1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor
ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita
dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação
2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa
causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de
lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.
3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma
descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com
relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios
suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou
indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n.
9.613/1998
4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n.
12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n.
9.613/1998.
5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear,
consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição
típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais
(ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da
ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.
6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º
da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais
antecedentes.
7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma
infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação
simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde
que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a
realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o
fenômeno da consunção.
8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na
modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os
objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
9) A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como
conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da
Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.
10) A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo
pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se
esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem
que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do
padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da
origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro,
que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas
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