Vedação, na fase de pré-campanha, do uso de meios proibidos durante o período eleitoral
Reafirmado o entendimento de que se aplicam aos atos de pré-campanha as proibições impostas
durante o período eleitoral. Logo, configura propaganda extemporânea, ainda que não haja
pedido de votos, a distribuição de brindes por pré-candidato.
Esse foi o entendimento deste Tribunal ao manter a condenação do recorrente em representação
eleitoral por propaganda extemporânea, em razão da distribuição de kits com álcool em gel e
equipamentos de proteção individual a munícipes no ano eleitoral.
a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha,
a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral”
o relator destacou que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda a
distribuição de brindes durante a campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 6º2. Assim sendo,
asseverou que tal conduta também é considerada proscrita durante o período de pré-campanha,
ensejando a condenação em representação eleitoral
A inabilitação de servidor público em estágio probatório não atrai a inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990
A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 –
proveniente de demissão do serviço público – não incide no caso de inabilitação em estágio
probatório.
em recentíssimo julgado (AgR-REspe 0605091-26/MG, de minha
relatoria, sessão de 7/5/2020), esta Corte reafirmou o entendimento de que a correta interpretação
dessa norma indica que os partidos só podem utilizar tais recursos em benefício das campanhas
de seus filiados ou, no máximo, daqueles que integram agremiações coligadas
4. Quanto à tese de ofensa aos arts. 17, § 1º, e 22, I, da CF/88, consignou-se no aresto que o
entendimento adotado por esta Corte “é corolário da análise sistemática das normas que regem
a matéria, à luz da CF/88, de onde se extrai que as greis devem atuar direcionadas a assegurar a
autenticidade do sistema representativo (art. 1º) e a concretização de objetivos políticos próprios
e preestabelecidos (art. 14)”.
5. Esclareceu-se, ainda, que, “uma vez ausente norma que autorize o repasse de uma grei a
candidato a ela não filiado (ou a partido com o qual tenha aliança), o TSE entendeu aplicar-se a
regra geral que veda o recebimento, por candidatos, de doações eleitorais oriundas de pessoas
jurídicas (art. 33, I, da Res.-TSE 23.553/2017) diante da natureza restritiva das regras de uso dos
recursos do Fundo Partidário”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário