Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de
importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica
de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais
da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios
da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde.
A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios
da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III] (1), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”) (2)
Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.
No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por
natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. Desse
modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei 13.188/2015 (3), atribuindo exclusivamente
a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo
a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria
sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal.
A retratação ou a retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os
mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral
São materialmente compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos contidos na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal
e municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia
de uma pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar
a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de
ação judicial. Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial
e prosseguir com a demanda
A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola
as normas do processo legislativo.
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