sexta-feira, 26 de março de 2021

Info 1008 STF Dizer o Direito

 Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais

regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do

art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva

aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento (art. art.

5º, IV, IX e XIV, da CF/88) e de liberdade de acesso à informação (art. 220, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)


A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que

continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos arts. 3º ao 3º-J da Lei nº

13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.

STF. Plenário. ADI 6625 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)


É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade

federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram

empenhados.

A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo.

Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008)


O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame

de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada

pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional.

No caso, a Resolução do Conselho não tratou de mero exercício de competência regulamentar,

mas expressou conteúdo normativo que lida diretamente com direitos e garantias tutelados

pela Constituição. Por esse motivo, cabe ADI para questionar a norma.

STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).


O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de

economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas,

concorrendo, portanto, no mercado.

Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse

tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.

STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)


A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte:

§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o

registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88.

A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de

partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção

partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso,

reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o

enfraquecimento da representação partidária.

STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).


O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do

segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça

estadual:

Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que

forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas

na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15,

III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019.

Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca.

Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não

existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar

até lá para ajuizar a ação.

Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de

Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para

ajuizar a ação contra o INSS.

STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral –

Tema 820) (Info 1008)


É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao

RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da

divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal.

São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação

de Recursos), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes

ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.

STF. Plenário. ADI 5729/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/3/2021 (Info 1008).



Nenhum comentário:

Postar um comentário