sexta-feira, 26 de março de 2021

Ed. 166 Jurisprudência em Tese

 1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor

ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita

dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação


2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa

causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de

lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.


3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma

descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com

relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios

suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou

indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n.

9.613/1998


4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n.

12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n.

9.613/1998.


5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear,

consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição

típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais

(ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da

ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.


6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º

da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais

antecedentes.


7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma

infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação

simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde

que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a

realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o

fenômeno da consunção.


8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na

modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os

objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.


9) A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como

conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da

Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.


10) A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo

pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se

esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem

que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do

padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da

origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro,

que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas

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