Art. 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus/AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. (…) A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do Município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (…). (RE 655.647 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014).
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Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem (ADPF 402 MC-REF, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 7-12-2016, P, DJE de 29-8-2018).
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É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014).
https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/pode-constituicao-estadual-estabelecer-prazo-para-que-poder-executivo-apresente-proposicao-legislativa-de-sua-iniciativa/
Non-refoulement indireto. O respeito pelo princípio de non-refoulement também requer que o refugiado ou o requerente de asilo não seja reenviado para um país a partir do qual possa ser enviado para o local onde a sua vida ou liberdade esteja em perigo. Um Estado que envie um requerente de asilo ou um refugiado para um local de onde possa ser enviado para uma situação de perseguição, viola o princípio de non-refoulement. Este entendimento foi confirmado pelos Estados na Conclusão No. 6 do EXCOM que o princípio de non-refoulement se aplica tanto a requerentes de asilo como a refugiados reconhecidos.
A razão da ampla aplicação do princípio de non-refoulement está descrita na Nota sobre Protecção Internacional de 1993: "O respeito pelo princípio de non-refoulement exige que os requerentes de asilo, ou seja, pessoas que alegam ser refugiadas, sejam protegidas contra o reenvio a um local onde a sua vida ou liberdade podem ser ameaçadas até que o seu estatuto de refugiados tenha sido definido com segurança. Todo o refugiado é, inicialmente, um requerente de asilo; assim, para a proteção de refugiados, os requerentes de asilo devem ser tratados, até à determinação do seu estatuto, no pressuposto de que podem ser refugiados. Caso contrário, o princípio de non-refoulement não asseguraria uma proteção efetiva aos refugiados, porque os requerentes poderiam ser rejeitados nas fronteiras, ou reenviados para uma situação de perseguição, com o fundamento de que o seu pedido ainda não tinha sido analisado".
Note-se que, em circunstâncias em que o acesso aos procedimentos de asilo constitui o único meio de evitar o refoulement, a recusa desse acesso pode constituir uma quebra do princípio de non-refoulement. Esse será o caso, por exemplo, quando a admissão num território está diretamente relacionada com o acesso aos procedimentos de asilo, dependendo dessa admissão. Reenviar refugiados que ainda não tenham atravessado as fronteiras de um Estado para uma situação de perseguição, equivale à violação do princípio de non-refoulement. Este princípio, assim, também exige a não rejeição na fronteira de pessoas cuja vida e liberdade estariam em perigo no caso de reenvio.
Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária.[MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]
Nesse caso, aplica-se também esse prazo de 1(hum) ano para que o Conselho possa atuar?
Não! A CF/88 expressamente apenas atribuiu esse prazo à competência revisional. Vejamos:
A competência originária do CNJ para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V, da CF. (MS 34.685 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2017, 2ª T, Informativo 886).
https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/a-competencia-originaria-do-cnj-para-apuracao-disciplinar-se-sujeita-ao-prazo-de-1-ano-como-a-competencia-revisional/
Segundo o STJ, em decisão proferida no IDC 2, são requisitos para a ocorrência do deslocamento:
- existência de grave violação de direitos humanos;
- risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em plano internacional;
- Incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
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