quinta-feira, 11 de março de 2021

Info TSE

 Vedação, na fase de pré-campanha, do uso de meios proibidos durante o período eleitoral

Reafirmado o entendimento de que se aplicam aos atos de pré-campanha as proibições impostas

durante o período eleitoral. Logo, configura propaganda extemporânea, ainda que não haja

pedido de votos, a distribuição de brindes por pré-candidato.

Esse foi o entendimento deste Tribunal ao manter a condenação do recorrente em representação

eleitoral por propaganda extemporânea, em razão da distribuição de kits com álcool em gel e

equipamentos de proteção individual a munícipes no ano eleitoral.

a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de

que “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha,

a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral”


o relator destacou que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda a

distribuição de brindes durante a campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 6º2. Assim sendo,

asseverou que tal conduta também é considerada proscrita durante o período de pré-campanha,

ensejando a condenação em representação eleitoral


A inabilitação de servidor público em estágio probatório não atrai a inelegibilidade prevista no

art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990

A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 –

proveniente de demissão do serviço público – não incide no caso de inabilitação em estágio

probatório.


em recentíssimo julgado (AgR-REspe 0605091-26/MG, de minha

relatoria, sessão de 7/5/2020), esta Corte reafirmou o entendimento de que a correta interpretação

dessa norma indica que os partidos só podem utilizar tais recursos em benefício das campanhas

de seus filiados ou, no máximo, daqueles que integram agremiações coligadas


4. Quanto à tese de ofensa aos arts. 17, § 1º, e 22, I, da CF/88, consignou-se no aresto que o

entendimento adotado por esta Corte “é corolário da análise sistemática das normas que regem

a matéria, à luz da CF/88, de onde se extrai que as greis devem atuar direcionadas a assegurar a

autenticidade do sistema representativo (art. 1º) e a concretização de objetivos políticos próprios

e preestabelecidos (art. 14)”.

5. Esclareceu-se, ainda, que, “uma vez ausente norma que autorize o repasse de uma grei a

candidato a ela não filiado (ou a partido com o qual tenha aliança), o TSE entendeu aplicar-se a

regra geral que veda o recebimento, por candidatos, de doações eleitorais oriundas de pessoas

jurídicas (art. 33, I, da Res.-TSE 23.553/2017) diante da natureza restritiva das regras de uso dos

recursos do Fundo Partidário”.





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