quarta-feira, 3 de março de 2021

Info 1006 2021 STF

 “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Servi-

ços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”.


Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da fun-

ção parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput,

da Constituição Federal


Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF, são previstas, expressamente, na Lei 7.170/1973, especificamente, nos

arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV, e 26


Os estados, o Distrito Federal e os municípios, no caso de descumprimento do Plano

Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de

cobertura imunológica intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas

populações (a) vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa;

e (b) no caso não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e

liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer

outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial


É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobran-

ça de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de

mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final

não contribuinte desse imposto


O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos

serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a

cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio.

O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei

13.116/2015, art. 12, “caput” (1)] se insere no âmbito da competência privativa da

União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), art. 22, IV

(2)] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22,

XXVII (3)].


Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o

entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente

político — revista-se de garantia absoluta


 ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12

da Lei 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido.


A essência de caráter público

dos serviços de telecomunicações não foi desconstituída pela simples previsão legal de

que podem ser prestados por meio de autorização. Diferentemente das autorizações

administrativas tradicionais, as autorizações de serviços de telecomunicações não se

esgotam na simples emissão unilateral do ato, e marcam vinculação permanente com

a Administração, com a finalidade de tutelar o interesse público.


No tocante à proporcionalidade em sentido estrito, a lei federal e seu regulamento previram salvaguardas a fim de evitar o aniquilamento do direito real em jogo. Corrobora

a proporcionalidade da restrição, o fato de: (i) o direito de passagem dever ser autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada

ou atravessada; (ii) a instituição do direito não abranger os custos necessários a infraestrutura e equipamentos, tampouco afetar obrigações indenizatórias decorrentes de

eventual dano ou de restrição de uso significativa; (iii) o art. 12 encontrar-se alinhado

ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito, considerada a

aplicação de seus efeitos apenas aos contratos que decorram de licitações posteriores

à data de promulgação da lei


É dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da

pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas.


Deve ser suspensa a tramitação de demandas judiciais e recursos vinculados envolvendo direitos territoriais das comunidades quilombolas, tais como ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse e anulatórias de demarcação até o término da pandemia



Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente

da Covid-19 e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como

o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das

pessoas levadas ao cárcere, admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes

os requisitos subjetivos — a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e a

propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as quais a progressão antecipada da pena



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