ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE
CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.
1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular
de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário
do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105
e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e
de conveniência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o
artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa,
caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria
especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de
constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de
aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor
como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a
partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as
alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja
missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência
Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999,
combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no
cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do
professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a
seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o
fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE
19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o
entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o
fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der
após o início de vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
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