“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Servi-
ços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”.
Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da fun-
ção parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput,
da Constituição Federal
Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF, são previstas, expressamente, na Lei 7.170/1973, especificamente, nos
arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV, e 26
Os estados, o Distrito Federal e os municípios, no caso de descumprimento do Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de
cobertura imunológica intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas
populações (a) vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa;
e (b) no caso não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e
liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer
outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial
É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobran-
ça de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de
mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final
não contribuinte desse imposto
O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos
serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a
cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio.
O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei
13.116/2015, art. 12, “caput” (1)] se insere no âmbito da competência privativa da
União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), art. 22, IV
(2)] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22,
XXVII (3)].
Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o
entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente
político — revista-se de garantia absoluta
ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12
da Lei 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido.
A essência de caráter público
dos serviços de telecomunicações não foi desconstituída pela simples previsão legal de
que podem ser prestados por meio de autorização. Diferentemente das autorizações
administrativas tradicionais, as autorizações de serviços de telecomunicações não se
esgotam na simples emissão unilateral do ato, e marcam vinculação permanente com
a Administração, com a finalidade de tutelar o interesse público.
No tocante à proporcionalidade em sentido estrito, a lei federal e seu regulamento previram salvaguardas a fim de evitar o aniquilamento do direito real em jogo. Corrobora
a proporcionalidade da restrição, o fato de: (i) o direito de passagem dever ser autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada
ou atravessada; (ii) a instituição do direito não abranger os custos necessários a infraestrutura e equipamentos, tampouco afetar obrigações indenizatórias decorrentes de
eventual dano ou de restrição de uso significativa; (iii) o art. 12 encontrar-se alinhado
ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito, considerada a
aplicação de seus efeitos apenas aos contratos que decorram de licitações posteriores
à data de promulgação da lei
É dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da
pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas.
Deve ser suspensa a tramitação de demandas judiciais e recursos vinculados envolvendo direitos territoriais das comunidades quilombolas, tais como ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse e anulatórias de demarcação até o término da pandemia
Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente
da Covid-19 e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como
o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das
pessoas levadas ao cárcere, admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes
os requisitos subjetivos — a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e a
propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as quais a progressão antecipada da pena
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