quinta-feira, 4 de março de 2021

Info 685 STJ Dizer o Direito

 Os servidores públicos federais, quando desempenhavam funções gratificadas tinham direito

de incorporar, em sua remuneração, a vantagem decorrente do cargo em comissão ou da

função de direção, chefia e assessoramento. Isso estava previsto na redação original do art. 62

da Lei nº 8.112/90. Isso ficou conhecido como incorporação de quintos em razão do exercício

de funções gratificadas.

Houve uma discussão se os servidores públicos federais tiveram direito à incorporação dos

quintos no período que vai de 08/04/1998 a 04/09/2001.

Após várias decisões favoráveis aos servidores, o STF decidiu em sentido contrário. Em 2015,

o STF decidiu que não era permitida a incorporação dos quintos nesse período e que essa

possibilidade acabou com a edição da MP 1.595-14 (convertida na Lei nº 9.527/97).

Ocorre que muitos servidores estavam recebendo os quintos referentes ao período de

08/04/1998 a 04/09/2001 por força de decisões judiciais ou administrativas. Como ficou a

situação dessas pessoas?

O STF, em embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte:

• é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando houve uma decisão judicial

transitada em julgado em favor do servidor. Neste caso, o servidor já incorporou

definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico;

• se o servidor estava recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão

judicial não definitiva, o pagamento dos quintos é indevido. No entanto, os efeitos da decisão

foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje terão o

pagamento mantido até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos

aos servidores. Em outras palavras, a remuneração ou os proventos não diminuirão de valor

imediatamente. No entanto, quando houver um aumento, esse valor dos quintos sumirá, sendo

absorvido pelo aumento.

STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964)

O STJ acompanhou o STF e fixou as seguintes teses:

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de

quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei nº

9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e

cargos comissionados entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001, seja por

decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito

subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral

por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa

julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 503) (Info 685)


O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades

desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do

art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1028) (Info 685).


A pessoa que foi aprovada nos exames do DETRAN para condução de veículos recebe

inicialmente uma “permissão para dirigir”, com validade de 1 ano. Somente ao final deste

período, ela irá receber a Carteira Nacional de Habilitação, desde que não tenha cometido

nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. É

o que prevê o § 3º do art. 148 do CTB.

Ocorre que o STJ decidiu que o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente

inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima)

meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.

 Para as infrações cometidas na condução de veículo automotor: deve-se aplicar literalmente

o § 3º do art. 148 do CTB e a CNH não será concedida. Isso porque se a infração é cometida na

condução de veículo automotor, isso gera efetivo risco à segurança do trânsito.

 Por outro lado, se a infração cometida foi meramente administrativa, não se deve aplicar o §

3º do art. 148 do CTB e a CNH pode ser concedida. Isso porque se a infração é meramente

administrativa ela não tem o condão de gerar risco à segurança do trânsito.

STJ. Corte Especial. AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2021 (Info 685)


A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei

nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a

apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.

A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual

para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação.

Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo,

sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685)


No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o

qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.

Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no

competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível

do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então

receber eventuais diferenças do vendedor.

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no

competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir

remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel.

Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia

antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o

pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas

envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209

da Lei nº 8.069/90.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).


O Procab-Agro é uma linha de crédito, com recursos do BNDES, que tem por objetivo conceder

financiamento para a recuperação das cooperativas agropecuárias.

Os recursos públicos recebidos do Procap-Agro podem ser enquadrados no inciso IX do art.

833 do CPC, que prevê o seguinte:

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas

para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

Os recursos do Procab-Agro recebidos pela Cooperativa agropecuária representam

financiamento público com evidente caráter assistencial, tendo por objetivo fomentar uma

atividade de interesse coletivo. Logo, devem ser considerados absolutamente impenhoráveis.

STJ. 4ª Turma. Resp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


O crime do art. 345 do CP pune a conduta de “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer

pretensão”.

O tipo penal afirma que o sujeito age “para satisfazer”. Logo, conclui-se ser suficiente, para a

consumação do delito, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham

visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente

satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero

exaurimento da conduta.

Ex: o credor encontrou a devedora na rua e tentou tomar o seu aparelho de celular como forma

de satisfazer o débito. Chegou a puxar seu braço e seu cabelo, mas a devedora conseguiu fugir

levando o celular. O crime está consumado mesmo ele não tendo conseguido o resultado

pretendido.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à

incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo

de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente

da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do

benefício se der após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1011) (Info 685).



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