A competência prevista no § 3º do artigo
109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe
inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
Não incide imposto de renda sobre os
juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração
por exercício de emprego, cargo ou função.
O art. 40, § 21, da
Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia
limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei
complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados
no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
Nenhum comentário:
Postar um comentário