque, de acordo com o arquétipo constitucional do imposto, pensamos que o ITCMD incidirá apenas na doação pura, assim entendida aquela em que não é devida contraprestação ao doador. O artigo 155, inciso I da Constituição Federal, ao prever que a competência para instituição do imposto é dos Estados, determina que haverá incidência do ITCMD na doação de quaisquer bens ou direitos, o que exclui expressamente as hipóteses em que há uma contrapartida onerosa por parte do donatário.

Porém, se num primeiro momento a tributação do crowdfunding pelo ITCMD demonstra não encontrar óbices no ordenamento constitucional, uma análise mais profunda da plataforma digital, aponta para uma série de situações complexas que podem não encontrar guarida em nosso ordenamento posto.

Isso porque, a plataforma de crowdfunding é um negócio que se estabelece por meio da internet podendo alcançar doadores e donatários em escala global. Tal fato, por si só, pode traduzir árdua tarefa para a identificação dos possíveis contribuintes do ITCMD, bem como para a correta identificação do critério material da exação e até mesmo da sua base de cálculo. Vejamos.

Pensamos que a correta leitura da materialidade constitucional do ITCMD deve se dar em razão do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF), o que assegura que apenas o donatário poderia figurar como contribuinte do imposto. Isto porque, somente ele manifesta capacidade contributiva na operação de doação na medida em que terá o seu patrimônio acrescido, enquanto o doador sofre diminuição do seu patrimônio. Muito embora o art. 155, §1º, II da CF[1] estabeleça que o Estado competente para cobrança do imposto quando da transmissão de bens móveis é o de localização do doador, se assim interpretarmos o dispositivo, não poderá haver incidência do ITCMD nas doações realizadas por crowdfunding tendo em vista que a essência da atividade é a multiplicidade de colaboradores dos mais diferentes Estados e possivelmente do exterior.

Isso pois, cada doação constituirá um fato gerador do ITCMD devendo ser tributada individualmente; porém os Estados preveem a isenção deste imposto para as doações que não ultrapassem um certo valor. Considerando então, que normalmente as doações que integram o financiamento coletivo são de pequeno valor, seria possível afirmar, a princípio, que a maioria das operações estaria isenta do imposto. E mais, é possível que um mesmo indivíduo realize diversas doações em momentos distintos, o que reduziria o seu valor tributável.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-nao-incidencia-do-itcmd-nas-doacoes-realizadas-por-crowdfunding-27032021


LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021


Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - profissional ou trabalhador de saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.

§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.

Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

§ 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

§ 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.

Art. 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.

Art. 5º A compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Art. 6º A compensação financeira de que trata esta Lei será paga pelo órgão competente para sua administração e concessão com recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Tesouro Nacional colocará à disposição do órgão a que se refere o caput deste artigo, à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento das compensações financeiras de acordo com a programação financeira da União.

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 6º  .............................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de março de 2020; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra D

sexta-feira, 26 de março de 2021

Temas

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE
CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.
1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular
de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário
do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105
e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e
de conveniência.


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o
artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa,
caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria
especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de
constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de
aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor
como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a
partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as
alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja
missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência
Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999,
combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no
cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do
professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a
seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o
fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE
19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o
entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o
fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der
após o início de vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.


Juízes substitutos possuem direito à diferença remuneratória relativa a eventual substituição de magistrados titulares?

 

De acordo com art. 124 da LOMAN, o Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Segundo o STF, o disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não beneficia o juiz substituto, mesmo que esteja atuando, em tal condição, como titular de vara (MS 28343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, DJ 16/10/2014). De modo semelhante: RE 496953/GO, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 15/12/2011, DJE 06/02/2012.

Trata-se de posição antiga no Supremo. Já no julgamento do RE 110357/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, julgado em 19/09/1986, DJ 10/10/1986, fixou-se:

“JUÍZES SUBSTITUTOS. SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS: NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. RAZÃO DE SEUS CARGOS A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR, OS JUÍZES SUBSTITUTOS, NÃO TITULARES FAZEM JUS A DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, PELO EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 124 DA LOMAN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.”

Na mesma linha, o STJ entende de modo pacífico que:

– A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente de o juízo respectivo possuir ou não juiz titular.

– A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto e, portanto, quando este substitui magistrado titular, não faz jus a diferenças de vencimentos.

– O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior (REsp 964.858/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/10/2010; REsp 839.317/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010 e REsp 1606734/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).

Também para o CNJ, “conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. 3. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere.” (CNJ, PP 0004757-18.2010.2.00.0000).

Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/26/juizes-substitutos-possuem-direito-diferenca-remuneratoria-relativa-eventual-substituicao-de-magistrados-titulares/


Info 1008 STF Dizer o Direito

 Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais

regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do

art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva

aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento (art. art.

5º, IV, IX e XIV, da CF/88) e de liberdade de acesso à informação (art. 220, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)


A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que

continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos arts. 3º ao 3º-J da Lei nº

13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.

STF. Plenário. ADI 6625 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)


É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade

federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram

empenhados.

A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo.

Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008)


O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame

de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada

pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional.

No caso, a Resolução do Conselho não tratou de mero exercício de competência regulamentar,

mas expressou conteúdo normativo que lida diretamente com direitos e garantias tutelados

pela Constituição. Por esse motivo, cabe ADI para questionar a norma.

STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).


O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de

economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas,

concorrendo, portanto, no mercado.

Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse

tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.

STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)


A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte:

§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o

registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88.

A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de

partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção

partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso,

reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o

enfraquecimento da representação partidária.

STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).


O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do

segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça

estadual:

Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que

forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas

na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15,

III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019.

Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca.

Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não

existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar

até lá para ajuizar a ação.

Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de

Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para

ajuizar a ação contra o INSS.

STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral –

Tema 820) (Info 1008)


É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao

RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da

divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal.

São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação

de Recursos), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes

ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.

STF. Plenário. ADI 5729/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/3/2021 (Info 1008).



Ed. 166 Jurisprudência em Tese

 1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor

ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita

dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação


2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa

causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de

lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.


3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma

descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com

relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios

suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou

indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n.

9.613/1998


4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n.

12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n.

9.613/1998.


5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear,

consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição

típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais

(ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da

ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.


6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º

da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais

antecedentes.


7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma

infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação

simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde

que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a

realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o

fenômeno da consunção.


8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na

modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os

objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.


9) A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como

conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da

Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.


10) A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo

pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se

esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem

que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do

padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da

origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro,

que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas

quinta-feira, 25 de março de 2021

Info 1007 STF Info 687 STJ (Dizer o Direito)

 Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de

Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de

concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à

respectiva Corte de Contas.

STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral –

Tema 445) (Info 967).

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do

ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo

à respectiva Corte de Contas.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).


A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na

expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do

CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

STJ. 1ª Turma. REsp 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 02/03/2021 (Info 687)


É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o

casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de

casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou

justas razões de ordem sentimental e existencial.

O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a

vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da

herança familiar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).


A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único,

V, parte final, do CC/2002, pressupõe: i) que o menor possua ao menos dezesseis anos

completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha

economia própria.

Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de

autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo, bastando apenas que

se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena.

Além disso, a autorização judicial não é pressuposto de validade de contratos de gestão de

carreira e de agenciamento de atleta profissional celebrados por atleta relativamente incapaz

devidamente assistido pelos pais ou responsável legal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 02/03/2021 (Info 687)


O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art.

47, V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual

Exemplo hipotético: em jan/2013, Pedro alugou seu imóvel para João. O contrato foi celebrado

por prazo determinado e com duração de 1 ano. Chegou jan/2014, mas nem o locador nem o

locatário falaram nada. João permaneceu morando no imóvel e pagando os aluguéis e Pedro

continuou recebendo normalmente. Isso significa que o contrato passou a vigorar por prazo

indeterminado. Em fev/2018, Pedro ajuizou contra João ação de despejo por denúncia vazia

pedindo a desocupação do imóvel e a entrega das chaves. A situação se amolda ao art. 47, V,

porque o prazo de 5 anos é contado do contrato original (e não da prorrogação do vínculo).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.511.978-BA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687)


Exemplo hipotético: Tayson Cardoso é filho de Maria. Desde os 7 meses de idade, Tayson mora

com Regina Carvalho e João Melo, que passou a cuidar do garoto como filho em razão de Maria

tê-lo abandonado. Regina e João iniciaram o processo de adoção e obtiveram a guarda

provisória. Vale ressaltar que Regina e João sempre chamaram “Tayson” de “Thiago”, sendo o

nome por meio do qual o garoto é conhecido entre os amigos e familiares do casal.

Tayson/Thiago tem agora 3 anos. O processo de adoção ainda não foi concluído. Regina e João

vão matricular a criança na escola. Ocorre que eles ficaram com receio de o menino ficar sendo

chamado de Tayson na escola e ficar confuso, considerando que o nome que conhece é Thiago.

Diante disso, eles peticionaram ao juiz da adoção pedindo que fosse concedida tutela

antecipada para que fosse autorizada a inclusão do nome social para uso administrativo em

instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao nome afetivo do adotando. Assim,

nos cadastros da escola e demais instituições constará o nome social do adotando: Thiago

Carvalho Melo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.298/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/03/2021 (Info 687)


A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas

também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação

exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição

da penalidade.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar

ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou

Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.653.405-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/03/2021 (Info 687).


Caso concreto: o MP/RJ ajuizou ACP contra concessionárias do serviço de telefonia pedindo

que essas empresas se abstenham de cobrar multa rescisória da fidelização nas hipóteses em

que o contrato é cancelado em decorrência de furto ou roubo do aparelho de celular. Assim,

se o consumidor comprou o celular com desconto, mas ele foi furtado ou roubado, o cliente

teria que ser dispensado de pagar a multa rescisória pela quebra da fidelidade. O juiz e o

Tribunal de Justiça julgaram o pedido do Ministério Público procedente e as empresas de

telefonia interpuseram recurso especial.

A competência para julgar esse recurso é da 3ª ou da 4ª Turma (que examinam matérias de

direito privado). Isso porque não se está discutindo o serviço público de telefonia, mas sim a

validade de uma cláusula presente em um contrato de consumo.

STJ. Corte Especial. CC 165.221/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/03/2021 (Info 687).


A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao

acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para

alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos

declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,

julgado em 25/08/2020 (Info 678).

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que

o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687).


O inventariante não pode encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua

gestão. Essa prestação de contas é, portanto, uma atribuição imposta pela lei ao inventariante,

razão pela qual possui interesse de agir para ajuizar a presente ação autônoma de prestação

de contas. Vale ressaltar, inclusive, que esse interesse de agir é presumido.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/03/2021 (Info 687).


Vale ressaltar que “dita supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A

administração de bens ou negócios alheios gera sempre, para o gestor, o dever de prestar contas, de sorte

que este tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se

livrar desse dever. Assim, coexistem sempre as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei

nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por

isso, será processada sob o procedimento comum.

Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária,

proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos

e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe

incumbiam.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 50ª ed., São Paulo: Forense,

2016, p. 96)


O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente

retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da

difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação

utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido,

pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir

seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte,

o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de

instaurada a ação privada.

O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa,

definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu

alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor

do malfeito.

STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).


A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do

suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela

pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas

do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova

enquanto durar o processo.

Principais conclusões do STJ:

1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório

para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões

(justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que

dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza

permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente

se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se

concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e

concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a

busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer

tipo de constrangimento ou coação.

4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência

do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada

pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível,

testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e

preservada tal prova enquanto durar o processo.

5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio

alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das

demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual

responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).




A pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por

classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada

classe e subclasse, encontra arrimo:

• nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, da

CF/88);

• no direito à informação que assiste aos cidadãos em geral (art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II);

• na obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades

públicas” (art. 21, XVII);

• no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida

(art. 5º, caput), traduzida por uma “existência digna” (art. 170); e

• no direito à saúde (art. 6º e art. 196).

STF. Plenário. ADPF 754 TPI-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/2/2021

(Info 1007)


Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de

telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência

concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

STF. Plenário. ADI 5962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2021 (Info 1007)


O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no

art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será

atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o

mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais

do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de

junho de 2007.

STF. Plenário. ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)


É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da

educação básica.

O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º,

parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).


O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/97 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da CF/88

A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a

instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com

a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime

público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em

perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da

Constituição Federal.

Interpretação conforme dada ao art. 19, IV e X

A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas

subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição

dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado.

O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/97, desse modo, é constitucional.

Impossibilidade de a ANATEL realizar busca e apreensão (o inciso XV do art. 19 é

inconstitucional)

A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de

polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto

no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Logo, o art. 19, XV, da Lei nº 9.472/97 é inconstitucional.

Intepretação conforme do art. 22, II

A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de

licitação e contratação (art. 22, II, da Lei nº 9.472/97) deve observar o arcabouço normativo

atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade.

É inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei

Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas

modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei

8.666/93). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em

obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional.

Interpretação conforme do art. 59

A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei nº 9.472/97, de técnicos ou empresas

especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar

atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório

previsto pelas leis de regência.

Constitucionalidade dos arts. 65, III, §§ 1º e 2º, 66 e 69 da Lei

A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim

como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da

agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à

execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço

Inconstitucionalidade das expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” previstas

no art. 119 da Lei nº 9.472/97

A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de

hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.

Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados”

do art. 119, da Lei nº 9.472/97.

STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)


São incompatíveis com a Constituição Federal as regras previstas no Decreto nº 10.003/2019,

que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente

(Conanda), frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no

controle da execução de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes.

Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade.

STF. Plenário. ADPF 622/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)



O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de

arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de

habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em

termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.

O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de

criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes.

Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas

municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)

habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e

menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de

arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do

Município.

STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em

27/2/2021 (Info 1007)


Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária

à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

STJ: SIM (posição pacífica).

STF: NÃO (posição majoritária).

A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho

de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo

o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério

Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos.

STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º,

do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque

vigora a livre convicção dos jurados.

Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença

absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica

nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com

base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos

não jurídicos e extraprocessuais.

STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é

incongruente o controle judicial, em sede recursal (art. 593, III, “d”, do CPP), das decisões

absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP.

STF. 2ª Turma. RHC 192431 Segundo AgR/SP e RHC 192432 Segundo AgR/SP, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, julgado em 23/2/2021 (Info 1007).

Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive

a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que

se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja,

o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação.

Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados,

configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade

manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu

sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal

embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.

Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como

fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de

armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência

de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso

acusatório.

STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em

20/10/2020.

Observação: legítima defesa da honra.

Caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra

(ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento

perante o tribunal do júri, estará caracterizada a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo

dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se

ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, “a”, do CPP.

STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.


O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei

nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade

humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no

art. 7º, IV, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)


A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda

Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estadosmembros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam

cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações

interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.

São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança

do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do

imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo

sobre o assunto.

STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado

em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)


É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art.

155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo

referido dispositivo constitucional.

Art. 155 (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado

no exterior;

O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis

estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou

residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada

ou tiver seu inventário processado no exterior.

Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF

não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa

concorrente.

Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao

Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação

de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências

geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil

possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral –

Tema 825) (Info 1007).


Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre

circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de

programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso,

tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e

independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou

por acesso em nuvem.

STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em

24/2/2021 (Info 1007).



É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade

de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido

no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços –

ISS quando descumprida a obrigação acessória.

STF. Plenário. RE 1167509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral –

Tema 1020) (Info 1007)


O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia

limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei

regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de

previdência social.

STF. Plenário. RE 630137/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral

– Tema 317) (Info 1007).


É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo

ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento

anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.

O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos

adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos

sociais.

Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros

com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente

relevante apto a obstar o processo expulsório.

Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se

procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou

dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade

à condição de causa impeditiva da expulsão.

STF. Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info 1007)