1) Em princípio, as vacinas a serem oferecidas contra a covid-19 são aquelas incluídas no
Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação elaborado pela União;
2) Se o plano for descumprido pela União ou se ele não atingir cobertura imunológica
tempestiva e suficiente contra a doença, os Estados, DF e Municípios poderão dispensar
(conceder) à população as vacinas que esses entes possuírem, desde que tenham sido
previamente aprovadas pela Anvisa;
3) Se a Anvisa não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, os Estados, DF e
Municípios poderão importar e distribuir vacinas que já tenham sido registradas nos EUA (EUA),
na União Europeia (EMA), no Japão (PMDA) ou na China (NMPA). Além disso, tais entes poderão
também importar e distribuir quaisquer outras vacinas que já tenham sido aprovadas, em
caráter emergencial (Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020), pela ANVISA.
Nas exatas palavras do STF:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no caso de descumprimento do Plano Nacional
de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de cobertura
imunológica intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas populações:
a) vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa; e
b) no caso não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas
registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para
distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer outras que vierem a ser
aprovadas, em caráter emergencial.
STF. Plenário. ADPF 770 MC-Ref/DF e ACO 3451 MC-Ref/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 24/2/2021 (Info 1006).
O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população
quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação
das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq.
Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações
possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos
administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos
direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia.
STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 24/2/2021 (Info 1006).
O Deputado Federal Eduardo Silveira publicou vídeo no YouTube no qual, além de atacar
frontalmente os Ministros do STF, por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente
propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte, bem como instigou a adoção
de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos
princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes.
Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros
do STF, são previstas como crime na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1973).
Não é possível invocar a imunidade parlamentar material (art. 53, da CF/88), neste caso. Isso
porque a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente
contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.
As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de
maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o
referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet.
Os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:
1) porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º,
XLIV, da CF/88; art. 323, III, do CPP); e
2) porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no
art. 324, IV, do CPP.
Encontra-se, portanto, configurada a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de
parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do § 2º do art. 53 da CF/88.
STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006)
A Lei nº 13.116/2015 estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da
infraestrutura de telecomunicações. Esse diploma normativo ficou conhecido como Lei Geral
das Antenas.
O art. 12 dessa Lei proíbe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem
contraprestação das concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de
domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de
telecomunicações.
O regramento do direito de passagem previsto no art. 12, caput, da Lei Geral das Antenas (Lei
nº 13.116/2015) se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) e sobre normas gerais de licitação e contratação
administrativa (art. 22, XXVII, da CF/88).
O art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da eficiência e da
moralidade administrativa.
O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei nº
13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o
direito de propriedade restringido.
Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o
entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político —
revista-se de garantia absoluta.
Logo, não se pode dizer que essa restrição imposta pelo art. 12 tenha violado o direito
constitucional de propriedade.
STF. Plenário. ADI 6482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2021 (Info 1006).
Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19
e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o perigo de lesão
irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere,
admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos
de execução penal, e desde que presentes os requisitos subjetivos — a adoção de medidas
tendentes a evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais,
dentre as quais a progressão antecipada da pena.
STF. 2ª Turma. HC 188820 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS
pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas
de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.
STF. Plenário. ADI 4565/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa
em fase recursal.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não
lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente.
O art. 475 do Código Civil afirma que, “...a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos...” Note-se, portanto, que esse artigo dá o direito de a parte lesada
optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não
os dois). A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.907.653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686)
Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES,
segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de
anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no
valor do saldo devedor do contrato.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.460.696/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de
herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é
indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.706.999-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e
venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do
produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e
modelo não é mais fabricada.
Sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto
anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros
revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação.
Exemplo: Regina comprou um monitor modelo XYZ456 em site de e-commerce. Ocorre que,
um dia depois, ela recebeu um e-mail da loja informando que não mais havia o produto em
estoque e que, portanto, iria haver a resolução do contrato. Regina pode exigir a entrega do
monitor, nos termos do art. 35, I, do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.048-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
O INPI, se não for o autor da nulidade de registro de marca, deverá ser obrigatoriamente citado
para intervir no processo. Ao ser citado, o INPI irá analisar, com base no interesse público, se
deve defender o registro que foi realizado ou se é caso realmente de nulidade.
A participação do INPI na ação de nulidade não é necessariamente para defender o ato que
concedeu o registro. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse
individual de ambas as partes, considerando que o objetivo da Instituição é de proteger a
concorrência e o consumidor, direitos essencialmente transindividuais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
É cabível o repasse da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários feito pela
distribuidora de medicamentos às drogarias e farmácias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.515.640/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/09/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.580.446-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686)
Nos termos do art. 115, § 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da
assembleia-geral relativas à aprovação de suas contas como administrador.
A aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto),
sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas.
Na hipótese, o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de
administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não
pode aprovar as próprias contas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.803-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/02/2021 (Info 686)
De acordo com a doutrina, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou
faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em
juízo discricionário.
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade
judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686)
Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente
à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo
possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas
A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral
do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado.
Mesmo que o credor possua outros processos movidos contra o devedor, o exequente não
poderá exigir do executado, para fins de remição, o pagamento desses débitos que estão sendo
executados em outras demandas.
Se o devedor estiver sendo executado em mais de um processo, ele tem o direito de remir
aquela que melhor lhe aprouver. Assim, é lícito ao executado escolher a dívida que pretende
pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução mais adiantada, em que se realizarão os
atos expropriatórios.
O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação
A remição da execução pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação.
Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, desde que faça isso
antes de o auto de arrematação ser assinado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o
requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de
outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito
ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1026) (Info 686)
Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar
como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.
As duas atribuições estão previstas expressamente no art. 12, I e II, da LC 73/93 que, em
nenhum momento, afirma ou sugere que tais atividades devam ser praticadas por membros
diferentes da PGFN.
As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional estão previstas nos arts. 28
a 31 da LC 73/93, entre as quais não se encontra essa hipótese.
De igual forma, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) não faz essa exigência nem
estabelece tal impedimento.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante
em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do
assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de
custódia.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do
art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o
prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do
Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311,
significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão,
de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,
por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da
autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante,
logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do
CPP.
STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021
É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos
obtidos na fase inquisitorial?
• NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada
seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada
exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.
STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021.
• SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito
policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se
aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o
objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de
admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio
pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo
Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas
e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação,
motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1702743/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1609833/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/10/2020
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