1. O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 que mais se amolda à finalidade
da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e
sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos
valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).
2. Não se conhece de representação formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) que aponta vício
na sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço pouco superior à da
representante, em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade
1. O restabelecimento total ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual
amparado no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, em razão de restrições orçamentárias, desde que observadas
as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não configura a compensação vedada pela jurisprudência do
TCU, consubstanciada nos acórdãos 1.536/2016-Plenário e 2.554/2017-Plenário, visto que o objeto licitado fica
inalterado, sendo possível, portanto, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do
contrato, observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. O mero descolamento do índice de reajuste contratual dos preços efetivamente praticados no mercado não é
suficiente, por si só, para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro fundado no art. 65, inciso II, alínea d,
da Lei 8.666/1993, devendo estar presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o
impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão)
A compensação se dá entre itens
diferentes. Ocorre quando a Administração suprime quantitativos de um ou mais itens e acresce quantitativos de
itens distintos ou inclui itens novos no mesmo valor. Com isso, a Administração poderia fazer, além dos
acréscimos ‘compensados’ com as supressões, outros acréscimos até o limite de 25%. Ao final, os acréscimos
tomados isoladamente, na verdade, teriam ultrapassados os 25%. Essa é a prática vedada, co nforme
jurisprudência deste Tribunal, justamente, para impedir o jogo de planilha e/ou a descaracterização do objeto
repactuações contratuais decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro
derivado de fórmulas de reajustes contratuais com base na teoria da imprevisão devem ser feitas com muita
cautela, apenas quando indubitavelmente restar demonstrada onerosidade excessiva a uma das partes”.
Concluiu, então, que “exigir a repactuação geral dos preços diante de pequenas variações dos índices em relação
aos preços de mercado seria, em última análise, o mesmo que inviabilizar a utilização de índices, expressamente
previstos no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993
derivado de fórmulas de reajustes contratuais com base na teoria da imprevisão devem ser feitas com muita
cautela, apenas quando indubitavelmente restar demonstrada onerosidade excessiva a uma das partes”.
Concluiu, então, que “exigir a repactuação geral dos preços diante de pequenas variações dos índices em relação
aos preços de mercado seria, em última análise, o mesmo que inviabilizar a utilização de índices, expressamente
previstos no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993
1. Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação
seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações
equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo,
cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se,
assim, onerar desnecessariamente os licitantes.
2. Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros
de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas
pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses
anteriores ao certame.
seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações
equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo,
cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se,
assim, onerar desnecessariamente os licitantes.
2. Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros
de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas
pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses
anteriores ao certame.
Súmula-TCU 272 (‘No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de
habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos
que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato’)
habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos
que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato’)
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