O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o
requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente
pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas,
salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão
de Dívida Ativa - CDA.
Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados
pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não
gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor
do contrato.
Se o mutuário teve que arcar com
prestações mensais maiores, existirá, sim, o direito de repetição; contudo, se tal procedimento
impactou apenas o valor do saldo devedor, este deve ser reduzido e utilizado um montante menor
do FCVS para a quitação do mútuo.
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em
flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Não se vê, ainda, como o disposto no inciso II do art. 310 do CPP - possibilidade de o juiz
converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - pode autorizar a
conversão da prisão em flagrante em preventiva sem pedido expresso nesse sentido, já que tal
dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os demais que cuidam da prisão preventiva
a não realização da audiência de custódia (qualquer que tenha sido a razão para que isso
ocorresse ou eventual ausência do representante do Ministério Público quando de sua realização)
não autoriza a prisão, de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado
independentemente de sua ocorrência. O fato é que as novas disposições legais trazidas pela Lei n.
13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem
de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em
fase recursal.
Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar
como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal
No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro
casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratandose de hipótese de litisconsórcio necessário.
mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação
não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e
venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na
hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais
fabricada.
Assim, a possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor
deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, de forma que, sendo possível ao fornecedor cumprir com a
obrigação, entregando ao consumidor o produto anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios,
como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo
cumprimento forçado da obrigação.
O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o
administrador aprovar suas próprias contas.
O artigo
134, § 6º, do mesmo diploma legal, entretanto, ressalva a situação em que os diretores forem os
únicos acionistas da companhia fechada, autorizando, nesse caso, que participem da votação relativa
aos documentos elencados no artigo 133, dentre os quais, os relatórios da administração, os
demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal
O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação
Nessa linha de pensamento, a doutrina pondera que "mesmo depois de encerrado o pregão, mas
enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é
possível ao devedor remir a execução".
Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de
arrematação ainda esteja pendente de assinatura
Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade
da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado.
Essa tese encontra suporte, analogicamente, no entendimento doutrinário segundo o qual mesmo
existindo diversas penhoras sobre o imóvel, "o depósito do devedor não precisa abranger,
necessariamente, o crédito de todos os participantes do concurso de preferências (art. 908). É lícito
ao executado escolher a dívida que pretende pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução
mais adiantada, em que se realizarão os atos expropriatórios. A penhora dos demais credores
subsistirá com plena eficácia. O devedor assume o risco de remir logo adiante outra execução, se
credor diverso retomar a expropriação do bem penhorado.
Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente
à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo
possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.
É cabível o repasse da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários feito pela
distribuidora de medicamentos às drogarias e farmácias
a vedação de cobrança de tarifa de emissão de boleto consubstancia comando dirigido
unicamente às instituições financeiras, que não podem exigir de seus clientes (pessoas, físicas ou
jurídicas, com as quais mantenha vínculo negocial não esporádico) a remuneração de serviço sem
respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado.
Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o
cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial
se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.
Na hipótese, a questão é definir a possibilidade das partes
estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento
contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita
altera parte e sem necessidade de se prestar garantia
Ademais, o objeto de negociação investigado merece reprimenda também pelo fato de transigir
sobre atos de titularidade judicial.
Nessa linha de intelecção, no que respeita ao caso concreto, é possível afirmar que todas as vezes
que a supressão do contraditório conduzir à desigualdade de armas no processo, o negócio
processual, ou a cláusula que previr tal situação, deverá ser considerado inválido
Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando
não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição
de assistente especial.
É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no
inquérito policial.
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