O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o
magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do
esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida
razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não
ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do Segurado.
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