Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de
concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de
resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente
independente de aceitação do ofendido
Ademais, em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi
por postagem em rede social na internet -, o parágrafo único do art. 143 do Código Penal dispõe que
"a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a
ofensa".
A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo
mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente
unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.
Portanto, se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo
veículo de comunicação para apresentar a retratação, não se afigura razoável desmerecê-la, porque
o ato já atingiu sua finalidade legal
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos
termos do voto do Ministro Relator. Quanto aos honorários advocatícios, o Ministro Relator fixou o
valor em R$ 40.000,00, defendendo que deve ser aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, que prevê a
utilização de apreciação equitativa e, nesse ponto, deve ser utilizado como um dos critérios para o
estabelecimento do montante o proveito econômico discutido na sentença a ser homologada,
frisando que esse valor, porém, não deve ser utilizado como simples base de cálculo para a verba
honorária. Nesse ponto, o Ministro Relator foi acompanhado pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Divergiram a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Srs. Ministros
Francisco Falcão e Herman Benjamin, fixando o valor em R$ 5.000,00, defendendo que deve ser
aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, mas que os valores discutidos na sentença a ser homologada
não devem ser levados em conta na fixação da verba honorária, considerando que o STJ se limita a
analisar aspectos formais nessa espécie de processo. Por fim, pediu vista a Sra. Ministra Nancy
Andrighi
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para
fins de posterior revenda.
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas
A autorização judicial não é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de
agenciamento de atleta profissional celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente
assistido pelos pais ou responsável legal.
Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização
judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados
pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da
capacidade civil plena.
O regramento disposto no art. 1.691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de
obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de
capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só.
É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, é cabível a inclusão de informações
adicionais, para uso administrativo em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao
nome afetivo do adotando que se encontra sob guarda provisória
O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art. 47,
V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual.
A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também
punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento
da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade
Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de
contas, mantido o caráter dúplice da demanda.
Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o
voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela
pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar
o processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário