É necessário realizar uma interpretação restritiva da Súmula nº 450 do TST, no sentido de se afastar
sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias. Nessa esteira, cabe destacar o
fato de que a sanção prevista na Súmula ora em comento é uma construção jurisprudencial por
analogia, a partir da conjugação dos artigos 145 e 137, ambos da CLT. Outrossim, o verbete
sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que
a Súmula nº 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1,
teve, como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após a
sua fruição, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu
aporte econômico. Na espécie, a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o
seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento
ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção.
De acordo com o art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de
trabalho. Por consequência, durante esse período, o empregador desobriga-se de pagar vantagens
previstas em normas coletivas a título de contraprestação pelo trabalho, tais como o abono salarial e
o auxílio-alimentação, exceto nas hipóteses em que há previsão expressa de manutenção desses
benefícios.
De acordo com o disposto na NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho, são
consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as operações em postos de serviço
e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, sendo devido o adicional ao operador de
bomba e também aos trabalhadores que operam na área de risco. Nesse contexto, constatada a
prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5 metros da boca de
abastecimento das bombas do posto, é devido o referido adicional, porquanto esses trabalhadores,
embora não operem diretamente com o abastecimento de veículos, exercem outras atividades em
ponto comercial instalado em área de risco
Embargos. Recurso de Revista. Acidente de trabalho. Morte de piloto em acidente aéreo.
Responsabilidade objetiva. Regramento específico. Súmula 296, I, do TST. Inespecificidade dos
arestos.
Em sede de Recurso de Revista, a 3ª Turma reconheceu a violação do art. 927 do Código Civil em
razão de morte de piloto de aeronave em acidente aéreo, dando provimento para reconhecer a
responsabilidade objetiva da Reclamada, sob o argumento de que se aplicaria ao caso, mesmo não
se tratando de empresa de transporte aéreo, os arts. 256, § 2.º, alínea a, e 257 do Código Brasileiro
de Aeronáutica/86, visto que os dispositivos, segundo a compreensão daquele colegiado,
alcançariam todos os trabalhadores que atuam na atividade de transporte aéreo, sem qualquer
restrição. O recurso de embargos foi manejado sob a perspectiva de divergência jurisprudencial. No
acórdão paradigma houve fixação de tese quanto à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva,
desde que a empresa reclamada não explorasse economicamente o transporte aéreo e, que houvesse
recebimento de seguro, assegurado por ela, para eventual indenização de riscos futuros aos
tripulantes, nos termos do art. 281, caput, II e parágrafo único. No caso apontado, a Reclamada foi
condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo acidente aéreo que
vitimou o empregado, porquanto houve somente pagamento do seguro de vida assegurado pela
própria vítima. No caso em análise, a situação fática é diversa e a discussão acerca do pagamento de
seguro para garantia de riscos sequer foi ventilada na fundamentação adotada pelo Colegiado, a fim
de atribuir identidade fática viabilizadora do confronto de teses, a teor da Súmula 296, I, do TST.
Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, não conheceu dos embargos. TST-E-RR-1532-
10.2012.5.10.0802, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 11/3/2021.
“não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias,
se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas
ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”.
Entretanto, o próprio STF, em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé,
passou a mitigar a aplicação do artigo 37, II, da Constituição Federal nas hipóteses em que
constatado que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que efetivada sem prévia aprovação em
concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição Federal e 23/4/1993.
Concluiu o STF que no citado período era controvertida a aplicação da regra do concurso público às
empresas públicas e sociedades de economia mista.
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS. 1. O trabalho
realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de
insalubridade, nos termos da OJ nº 173/SBDI-1/TST, como também a intervalos para recuperação
térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200,
V, da CLT. 2. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras
decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura “bis in idem”, visto
que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza
diversa devidas distintamente
RECURSO DE REVISTA OBREIRO – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE
APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (UBER) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT,
art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego
envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas
provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte,
demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de
aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação
firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas
se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro
fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação
profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica –
deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em
que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a
toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes
dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma
frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a
cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação
jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor,
podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem
nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a
necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de
conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a
manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da
categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades
permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da
prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço
(manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros,
multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a
vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela
Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao
que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os
envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar
conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas
formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de
desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o
caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem
necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6.
Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego
pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o
motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. Recurso de revista desprovido.” (TST-RR-
10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2/3/2021.)
RECURSO DE REVISTA OBREIRO – PAGAMENTO DAS FÉRIAS - ATRASO NO
PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA “REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA” –
INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO
EM DOBRO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da
causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate
jurídico que emerge do presente processo diz respeito à incidência dos termos da Súmula 450 desta
Corte, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o
empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, no caso do
pagamento, em momento imediatamente posterior às férias, da parcela denominada “Transitória
Remuneração”, que representa cerca que 5% da remuneração do Reclamante, segundo pontuou a
Corte de origem. O tema, embora já apreciado pelo TST, envolve questão jurídica nova, uma vez
que se refere à interpretação de aspecto da Súmula 450 do TST, em relação ao qual ainda não há
jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito
vinculante no Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, o Regional entendeu que não infringe a Súmula
450 do TST o pagamento da mencionada parcela em momento imediatamente posterior às férias,
destacando que houve o oportuno pagamento das férias, que as diferenças ora pleiteadas estavam
pendentes de julgamento perante o TST e que representam cerca de 5% da remuneração do Autor.
4. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que as férias foram concedidas na época própria e o seu
pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma parcela (“transitória
remuneração”), pendente de decisão judicial e que corresponde a uma pequena parte da
remuneração do Autor, não foi quitada de forma antecipada. 5. Assim, constata-se que a situação
dos autos não se amolda à da mencionada súmula, pois não houve o descumprimento do art. 145 da
CLT, uma vez que o pagamento das férias foi feito de forma antecipada. Com efeito, não ofende o
entendimento do TST o não pagamento antecipado de parcela reduzida da remuneração (que não
acarreta prejuízo ao trabalhador) e sobre a qual pendia controvérsia judicial. Recurso de revista não
conhecido.” (TST-RR-1001258-28.2018.5.02.0386, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,
julgado em 2/3/2021.)
Cinge-se a controvérsia em saber se a
reclamante, enquanto tutora de ensino a distância, pode ser enquadrada como professora. Muito
embora reste incontroverso nos autos que a autora, no exercício da função de tutora de Ead,
realizava orientação de alunos para fins de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, sanava
dúvidas gerais dos educandos, além de realizar a correção dos referidos TCC’s, bem como provas e
trabalhos, deve ser observado o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional para solucionar a questão. O art. 13 da supracitada Lei estabelece que os
docentes incumbir-se-ão de: “I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade.”. Dessume-se do acórdão recorrido que a
autora não ministrava aulas e não elaborava material didático ou estratégia didática. Não há registro,
ainda, acerca de elaboração por parte da autora de plano de trabalho, ou de participação na
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, tampouco há apontamento no
sentido de que era responsável por estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento. Assim, a teor do disposto na Súmula 126 desta Corte, com lastro no conjunto fáticoprobatório descrito no acórdão regional, resta evidenciado que as atividades exercidas pela autora
não são suficientes a enquadrá-la como professora, uma vez que esta não desenvolve as atividades
descritas pelo art. 13 da Lei 9.394/96, incumbidas aos docentes. Ademais, saliente-se a
inaplicabilidade do §2º do art. 67 da Lei de nº 9.394/1996, uma vez que o mesmo diz respeito ao
desempenho de atividades educativas exercidas em estabelecimento de educação básica, o que não é
o caso dos autos, uma vez que a autora laborava em instituição de ensino superior. Recurso de
revista conhecido e não provido.” (TST-RR-349-42.2018.5.09.0019, 5ª Turma, rel. Min. Breno
Medeiros, julgado em 10/3/2021.)
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. MÉDICO. PLANTÕES. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL.
A previsão constitucional de um teto de limite máximo de pagamento de retribuição dos servidores
e dos agentes públicos objetiva maior eficiência, controle e transparência dos gastos públicos,
correções de distorções no sistema remuneratório, moralização das despesas com pessoal, tudo com
vistas a proteger o erário e, em última análise, a própria sociedade, que é a responsável última pelo
custeio dos serviços públicos que lhe são prestados. Na hipótese, o reclamante foi contratado como
médico pela Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, fundação pública de direito privado, integrante
da Administração Pública Indireta, que presta serviços de saúde no Estado de Sergipe, estando,
portanto, sujeita aos ditames dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública,
previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência. Considerando, portanto, se tratar de fundação que, embora
regida por direito privado, presta serviços e políticas voltadas à consecução do direito fundamental
à saúde estadual, desempenhando, por conseguinte, típica atividade de Estado, conforme previsão
prevista nos arts. 5.º, 196 e seguintes da Constituição Federal, tem incidência a limitação do teto
remuneratório de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Frise-se, inclusive, que,
nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 339 da SBDI-1, “As empresas públicas e as sociedades
de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do
art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela
Emenda Constitucional nº 19/98”. A singularidade do caso concreto reside na inclusão das horas
extraordinárias realizadas pelo médico, ora recorrido, no cálculo do teto remuneratório e a
consequente possibilidade de se efetivar ou não a glosa da referida parcela na sua remuneração.
Nesse sentido, para se saber da aplicação ou não do teto constitucional em relação a uma
determinada vantagem pecuniária, torna-se imprescindível fixar a sua natureza jurídica, se de
caráter remuneratório ou indenizatório. Isso porque o artigo 37, §11, da Constituição expressamente
estabelece que “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”. Ou seja,
toda e qualquer vantagem de caráter remuneratório, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, sujeita-se ao limite constitucional. Nessa diretriz, inclusive, a Corte Suprema já
decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 609381, que o teto estabelecido pela EC 41/2003
possui eficácia imediata, submetendo à referência de valor máximo todas as verbas remuneratórias
percebidas, ainda que adquiridas em regime legal anterior. Pois bem, de acordo com o acórdão
regional, os descontos salariais na remuneração do reclamante ocorreram de forma ilícita, visto que
o ente público utilizou-se da sobrecarga de trabalho do autor, ao determinar a prestação de horas
extras, para depois, com base na alegação de observância do teto, não pagar as horas extras
desempenhadas. Ocorre, todavia, que o adicional de horas extraordinárias possui natureza
remuneratória e, portanto, deve, sim, se sujeitar ao teto remuneratório constitucional. Observe-se
que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em repercussão geral, o
pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos
traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. Ou seja, o pagamento efetuado em
desconformidade com o teto constitucional é inconstitucional e, portanto, ilícito. Desse modo, em
sendo ilícito o pagamento de vantagens acima do teto remuneratório, por determinação
constitucional, não há que se falar em violação do direito adquirido, da irredutibilidade de
vencimentos e do direito de propriedade, já que as referidas garantias constitucionais possuem o
condão de proteger somente o que foi adquirido licitamente. É dizer, o respeito ao teto
constitucional representa condição de legitimidade para o pagamento da remuneração. Também em
razão da ilicitude dos valores pagos acima do teto, não há que se falar em enriquecimento ilícito por
parte do empregador, em face da ausência de contraprestação do serviço prestado. Isso porque, no
caso, o enriquecimento ilícito da Administração pressupõe vantagem obtida licitamente pelo
empregado público, sendo que, no caso, a inobservância ao limite previsto na Constituição constitui
a própria ilicitude, devendo ser mantida a conduta de se aplicar o teto sobre os valores percebidos
por serviços extraordinários, bem como a devolução dos valores retidos a esse título. Não há,
portanto, que se falar em enriquecimento sem causa por parte da Administração, valendo, inclusive,
lembrar que qualquer servidor que trabalha a jornada normal de trabalho e que tem sua remuneração
glosada no abate-teto, não pode optar por trabalhar uma carga de trabalho menor, com fundamento
no enriquecimento ilícito da Administração. Destaca-se, por fim, que a distorção do caso concreto
pode ser resolvida por meio de prestações alternativas por parte da Administração, a exemplo da
utilização de sistema de compensação de jornada, não se podendo admitir seja o limite do teto
ultrapassado, infringindo, dessa forma, a letra da Constituição. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST-RR-1437-89.2016.5.20.0016, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em
10/3/2021.)
Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização
processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa
de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu
que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº
219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão
da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho,
mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não
dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa
de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015
c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado
declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em
sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da
CLT. 8 – Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a
deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-168-
32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 3/3/2021.)
A possibilidade de que o trabalhador se valha da ação de produção
antecipada de provas prevista no art. 381, II e III, do CPC trata-se de debate novo, decorrente do
advento da Lei 13.467/2017, a qual atribuiu àquele o ônus pelas despesas processuais de
sucumbência. Verificada, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT, a existência de
transcendência social e jurídica. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO
CPC. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O inciso III do art. 381 do CPC autoriza a produção antecipada de
prova, mesmo nas hipóteses em que não há urgência na sua colheita, mas quando o prévio
conhecimento dos fatos possa justificar ou obstar o ajuizamento da ação principal. Ou seja, a
necessidade de a parte aferir a viabilidade de sua pretensão já configura, per se, motivo apto a
legitimar a ação de produção antecipada de provas. Por sua vez, a Lei n. 13.467/2017 introduziu os
arts. 790-B e 791-A à CLT, os quais alteraram a sistemática anterior e impuseram ao trabalhador o
pagamento de honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se beneficiário da justiça
gratuita. Por esse motivo, têm sido frequentes, na Justiça do Trabalho, os pedidos de produção
antecipada de provas por empregados, com esteio no art. 381, II e III, do CPC, como uma forma de
eles avaliarem antecipadamente a viabilidade da pretensão e de evitar o ajuizamento de reclamações
trabalhistas cujos pedidos poderão ser rejeitados e assim gerarão despesas processuais. Salienta-se
ser o aludido dispositivo perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, ante o que
dispõe o art. 769 da CLT e recomenda o princípio da aptidão para a prova. E tal se dá, sobretudo, quando o trabalhador
não detém consigo a prova que, estando virtualmente em poder do empregador como prova pré-
constituída ou referindo-se a algo incerto que repute verossímil, revelar-se prova necessária para
que estime a futura viabilidade de sua pretensão. In casu, o empregado ajuizou a presente demanda
com o fito de realizar a produção antecipada de prova pericial médica, a fim de demonstrar,
potencialmente, o nexo causal entre o labor e as patologias supostamente dele decorrentes, bem
como requereu cópia do processo administrativo o qual ensejou sua despedida por justa causa.
Nesse diapasão, ao entender incabível a produção antecipada de prova no caso concreto, por carecer
de urgência, o Tribunal Regional maculou o disposto no art. 381, III, do CPC. Recurso de revista
conhecido e provido.” (TST-ED-ARR-10610-81.2018.5.15.0057, 6ª Turma, rel. Min. Augusto
César Leite de Carvalho, julgado em 3/3/2021.)
RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS.
JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A
PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No
julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal
Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)
firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho
“deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art.
406 do Código Civil)”. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da
decisão, nos seguintes termos: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim
como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente
adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1%
ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento
(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter
aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação
futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento
do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).” Em observância ao decidido no
referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª
Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 3/3/2021.)
Antes do advento da referida lei, a questão
da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta
Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi
acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: “A interrupção da prescrição somente
ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que
venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
idênticos”. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que “a interrupção da
prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, deve-se interpretar que
o termo “reclamação trabalhista” abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou
preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende
que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser
entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o
ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da
CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em
interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os
dispositivos da CLT e do Código Civil. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para declarar
que o requerimento da presente medida judicial interrompeu o prazo prescricional. Recurso de
revista conhecido e provido.” (TST-RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, julgado em 3/3/2021.)
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