Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de
Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral –
Tema 445) (Info 967).
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo
à respectiva Corte de Contas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do
CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
STJ. 1ª Turma. REsp 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 02/03/2021 (Info 687)
É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.
Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o
casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de
casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou
justas razões de ordem sentimental e existencial.
O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a
vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da
herança familiar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único,
V, parte final, do CC/2002, pressupõe: i) que o menor possua ao menos dezesseis anos
completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha
economia própria.
Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de
autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo, bastando apenas que
se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena.
Além disso, a autorização judicial não é pressuposto de validade de contratos de gestão de
carreira e de agenciamento de atleta profissional celebrados por atleta relativamente incapaz
devidamente assistido pelos pais ou responsável legal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 02/03/2021 (Info 687)
O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art.
47, V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual
Exemplo hipotético: em jan/2013, Pedro alugou seu imóvel para João. O contrato foi celebrado
por prazo determinado e com duração de 1 ano. Chegou jan/2014, mas nem o locador nem o
locatário falaram nada. João permaneceu morando no imóvel e pagando os aluguéis e Pedro
continuou recebendo normalmente. Isso significa que o contrato passou a vigorar por prazo
indeterminado. Em fev/2018, Pedro ajuizou contra João ação de despejo por denúncia vazia
pedindo a desocupação do imóvel e a entrega das chaves. A situação se amolda ao art. 47, V,
porque o prazo de 5 anos é contado do contrato original (e não da prorrogação do vínculo).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.511.978-BA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687)
Exemplo hipotético: Tayson Cardoso é filho de Maria. Desde os 7 meses de idade, Tayson mora
com Regina Carvalho e João Melo, que passou a cuidar do garoto como filho em razão de Maria
tê-lo abandonado. Regina e João iniciaram o processo de adoção e obtiveram a guarda
provisória. Vale ressaltar que Regina e João sempre chamaram “Tayson” de “Thiago”, sendo o
nome por meio do qual o garoto é conhecido entre os amigos e familiares do casal.
Tayson/Thiago tem agora 3 anos. O processo de adoção ainda não foi concluído. Regina e João
vão matricular a criança na escola. Ocorre que eles ficaram com receio de o menino ficar sendo
chamado de Tayson na escola e ficar confuso, considerando que o nome que conhece é Thiago.
Diante disso, eles peticionaram ao juiz da adoção pedindo que fosse concedida tutela
antecipada para que fosse autorizada a inclusão do nome social para uso administrativo em
instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao nome afetivo do adotando. Assim,
nos cadastros da escola e demais instituições constará o nome social do adotando: Thiago
Carvalho Melo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.298/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/03/2021 (Info 687)
A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas
também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação
exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição
da penalidade.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar
ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.653.405-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
Caso concreto: o MP/RJ ajuizou ACP contra concessionárias do serviço de telefonia pedindo
que essas empresas se abstenham de cobrar multa rescisória da fidelização nas hipóteses em
que o contrato é cancelado em decorrência de furto ou roubo do aparelho de celular. Assim,
se o consumidor comprou o celular com desconto, mas ele foi furtado ou roubado, o cliente
teria que ser dispensado de pagar a multa rescisória pela quebra da fidelidade. O juiz e o
Tribunal de Justiça julgaram o pedido do Ministério Público procedente e as empresas de
telefonia interpuseram recurso especial.
A competência para julgar esse recurso é da 3ª ou da 4ª Turma (que examinam matérias de
direito privado). Isso porque não se está discutindo o serviço público de telefonia, mas sim a
validade de uma cláusula presente em um contrato de consumo.
STJ. Corte Especial. CC 165.221/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao
acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para
alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos
declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 25/08/2020 (Info 678).
Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que
o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
O inventariante não pode encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua
gestão. Essa prestação de contas é, portanto, uma atribuição imposta pela lei ao inventariante,
razão pela qual possui interesse de agir para ajuizar a presente ação autônoma de prestação
de contas. Vale ressaltar, inclusive, que esse interesse de agir é presumido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
Vale ressaltar que “dita supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A
administração de bens ou negócios alheios gera sempre, para o gestor, o dever de prestar contas, de sorte
que este tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se
livrar desse dever. Assim, coexistem sempre as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei
nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por
isso, será processada sob o procedimento comum.
Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária,
proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos
e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe
incumbiam.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 50ª ed., São Paulo: Forense,
2016, p. 96)
O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente
retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação
utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido,
pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir
seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.
O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte,
o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de
instaurada a ação privada.
O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa,
definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu
alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor
do malfeito.
STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela
pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas
do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova
enquanto durar o processo.
Principais conclusões do STJ:
1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório
para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões
(justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza
permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente
se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se
concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a
busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer
tipo de constrangimento ou coação.
4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada
pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível,
testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo.
5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio
alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
A pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por
classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada
classe e subclasse, encontra arrimo:
• nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, da
CF/88);
• no direito à informação que assiste aos cidadãos em geral (art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II);
• na obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas” (art. 21, XVII);
• no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida
(art. 5º, caput), traduzida por uma “existência digna” (art. 170); e
• no direito à saúde (art. 6º e art. 196).
STF. Plenário. ADPF 754 TPI-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/2/2021
(Info 1007)
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de
telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência
concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.
STF. Plenário. ADI 5962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2021 (Info 1007)
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no
art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais
do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007.
STF. Plenário. ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)
É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da
educação básica.
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/97 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da CF/88
A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a
instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com
a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime
público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em
perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da
Constituição Federal.
Interpretação conforme dada ao art. 19, IV e X
A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas
subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição
dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado.
O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/97, desse modo, é constitucional.
Impossibilidade de a ANATEL realizar busca e apreensão (o inciso XV do art. 19 é
inconstitucional)
A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de
polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto
no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Logo, o art. 19, XV, da Lei nº 9.472/97 é inconstitucional.
Intepretação conforme do art. 22, II
A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de
licitação e contratação (art. 22, II, da Lei nº 9.472/97) deve observar o arcabouço normativo
atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade.
É inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei
Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas
modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei
8.666/93). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em
obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional.
Interpretação conforme do art. 59
A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei nº 9.472/97, de técnicos ou empresas
especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar
atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório
previsto pelas leis de regência.
Constitucionalidade dos arts. 65, III, §§ 1º e 2º, 66 e 69 da Lei
A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim
como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da
agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à
execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço
Inconstitucionalidade das expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” previstas
no art. 119 da Lei nº 9.472/97
A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de
hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados”
do art. 119, da Lei nº 9.472/97.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)
São incompatíveis com a Constituição Federal as regras previstas no Decreto nº 10.003/2019,
que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente
(Conanda), frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no
controle da execução de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes.
Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade.
STF. Plenário. ADPF 622/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)
O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de
arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de
habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em
termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.
O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de
criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes.
Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas
municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de
arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do
Município.
STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em
27/2/2021 (Info 1007)
Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária
à prova dos autos) se o júri absolver o réu?
STJ: SIM (posição pacífica).
STF: NÃO (posição majoritária).
A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho
de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo
o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos.
STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.
A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º,
do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque
vigora a livre convicção dos jurados.
Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença
absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica
nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com
base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos
não jurídicos e extraprocessuais.
STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).
Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é
incongruente o controle judicial, em sede recursal (art. 593, III, “d”, do CPP), das decisões
absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP.
STF. 2ª Turma. RHC 192431 Segundo AgR/SP e RHC 192432 Segundo AgR/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 23/2/2021 (Info 1007).
Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive
a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que
se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja,
o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação.
Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados,
configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade
manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu
sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal
embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.
Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como
fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de
armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência
de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso
acusatório.
STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em
20/10/2020.
Observação: legítima defesa da honra.
Caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra
(ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento
perante o tribunal do júri, estará caracterizada a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo
dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se
ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, “a”, do CPP.
STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei
nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade
humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no
art. 7º, IV, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda
Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estadosmembros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam
cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações
interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.
São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança
do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do
imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo
sobre o assunto.
STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado
em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art.
155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo
referido dispositivo constitucional.
Art. 155 (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior;
O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis
estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou
residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada
ou tiver seu inventário processado no exterior.
Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF
não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa
concorrente.
Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao
Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação
de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências
geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil
possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.
STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral –
Tema 825) (Info 1007).
Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de
programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso,
tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e
independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou
por acesso em nuvem.
STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
24/2/2021 (Info 1007).
É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade
de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido
no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços –
ISS quando descumprida a obrigação acessória.
STF. Plenário. RE 1167509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1020) (Info 1007)
O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia
limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei
regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de
previdência social.
STF. Plenário. RE 630137/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral
– Tema 317) (Info 1007).
É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo
ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento
anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.
O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos
adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos
sociais.
Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros
com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente
relevante apto a obstar o processo expulsório.
Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se
procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou
dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.
Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade
à condição de causa impeditiva da expulsão.
STF. Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info 1007)
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