quarta-feira, 17 de março de 2021

Info 10 CNJ

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que altera

a Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a

outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. O objetivo é regulamentar a

promoção de cotas raciais nos concursos para cartórios.

A alteração proposta contribui para o fortalecimento do tratamento igualitário aos cidadãos,

sob os aspectos formal e material. Sob a ótica material, o princípio se coaduna com a lógica de

tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

No voto, o Presidente do CNJ aponta o cenário histórico de desigualdade que se afigura

nas relações étnico-sociais do Brasil, efeito decorrente de variadas e numerosas causas. Para ele,

o referido quadro deve ser enfrentado à luz do arcabouço de princípios constitucionais. Assim, é

premente que a Administração Pública empreenda mecanismos institucionais que viabilizem a

minimização e/ou eliminação dessas distorções étnicas.

A Lei nº 12.990/2014 é a que regula as cotas raciais para vagas em concurso público. Neste

rumo, foi editado o Decreto nº 9.427/2018, que reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas

de estágio em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Percebeu-se que, no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ já havia sistematizado o sistema

de cotização para os negros nos provimentos de cargos efetivos, de ingresso na magistratura -

Resolução CNJ nº 203/ 2015, e nos processos seletivos de estágio - Resolução CNJ nº 336/2020,

sem, entretanto, dispor sobre os concursos para ingresso na atividade notarial e de registro.

Como maneira eficiente de se garantir a igualdade também nesses concursos, o Colegiado

entendeu fundamental firmar instrução para o Poder Judiciário, a nível nacional, que assegure a

igualdade material, sem violar a igualdade formal.

Para tanto, o Ato Normativo aprovado inclui três parágrafos ao artigo 3º da Resolução CNJ

nº 81/2009, instituindo cota racial de 20% para pessoas negras nos concursos de cartórios.

Acatou-se sugestão da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, de limitar as cotas raciais ao concurso de provimento, visto inexistir base legal ou analogia

que suporte a ação afirmativa em concursos de remoção. Para o problema do número fracionado

de vagas destinadas à cota, a Corregedora propôs a adoção do mesmo critério dos concursos de

provimento de cargos públicos, com o arredondamento para o número inteiro mais próximo ao

resultado, como dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.990/2014.

Por fim, com o escopo de compatibilização com a Resolução CNJ nº 203/2015, a Resolução

aprovada deve vigorar até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014,

e não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua

entrada em vigor


Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Ato Normativo para acrescentar à Resolução

CNJ nº 75/2009 a proibição de entrevista pessoal reservada, como etapa de concurso público para

a magistratura.


O Conselho aprovou, por unanimidade, Emenda Regimental que inclui no Regimento

Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ - dispositivos que disciplinam a redistribuição de

processos em virtude da vacância do cargo do Conselheiro relator.

Atualmente, em caso de vacância, o RICNJ permite a redistribuição somente de processos

e medidas de caráter urgente ou com risco de perecimento de direito. Ocorre que há casos em que

a demora na indicação e confirmação do novo Conselheiro enseja o atraso no julgamento de temas

relevantes para o sistema de justiça, pois por não se amoldarem nas hipóteses regimentais

vigentes, impedem a apreciação dos temas pelo Plenário até que o novo membro do CNJ tome

posse e libere o feito para inclusão em pauta.

A primeira mudança é a determinação de redistribuição célere dos Processos

Administrativos Disciplinares no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da vacância do cargo. O motivo

é a necessidade de instrução minuciosa desses feitos e o risco de o sobrestamento por tempo

indeterminado do PAD resultar no reconhecimento da prática da infração, mas não originar uma

sanção, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.

A medida promove a efetividade da atuação disciplinar do CNJ, prestigia o trabalho da

Corregedoria Nacional e colabora para desafogar a tramitação processual no Conselho. Decorre

também do eixo de prevenção e combate à corrupção da atual gestão no CNJ e no STF, explicou

o Relator, Presidente Ministro Luiz Fux.

A segunda regra que merece atualização é a permissão de redistribuição de todo o restante

do acervo na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro por mais de 60 (sessenta) dias. Tal

modificação se mostra necessária porque as partes não podem ser prejudicadas por um atraso na

indicação e confirmação do Conselheiro. O objetivo é solucionar o descompasso entre a celeridade

processual e a marcha parlamentar e política do processo de indicação do Conselheiro.

Houve consenso dos Conselheiros para definição dos prazos de 45 (quarenta e cinco) e 60

(sessenta) dias e, por sugestão do Conselheiro Emmanoel Pereira, acrescentou-se na proposta a

previsão de compensação progressiva dos processos eventualmente redistribuídos para o

Conselheiro sucessor, a ser regulamentada por portaria da Presidência.

Assim, decidiu-se incluir o artigo 45-A, parágrafos §§1º a 6º, no Regimento Interno do CNJ.


O Conselho aprovou, por unanimidade, alteração na Resolução CNJ nº 345/2020, que

dispõe sobre o Juízo 100% Digital, aprimorando a sua regulamentação. Com a alteração, o Ato

Normativo passa a prever expressamente a possibilidade de negócio jurídico processual para a sua

adoção também nos processos em curso, além de implementar o uso do “Balcão Virtual” em seu

contexto, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.

Desde sua criação, em outubro do ano passado, 27 (vinte e sete) tribunais já aderiram ao

Juízo 100% Digital, representando cerca de 30% do Poder Judiciário Brasileiro. São mais de 900

(novecentas) unidades judiciárias.

O Projeto Juízo 100% Digital permitiu a manutenção da atividade jurisdicional em tempos

pandêmicos. A acolhida que tem recebido da comunidade jurídica e da população, demonstram a

necessidade de alguns aprimoramentos em sua regulamentação.

Mostra-se necessário que o Juízo 100% Digital possa se valer, também, de serviços

prestados presencialmente por outros órgãos do seu Tribunal, como os de solução adequada de

conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria, dentre outros, desde que os

atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Na hipótese de, excepcionalmente, ser inviável a produção de meios de prova ou de outros

atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não deve impedir a

tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.

Com relação à possibilidade de a parte demandada se opor à escolha do Juízo 100%

Digital, esta deve se dar em sua primeira manifestação no processo e não necessariamente na

contestação, uma vez que o projeto não se limita à esfera cível. Tal fato demanda, ainda, a inserção

de previsão específica para o processo do trabalho, dadas as suas singularidades. Nesse caso, a

oposição deverá ser deduzida em até cinco dias úteis contados do recebimento da notificação.

Ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do Juízo 100%

Digital consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação, por

uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na

adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da

Resolução. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.

Mesmo não sendo adotado o Projeto, o magistrado poderá propor a realização de atos

processuais isolados de forma digital e remota. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar

negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do Juízo 100% Digital

ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.

O Relator assevera que o Juízo 100% Digital enseja redução de custos temporais,

financeiros e sociais para o cidadão e para todos os atores do sistema judicial.

Em outro giro, mostra-se primordial estabelecer que o atendimento no âmbito do Juízo

100% Digital deve se dar inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”.

Esclareceu-se que o Juízo 100% Digital poderá ser adotado de modo a abranger ou não

todas as unidades judiciárias de mesma competência territorial e material, assegurada a livre

distribuição. Se o Projeto não abranger todas as unidades judiciárias de mesma competência

territorial e material, a escolha pelo Juízo 100% Digital será ineficaz quando o processo for

distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.

A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impede a

implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitam eletronicamente.

A adoção do Projeto poderá ser precedida de consulta aos magistrados dos juízos a serem

contemplados, nesse caso, ela deverá ser feita exclusivamente aos juízes titulares.

Para fins de padronização, decidiu-se que os tribunais envidem esforços para identificar

em seus sistemas processuais os processos que tramitam no ambiente do Juízo 100% Digital com

a marca ou sinalização instituída por meio de portaria da Presidência do CNJ.

O Juízo 100% Digital será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal

optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua

deliberação ao Conselho Nacional de Justiça



Nenhum comentário:

Postar um comentário