quarta-feira, 3 de março de 2021

Número 686 INFORMATIVO STJ

 O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o

requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente

pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas,

salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão

de Dívida Ativa - CDA.


Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados

pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não

gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor

do contrato.

Se o mutuário teve que arcar com

prestações mensais maiores, existirá, sim, o direito de repetição; contudo, se tal procedimento

impactou apenas o valor do saldo devedor, este deve ser reduzido e utilizado um montante menor

do FCVS para a quitação do mútuo.


Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em

flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.


Não se vê, ainda, como o disposto no inciso II do art. 310 do CPP - possibilidade de o juiz

converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se

revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - pode autorizar a

conversão da prisão em flagrante em preventiva sem pedido expresso nesse sentido, já que tal

dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os demais que cuidam da prisão preventiva


a não realização da audiência de custódia (qualquer que tenha sido a razão para que isso

ocorresse ou eventual ausência do representante do Ministério Público quando de sua realização)

não autoriza a prisão, de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado

independentemente de sua ocorrência. O fato é que as novas disposições legais trazidas pela Lei n.

13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem

de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos


É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em

fase recursal.


Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar

como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal


No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro

casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratandose de hipótese de litisconsórcio necessário.


 mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação

não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.


A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e

venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na

hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais

fabricada.

Assim, a possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor

deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, de forma que, sendo possível ao fornecedor cumprir com a

obrigação, entregando ao consumidor o produto anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios,

como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo

cumprimento forçado da obrigação.


O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o

administrador aprovar suas próprias contas.

O artigo

134, § 6º, do mesmo diploma legal, entretanto, ressalva a situação em que os diretores forem os

únicos acionistas da companhia fechada, autorizando, nesse caso, que participem da votação relativa

aos documentos elencados no artigo 133, dentre os quais, os relatórios da administração, os

demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal


O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação


Nessa linha de pensamento, a doutrina pondera que "mesmo depois de encerrado o pregão, mas

enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é

possível ao devedor remir a execução".

Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de

arrematação ainda esteja pendente de assinatura


Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade

da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado.


Essa tese encontra suporte, analogicamente, no entendimento doutrinário segundo o qual mesmo

existindo diversas penhoras sobre o imóvel, "o depósito do devedor não precisa abranger,

necessariamente, o crédito de todos os participantes do concurso de preferências (art. 908). É lícito

ao executado escolher a dívida que pretende pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução

mais adiantada, em que se realizarão os atos expropriatórios. A penhora dos demais credores

subsistirá com plena eficácia. O devedor assume o risco de remir logo adiante outra execução, se

credor diverso retomar a expropriação do bem penhorado.

Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente

à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo

possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.


É cabível o repasse da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários feito pela

distribuidora de medicamentos às drogarias e farmácias


a vedação de cobrança de tarifa de emissão de boleto consubstancia comando dirigido

unicamente às instituições financeiras, que não podem exigir de seus clientes (pessoas, físicas ou

jurídicas, com as quais mantenha vínculo negocial não esporádico) a remuneração de serviço sem

respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado.


Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o

cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença


O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial

se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.


Na hipótese, a questão é definir a possibilidade das partes

estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento

contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita

altera parte e sem necessidade de se prestar garantia


Ademais, o objeto de negociação investigado merece reprimenda também pelo fato de transigir

sobre atos de titularidade judicial.

Nessa linha de intelecção, no que respeita ao caso concreto, é possível afirmar que todas as vezes

que a supressão do contraditório conduzir à desigualdade de armas no processo, o negócio

processual, ou a cláusula que previr tal situação, deverá ser considerado inválido


Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando

não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição

de assistente especial.


É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no

inquérito policial.



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