quarta-feira, 17 de março de 2021

Info 688 STJ

 Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional

ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,

estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,

comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o

pagamento indevido.


Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou

operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são

repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do

benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso

concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível

constatar o pagamento indevido.


Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou

operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são

repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do

benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso

concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível

constatar o pagamento indevido.


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações

decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.


É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é

excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.


Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de

proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD


O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de extravio, perda ou avaria de cargas

transportadas por via marítima é de 1 (um) ano.


A homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do

inventário promova a constrição determinada por outro juízo.Ocorre que, no particular, o juízo onde se processa a ação sucessória, após o recebimento do

ofício que havia deferido o pedido de penhora em favor do recorrente, deixou de efetivar a

constrição ao argumento de que essa somente seria cabível antes da realização da partilha, haja

vista o disposto no art. 642, caput, do CPC/2015.

A norma invocada, todavia, versa exclusivamente acerca da habilitação de credores do espólio no

processo de inventário, o que, de fato, pode ocorrer, a critério dos terceiros interessados, apenas até

o momento da partilha


É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas

normas da sociedade anônima


não havendo previsão específica na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada, e

sendo tal omissão incompatível com a natureza das sociedades limitadas, imperioso reconhecer a

possibilidade de aplicação do art. 1.029 do CC


A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado,

sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por

qualquer dos outros legitimados ativos.


O propósito recursal consiste em definir se a instauração do procedimento especial de herança

jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis,

ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, enseja o indeferimento da

exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.

A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de

jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida,

com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para

o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame.

A instauração desse procedimento pode ser intentada, consoante dispõem os arts. 720 e 722 do

CPC/2015, por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela

Fazenda Pública, bem como pelo juiz, de ofício, nos termos da exegese do art. 738 do CPC/2015,

segundo o qual, "nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver

domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens"


Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a

intimação do devedor para o pagamento de quantia certa.


a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de

mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito.

O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.


É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos

usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a

especificação mínima de uma conduta ilícita realizada


É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas

suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo

destinatário do ato processual.


Registre-se não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e

abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de

comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura

comedida. Não se trata de autorizar a confecção de normas processuais por tribunais, mas sim o

reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam, ao menos, a

princípio, possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão

permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase

igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da

identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas


Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no

aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de

três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita

e foto individual, entende-se possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado

o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de

ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com

testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido

citação válida.


Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em

separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria

possível de impugnação na via dos infringentes.


Desse modo, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar,

houve error in procedendo pelo tribunal, evidenciando a violação ao art. 939 do CPC.



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