quarta-feira, 3 de março de 2021

DISPUTE BOARD

 o termo “dispute board” é uma expressão genérica que abrange a) um comitê de resolução de conflitos com recomendações que podem ou não ser acatadas pelas partes e b) e decisões vinculantes para a continuidade da execução do projeto, nesse caso “dispute adjudication board”. Existe ainda uma terceira variante de caráter híbrido que combina, segundo o caso, recomendações e decisões". 

Em outras palavras, segundo Flávia Câmara e Renan Leal: 

O dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD) é um método alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de comitê de especialistas no assunto sobre o qual determinado contrato versa. Esses especialistas são indicados pelos próprios contratantes, e têm a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas advindas do contrato em questão.
Esse comitê tende a ser formado no início da relação contratual, de forma que vai, desde logo, acompanhando e documentando sua execução, solucionando eventuais controvérsias imediatamente e garantindo, assim, a continuidade contratual. 

Vejam a explicação mais detalhada dos autores acima citados: 
Tal comitê é formado, geralmente, no início da relação contratual. Assim, possui a função de acompanhar a execução do contrato, bem como de formular recomendações ou decisões para as partes, conforme for por elas demandado. Outra função do comitê é a de documentar o comportamento das partes durante a execução do contrato, sendo eles vistos, cada vez mais, como elementos de transparência1.
Dessa forma, esse método possui a capacidade de solucionar conflitos prontamente, uma vez que os profissionais estudarão a relação contratual desde a formação do comitê, estando, portanto, já familiarizados com as minúcias do contrato e da relação entre os contratantes quando do surgimento de uma dúvida ou de um impasse.
Nessa ocasião, as partes acionarão o comitê, demandando, conforme o caso, uma recomendação ou uma decisão. A manifestação do comitê, então, deverá levar em consideração todo o seu conhecimento prévio sobre a relação contratual, bem como seu conhecimento técnico na matéria.
Sua decisão, então, será vinculativa para as partes, a não ser que elas a desafiem em âmbito judicial ou arbitral, sendo que a via arbitral deve ser acionada apenas em caso de acordo, prévio ou posterior, de ambas as partes. Caso desafie a decisão do dispute board, para invalidá-la, a parte deverá provar que ela foi emitida com alguma ilegalidade ou sem fundamentação.
Disponível em https://migalhas.uol.com.br/depeso/286212/dispute-board--o-metodo-de-solucao-de-conflitos-que-vem-ganhando-espaco-no-brasil

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/03/dispute-board-sabe-o-que-e.html

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