Os servidores públicos federais, quando desempenhavam funções gratificadas tinham direito
de incorporar, em sua remuneração, a vantagem decorrente do cargo em comissão ou da
função de direção, chefia e assessoramento. Isso estava previsto na redação original do art. 62
da Lei nº 8.112/90. Isso ficou conhecido como incorporação de quintos em razão do exercício
de funções gratificadas.
Houve uma discussão se os servidores públicos federais tiveram direito à incorporação dos
quintos no período que vai de 08/04/1998 a 04/09/2001.
Após várias decisões favoráveis aos servidores, o STF decidiu em sentido contrário. Em 2015,
o STF decidiu que não era permitida a incorporação dos quintos nesse período e que essa
possibilidade acabou com a edição da MP 1.595-14 (convertida na Lei nº 9.527/97).
Ocorre que muitos servidores estavam recebendo os quintos referentes ao período de
08/04/1998 a 04/09/2001 por força de decisões judiciais ou administrativas. Como ficou a
situação dessas pessoas?
O STF, em embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte:
• é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando houve uma decisão judicial
transitada em julgado em favor do servidor. Neste caso, o servidor já incorporou
definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico;
• se o servidor estava recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão
judicial não definitiva, o pagamento dos quintos é indevido. No entanto, os efeitos da decisão
foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje terão o
pagamento mantido até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos
aos servidores. Em outras palavras, a remuneração ou os proventos não diminuirão de valor
imediatamente. No entanto, quando houver um aumento, esse valor dos quintos sumirá, sendo
absorvido pelo aumento.
STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964)
O STJ acompanhou o STF e fixou as seguintes teses:
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de
quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei nº
9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e
cargos comissionados entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001, seja por
decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito
subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral
por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa
julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 503) (Info 685)
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades
desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do
art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1028) (Info 685).
A pessoa que foi aprovada nos exames do DETRAN para condução de veículos recebe
inicialmente uma “permissão para dirigir”, com validade de 1 ano. Somente ao final deste
período, ela irá receber a Carteira Nacional de Habilitação, desde que não tenha cometido
nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. É
o que prevê o § 3º do art. 148 do CTB.
Ocorre que o STJ decidiu que o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente
inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima)
meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
Para as infrações cometidas na condução de veículo automotor: deve-se aplicar literalmente
o § 3º do art. 148 do CTB e a CNH não será concedida. Isso porque se a infração é cometida na
condução de veículo automotor, isso gera efetivo risco à segurança do trânsito.
Por outro lado, se a infração cometida foi meramente administrativa, não se deve aplicar o §
3º do art. 148 do CTB e a CNH pode ser concedida. Isso porque se a infração é meramente
administrativa ela não tem o condão de gerar risco à segurança do trânsito.
STJ. Corte Especial. AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2021 (Info 685)
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei
nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a
apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual
para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação.
Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo,
sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685)
No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o
qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no
competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível
do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então
receber eventuais diferenças do vendedor.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no
competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir
remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel.
Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia
antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o
pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas
envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209
da Lei nº 8.069/90.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).
O Procab-Agro é uma linha de crédito, com recursos do BNDES, que tem por objetivo conceder
financiamento para a recuperação das cooperativas agropecuárias.
Os recursos públicos recebidos do Procap-Agro podem ser enquadrados no inciso IX do art.
833 do CPC, que prevê o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas
para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Os recursos do Procab-Agro recebidos pela Cooperativa agropecuária representam
financiamento público com evidente caráter assistencial, tendo por objetivo fomentar uma
atividade de interesse coletivo. Logo, devem ser considerados absolutamente impenhoráveis.
STJ. 4ª Turma. Resp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
O crime do art. 345 do CP pune a conduta de “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão”.
O tipo penal afirma que o sujeito age “para satisfazer”. Logo, conclui-se ser suficiente, para a
consumação do delito, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham
visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente
satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero
exaurimento da conduta.
Ex: o credor encontrou a devedora na rua e tentou tomar o seu aparelho de celular como forma
de satisfazer o débito. Chegou a puxar seu braço e seu cabelo, mas a devedora conseguiu fugir
levando o celular. O crime está consumado mesmo ele não tendo conseguido o resultado
pretendido.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente
da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do
benefício se der após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 1011) (Info 685).
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