“O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de
eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
A imunidade prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal (CF) (1) — com reda-
ção dada pela Emenda Constitucional (EC) 47/2005 e posteriormente alterada pela
EC 103/2019 — possui eficácia limitada, condicionada à edição de lei.
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”
Embora a Constituição Federal (CF) de 1988 atribua aos estados a competência
para a instituição do imposto transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD), também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais –
regular tal competência em relação aos casos em que o doador tiver domicilio ou
residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens,
era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
Nos termos do art. 146, III, a, da CF, na ausência da lei de normas gerais definindo os
fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes, não há dúvidas de que os estados e o Distrito Federal, fazendo uso da competência aludida no art. 24, § 3º, da CF
(3), podem legislar, de maneira plena, editando tanto normas de caráter geral quanto
normas específicas. Também na autorização dada pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (4), o texto constitucional oferece espaço para
a legislação supletiva dos estados na edição de leis complementares que disciplinem
os seus impostos. Em tais hipóteses, sobrevindo norma geral federal, ficará suspensa a
eficácia da lei estadual ou do Distrito Federal (5).
Nesse sentido, no uso da competência privativa estatuída no inciso I do art. 155 da CF,
poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no
âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo. Não teria cabimento os estados e o Distrito Federal ficarem à míngua de receitas tributárias próprias pela desídia
do legislador da lei complementar de normas gerais.
No entanto, em razão das múltiplas funções da lei complementar, é importante atentar
que o art. 24, § 3º, da CF e o art. 34, § 3º, do ADCT não autorizam a ação dos estados
em qualquer caso de inexistência da lei nacional.
Assim, a competência dos estados e do Distrito Federal a que alude o art. 24, § 3º, da
CF não se estende ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente,
se imiscua em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo. No campo dos
limites da competência concorrente, a regulamentação da matéria diretamente pelos
estados teria consequências que excederiam os limites dos poderes tributantes e constituiria campo fértil ao surgimento de conflito horizontal de competências.
É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da reten-
ção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória
O art. 9º-A, “caput” e § 2º, da Lei 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei
14.042/2001, ambas do município de São Paulo (1), fere os artigos 30, I, 146 e 152
da Constituição Federal (CF)
A Lei 13.701/2003, portanto, ao estipular a “penalidade” de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, nos casos em que o prestador, situado em outro município, não
observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera
verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela
Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 2015/87, para que
os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de
bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese
de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte
do Imposto.
Os estados e o Distrito Federal (DF) buscaram dar concretude ao regime fiscal mediante o Convênio ICMS 93/2015, editado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A quadra indica duplo vício formal: usurpação de competência da União, à qual compete editar norma geral nacional
sobre o tema, e inadequação do instrumento — convênio.
Essa orientação não se aplica aos diplomas legais no que buscaram disciplinar a cláusula
nona do mencionado convênio. A cláusula nona, ao determinar a extensão da sistemá-
tica da EC 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de
incidência da LC 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno
porte. Ao lado da regência constitucional dos tributos, o texto constitucional consagra
o referido tratamento jurídico às microempresas e às empresas de pequeno porte. No
âmbito tributário, prevê a definição desse tratamento por lei complementar, o que não
foi modificado com o advento da EC 87/2015.
É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas
municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em
ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de
outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do
serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal (CF). O
art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 (1) é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da
Constituição Federal (CF)
A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir
normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga,
prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/1997 (3), desse modo, é constitucional.
A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no
poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da
violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da
Constituição Federal (5). Logo, o art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 (6) é inconstitucional.
A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas pró-
prias de licitação e contratação (Lei 9.472/1997, art. 22, II) (9) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade.
Com efeito, as agências reguladoras não possuem a prerrogativa de legislar em maté-
ria de licitação. Primeiro, porque isso viola a competência legislativa privativa da União
(CF, art. 22, XXVII). Segundo, porque inovar no ordenamento jurídico não se encontra
dentre os atributos que a função regulatória desses órgãos detêm, uma vez que eles
colmatam lacunas propositais de natureza técnica na legislação, mas não podem estabelecer, de forma originária e primária, deveres e obrigações aos particulares, menos
ainda exercer atividade criativa no que concerne a modalidades licitatórias e contratuais.
Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de
novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licita-
ções (Lei 8.666/1993). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não
de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela
Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/1997
Todavia, para
que seja respeitado o princípio da reserva legal e, ainda, tendo em vista que a consulta é instituto que não está restrito à ANATEL, mas cuja aplicação foi estendida, por
meio do art. 37 da Lei 9.986/2000, a todas as agências reguladoras, a disciplina deve
dar-se mediante lei.
A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei 9.472/1997 (11), de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos,
para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência.
A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do
serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases
normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço.
É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica,
previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008 (1), é compatível com a
Constituição Federal (CF)
Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da
legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente. Além disso, a lei prevê a complementação pela União
de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para
cumprir os valores referentes ao piso nacional. Não caracterizada, portanto, ingerência
federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários.
Não caracterizada, de igual modo, violação ao art. 37, XIII, da CF, pois, longe de ter criado uma “vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência”, a União, por meio da Lei 11.738/2008,
prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão
de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na
educação básica.
Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo
o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento
ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para
aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a
transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de
telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na
competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.
O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29,
“caput”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) (1) não representa violação
aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a
garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição Federal (CF).
“É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação
da sociedade civil em conselhos deliberativos”
São incompatíveis com a Constituição Federal (CF) as regras previstas no Decreto
10.003/2019, que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da
Criança e do Adolescente (Conanda), frustram a participação das entidades da
sociedade civil na formulação e no controle da execução de políticas públicas em
favor de crianças e adolescentes. Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade
Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo
final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia
específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda (Resolução 127/2018); (iii)
a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conselho
por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno
Em juízo delibatório, observa-se que a pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de
Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada classe e subclasse,
encontra arrimo nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (CF, art. 37, “caput”); no direito à informação que assiste aos
cidadãos em geral (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II); na obrigação da União de
“planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” (CF, art.
21, XVII); no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade
do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”), traduzida por uma “existência digna” (CF,
art. 170, “caput”), e no direito à saúde. Este último “garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação” (CF, art. 6º, “caput”, e art. 196, “caput”)
É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente
socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho
Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008),
é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal
(CPP), art. 593, III, “d”] (1), das decisões absolutórias proferidas com fundamento
no art. 483, III e § 2º, do CPP
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