quinta-feira, 30 de julho de 2020

Informativo TRF3..

Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira.
Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas. Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFH), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual

Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros.
Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – conhecido como bystander –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 931, de 2020
Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º  Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º  Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º  Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.
§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
Art. 2º  Até que seja realizada a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º desta Lei, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º  Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas.
Parágrafo único. Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Art. 4º  A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º  Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º  Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 5º  A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 6º  Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e
II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Art. 7º  As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:
I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;
Art. 8º  A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A:
“Art. 43-A.  O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.”
Art. 9º  Os arts. 121 e 124 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121.  .........................................................................................................
Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.” (NR)
“Art. 124. ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º  A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A.  Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 10.  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.080-A:
“Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.”
Art. 11.  (VETADO).
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  28  de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Roberto de Oliveira Campos Neto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2020.

LEI Nº 14.029, DE 28 DE JULHO DE 2020

Mensagem de veto
Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a reprogramação dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos fundos de assistência social, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, independentemente da razão inicial do repasse federal.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão unificados em rubrica orçamentária específica destinada à Proteção Social de Emergência.
Art. 2º  A transposição e a reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei serão destinadas exclusivamente à realização de ações de assistência social, em conformidade com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para o atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e para a ampliação do cadastro social representado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:
I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Assistência Social (Suas);
II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e reprogramados no Plano de Assistência Social e na respectiva legislação orçamentária; e
III - prévia ciência, por escrito, das ações a serem desenvolvidas pelo Fundo, a cada membro do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1º  O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere ao tratamento orçamentário da transposição, aplica-se à União.
§ 2º  Os valores relacionados à transposição e à reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Cidadania.
Art. 3º  Os entes federativos que realizarem a unificação dos saldos na rubrica orçamentária de Proteção Social de Emergência de que trata o art. 1º desta Lei deverão comprovar a execução orçamentária no instrumento de prestação de contas, observados os normativos aplicáveis à matéria disciplinados pelo Ministério da Cidadania.
Art. 4º  A população em situação de rua será atendida, particularmente no que tange a:
I - acesso a alimentação adequada, especialmente a restaurantes populares, com as adequações necessárias para evitar contaminação por agentes infecciosos e aglomerações, observado, em caso de emergência de saúde pública, o distanciamento social preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) durante as refeições, com a disponibilização de materiais de higiene necessários;
II - ampliação dos espaços de acolhimento temporário, com as adaptações necessárias para garantir a vida, a saúde, a integridade e a dignidade dos acolhidos, com o fornecimento de camas e colchões individuais, observado o distanciamento preconizado pela OMS em caso de emergência de saúde pública;
III - disponibilização de água potável em todas as praças e logradouros públicos e viabilização de imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, assegurado o planejamento para a devida higienização;
IV - atendimento psicossocial.
§ 1º  (VETADO).
§ 2º  (VETADO).
Art. 5º  (VETADO).
Art. 6º  O disposto nesta Lei aplica-se durante a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Onix Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2020.

LEI Nº 14.031, DE 28 DE JULHO DE 2020

Conversão da Medida Provisória nº 930, de 2020
Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior; altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, entre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que dispõe, entre outras matérias, sobre a Letra Financeira; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior.
Art. 2º A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de:
I – 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2021; e
II – 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2022.
§ 1º O disposto nos arts.  e 9º da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, será aplicado até 31 de dezembro de 2022 ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, originados a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020.
§ 3º O ganho ou a perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco (hedge) dos investimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial desses investimentos, inclusive na hipótese de utilização de instrumentos de dívida contratados no exterior ou de qualquer outro instrumento.
§ 4º A variação cambial já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos termos do caput deste artigo não deverá ser incluída na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.
§ 5º O disposto neste artigo alcança inclusive a variação cambial da parcela do investimento em participações societárias caracterizadas como controladas ou coligadas em virtude de o controle ou de a influência significativa prevista no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serem exercidos de forma indireta.
§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 3º A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ...............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
§ 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo.” (NR)
“Art. 12-A. Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade:
I – não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e somente respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem;
II – não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;
III – não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios nem ser dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou da operação garantida for destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, ou para assegurar o cumprimento dessas obrigações, conforme as regras do arranjo de pagamento;
IV – não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, devem ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento até alcançarem a instituição designada pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente.
§ 2º Sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usuário final recebedor o participante ou o terceiro que entregar previamente recursos próprios, com ou sem ônus, ao usuário final recebedor.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usuário final recebedor, ainda que permaneçam depositados na instituição de escolha do usuário final recebedor.
§ 4º As regras do arranjo de pagamento poderão prever o redirecionamento dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo para outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º No caso da cessão ou da oneração de direitos creditórios previstas no inciso III do caput deste artigo, o inadimplemento, pelo participante cedente ou garantidor, das obrigações de liquidação para cujo cumprimento o produto da cessão ou da operação garantida se destine não implica responsabilidade do cessionário ou beneficiário da garantia nem ineficácia da cessão ou da garantia, salvo se comprovado ter o cessionário ou o beneficiário atuado com má-fé.”
“Art. 12-B. O disposto nos arts. 12 e 12-A desta Lei aplica-se aos participantes e aos instituidores de arranjos de pagamento, ainda que esses arranjos não sejam alcançados pelas disposições desta Lei, nos termos previstos no § 4º do art. 6º desta Lei.”
“Art. 12-C. Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB para garantir a liquidação das transações de pagamento, na forma e na extensão definidas no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil:
I – constituem patrimônio separado, que não pode ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do arranjo;
II – não se sujeitam à arrecadação, nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
§ 1º Após o cumprimento das obrigações garantidas pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB, os bens e os direitos remanescentes serão revertidos ao participante, de forma que não mais se aplicará o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos arranjos de pagamento fechados, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.”
Art. 4º O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 41.  ............................................................................................................
Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  28  de  julho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2020.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 993, DE 28 DE JULHO DE 2020

 
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a prorrogar, até 28 de julho de 2023, vinte e sete contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dos quais vinte e seis foram firmados com fundamento na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e um foi firmado com fundamento na alínea “j” do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 2 de julho de 2014, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2020 - Edição extra.  

MENSAGEM Nº 423, DE 28 DE JUNHO DE 2020

MENSAGEM Nº 423, DE 28 DE JUNHO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.508, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o seu art. 2º; e dá outras providências”. 
Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões: 
“Em que pese a boa intenção do legislador em estender o auxílio emergencial para as famílias monoparentais, cujo pai é o provedor, verifica-se que a propositura contém óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT. Ademais, o projeto se torna inviável ante a inexistência nas ferramentas e instrumentos de processamento de dados, que geram a folha de pagamento do auxílio emergencial, de dados relacionadas a quem possui efetivamente a guarda da criança. Assim, não é possível averiguar a realização de pleitos indevidos que são apresentados por ex-parceiros que se autodeclaram provedores de família monoparental de forma fraudulenta e que permitem que benefícios sejam irregularmente concedidos em prejuízo a higidez da política pública e aos cofres públicos 
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2020.

terça-feira, 28 de julho de 2020

Informativo TRF3..

Inmetro não pode autuar farmácia por aferição de balança gratuita.
Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que cancelou os autos de infração que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia aplicado ao autuar uma farmácia por aferição da balança de pesagem corporal oferecida gratuitamente aos clientes. De acordo com o magistrado, existe jurisprudência firmada no sentido de que o Inmetro abusa de sua competência regulamentar ao autuar estabelecimentos que se utilizam de equipamentos disponibilizados gratuitamente aos clientes para livre aferição do próprio peso e não são utilizados para quantificar mercadorias comercializadas. A drogaria autuada pelo Inmetro entrou com ação declaratória de nulidade de infração.

Ressalta-se, no entanto, ser pacífica a jurisprudência, inclusive com decisão em recurso no Superior Tribunal de Justiça, sobre a desnecessidade da presença de profissional técnico farmacêutico cadastrado perante o CRF-SP”. Em sua defesa, o réu alegou que o reconhecimento da revogação tácita do disposto nos artigos 4º, XIV, e 15 da Lei nº 5.991/73, bem como a superação do entendimento jurisprudencial firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. De acordo com o CRF/SP, ficou demonstrada a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico após a entrada em da referida lei. O juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins considerou, em sua decisão, que se encontra consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Súmula nº 140, do Tribunal Federal de Recursos, deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 leitos para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional

É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo.Conteúdo da Página

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória.
Conteúdo da Página
​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.

Justiça mantém multa contra empresa que vendeu lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação na embalagem.

LEI Nº 14.028, DE 27 DE JULHO DE 2020

Mensagem de veto
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:
“Art. 5º-B.  O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.
§ 1º  O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.
§ 2º  (VETADO).”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Eduardo Pazuello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2020.

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Informativos TRF3...


Política Nacional de Turismo não impede cobrança de direitos autorais em estabelecimentos de hospedagem.
As normas relativas aos meios de hospedagem previstas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) não conflitam com a exigência de prévia e expressa autorização dos titulares de obras musicais para a sua execução em quartos de hotéis e motéis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para reconhecer a obrigação do pagamento de direitos autorais não recolhidos por um motel.


Decisão nega pedido de menor, nascido nos EUA, de optar pela nacionalidade brasileira antes dos 18 anos.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da defesa de um menor, nascido no exterior e filho de pais brasileiros, de optar pela nacionalidade antes dos 18 anos. O jovem nasceu nos Estados Unidos, em 2008. A certidão de nascimento foi emitida em cartório de registro civil do estado norte-americano da Carolina do Norte e legalizada pelo consulado brasileiro.

Ao analisar o recurso, o relator do acordão, desembargador federal André Nabarrete, destacou que o artigo 12 da Constituição Federal traz os casos de brasileiros natos. A situação do autor da ação está enquadrada no inciso I, letra c, do mesmo artigo que diz que “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.” Segundo o magistrado, a nacionalidade brasileira originária estaria garantida, independentemente de posterior confirmação, se os pais da criança estivessem no exterior a serviço do país ou se o nascimento fosse registrado diretamente junto às autoridades consulares brasileiras. No entanto, no caso de certidão de menor emitida por autoridade estrangeira, é obrigatória a regra da opção pela nacionalidade. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação do menor. “O assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade”, concluiu o relator do acórdão.
Apelação Cível 5001635-65.2016.4.03.6105.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/397309

É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero. No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas. Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.
Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos. A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica "base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).
Regime monofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes. A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição. Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins. "Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins", explicou.
Benefício extensível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que "é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas."
Leia o acórdão.​
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24072020-E-possivel-o-creditamento-de-PIS-e-Cofins-nao-cumulativo-no-regime-monofasico-em-operacoes-a-aliquota-zero.aspx



quinta-feira, 23 de julho de 2020

Informativo 983 STF

O art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, ao restringir o universo dos possíveis
candidatos aos órgãos de cúpula do TJ/SP aos integrantes de seu órgão especial, é
inconstitucional porque desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada
no art. 96, I, “a”, e no art. 99 da CF/88.
O art. 102 da LOMAN (LC 35/79) não foi recepcionado pela CF/88, considerando que não é
compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas os Desembargadores
mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais. Essa matéria, em razão da
autonomia consagrada no art. 96, I, “a”, e no art. 99 da CF/88, deve ser remetida à disciplina
regimental de cada tribunal.
STF. Plenário. ADI 3976/SP e MS 32451/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 25/6/2020 (Info 983)

O art. 102 da LOMAN (LC 35/79) não foi recepcionado pela CF/88.
STF. Plenário. ADI 3976/SP e MS 32451/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 25/6/2020 (Info 983)

Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles
que estão previstos no art. 144 da CF/88.
Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.
O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública,
sendo esse rol taxativo.
Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão
integrante da segurança pública.
Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser
o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem
estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer
interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.
STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

É constitucional o art. 40, § 18, da CF/88, incluído pela EC 41/2003:
Art. 40 (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Também é constitucional o art. 9º da EC 41/2003:
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza.
STF. Plenário. ADI 3133/DF, ADI 3143/DF e ADI 3184/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
24/6/2020 (Info 983)

O STF, por maioria, decidiu:
• julgar constitucional o art. 40, § 18, da CF/88, incluído pela EC 41/2003;
• julgar constitucional o art. 9º da EC 41/2003;
• reconhecer que houve a perda superveniente do objeto quanto à impugnação dos incisos I e II do § 7º do art. 40 da CF/88, na redação dada pela EC 41/2003. Esse § 7º do art. 40 foi substancialmente alterado pela EC 103/2019, de forma que as ações ficaram prejudicadas neste ponto. STF. Plenário. ADI 3133/DF, ADI 3143/DF e ADI 3184/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2020
(Info 983).

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de
Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral –
Tema 999) (Info 983 – clipping)

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou
outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os
rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é
possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.
Os juízes e Tribunais não podem, mesmo a pretexto de estabelecer tratamento isonômico,
conceder isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso
equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do
benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após
a aposentadoria ou reforma.
STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista
no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
STF. Plenário. RE 761263, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Repercussão Geral –
Tema 723) (Info 983 – clipping)

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) é formalmente
constitucional, não houve qualquer vício na tramitação do projeto, tendo sido respeitado o
devido processo legislativo.
No que tange ao aspecto material, o STF declarou a constitucionalidade dos arts. 4º, § 2º, II, e
§ 4º; 7º, caput e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, §
2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60; e 68, caput, da LRF.
Por outro lado, o STF julgou inconstitucionais o art. 9º, § 3º, o caput dos arts. 56 e 57 e o § 2º
do art. 23.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função
ou cargo que estiver provido.
Art. 9º, § 3º
Veja o que diz o § 3º do art. 9º:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...) § 3º No caso
de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no
prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Com relação ao § 3º do art. 9º, o STF entendeu que a norma prevista não guarda pertinência
com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o
exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público. Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização
subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles
outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput.
A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que
repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à
separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais.
Caput dos arts. 56 e 57
Esses dispositivos preveem o seguinte:
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias,
as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo
Tribunal de Contas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo
de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais
ou nas leis orgânicas municipais.
O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes
da CF/88.
A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas,
receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso.
No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as
contas, e não apenas dá um parecer prévio.
Art. 23, § 1º e art. 23, § 2º
Veja a redação dos dispositivos:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
à nova carga horária.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função
ou cargo que estiver provido.
Quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade.
É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal
que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas
com pessoal.
É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os
limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa
possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos
(art. 37, XV, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

O § 1º do art. 75 da Lei nº 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado
posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob
a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
STF. Plenário. RE 608898/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/6/2020 (Repercussão Geral –
Tema 373) (Info 983)







Informativo TRF3...

Decisão autoriza saque de valores do FGTS acima do previsto pela medida provisória 946/2020.
O desembargador federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador do setor aéreo, em licença sem vencimentos, a sacar o valor de R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), em virtude da pandemia causada pela Covid-19. Para o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do FGTS, e cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. “Quanto à urgência, trata-se de requisito que não comporta maiores digressões, uma vez que a pandemia ocasionou impacto econômico nas mais diversas áreas da economia, sobretudo nas empresas do setor aéreo, na qual o agravante trabalha, mas que, atualmente, se encontra em licença não remunerada”, frisou. 

TRF3 garante a estudante de economia realização de estágio não obrigatório.
Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e assegurou a um estudante de economia da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) o direito de realizar estágio não obrigatório antes da conclusão do terceiro período do curso. Para o magistrado, o dispositivo previsto no regulamento de estágio não obrigatório da Universidade, que impede a atividade antes do prazo estabelecido, viola o princípio da isonomia. O estudante entrou com o pedido na Justiça Federal informando que o estágio junto à empresa seria realizado por meio do termo de compromisso e que necessitava da assinatura do responsável pelo estabelecimento de ensino. A sentença julgou procedente o pedido de formalização do contrato, garantindo ao estudante o direito de realizar o estágio supervisionado. Após a decisão, a Unifesp apelou ao TRF3 afirmando que as condições para a realização do estágio não obrigatório estão definidas objetivamente no projeto pedagógico do curso, elaborado com base em sua autonomia universitária, sendo que as regras que limitam a participação visam  atender aos interesses do aluno no sentido de aliar o conhecimento acadêmico ao desempenho de atividades prático-profissionais. Para o desembargador federal, no entanto, a realização de estágio não obrigatório também é uma forma de aprendizagem e compete aos próprios alunos decidirem se realizarão ou não essa modalidade opcional prevista em lei, moldando sua carreira de acordo com as próprias preferências e objetivos pessoais.

TRF3 confirma penhora de valores aplicados a título de previdência privada complementar.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da penhora de valores aplicados a título de previdência privada complementar em processo de execução extrajudicial. Para os magistrados, os valores recolhidos para o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são considerados impenhoráveis somente quando se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares

Sentença anula passaporte diplomático de líder religioso.
A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, anulou o passaporte diplomático concedido a Romildo Ribeiro Soares (RR Soares) e sua esposa Maria Magdalena Bezerra Ribeiro Soares, membros fundadores da Igreja Internacional da Graça de Deus. A sentença, do dia 16/7, foi proferida em ação popular movida pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle. No pedido, o autor da ação alegou que os corréus não exercem função ou missão de interesse do país que possa justificar a concessão do passaporte diplomático e os benefícios dele decorrentes. Além disso, a medida estaria em desacordo com o Decreto 5.978/2006, configurando desvio de finalidade, contrário à moralidade pública.

Sistema de checks and balances impõem ao Judiciário o respeito à atividade tipicamente administrativa discricionária de outro Poder.

Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia. A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Direito processual penal – tribunal do júri
No RHC 124.377, a Sexta Turma entendeu que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, é ilegal a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade sem a indicação de elementos concretos, fundada apenas na premissa de que deve ser executada prontamente a condenação proferida pelo tribunal de júri. "Não apresentada motivação concreta para a custódia cautelar na sentença, que apenas faz referência genérica ao fato de ter o paciente respondido preso ao processo e à pena aplicada ao paciente pelo tribunal de júri, há manifesta ilegalidade", afirmou o relator, Nefi Cordeiro.
Direito processual penal – execução  penal
A Quinta Turma concluiu que "a teor do artigo 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade." A decisão foi tomada no REsp 1.861.665, sob relatoria do ministro Felix Fischer.
Direito processual penal – prova
No julgamento do REsp 1.690.449, a Quinta Turma explicou que, "segundo reiterada jurisprudência deste tribunal superior, o uso da prova emprestada é amplamente admitido no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório". O processo é da relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Direito previdenciário – benefício previdenciário
Com base em precedente relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma reiterou que "tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação." O entendimento foi firmado no REsp 1.858.140, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Direito tributário – contribuição social
Para a Segunda Turma, "a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação."  A decisão foi tomada no REsp 1.847.350, sob relatoria do ministro Herman Benjamin.

Ausência de comprovante de residência não é motivo para a extinção do processo que pleiteava benefício assistencial para deficiente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que extinguiu uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) movida para a obtenção de benefício assistencial a um deficiente. O motivo da decisão de primeiro grau tinha sido a falta de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente ou cópia do contrato de locação do imóvel onde a demandante reside. Informações dos autos mostram que a apelante não juntou o comprovante de endereço em nome próprio porque que não tinha o documento; cumpriu oportunamente a determinação apresentando comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, o qual presume a existência de vínculo com a família da requerente.

Caixa deve indenizar clientes por inclusão em cadastro de inadimplentes devido a erro no envio de cartão.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização, por danos morais, a um casal que teve seus nomes incluídos no cadastro de inadimplência de órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Para os magistrados, ficou comprovado que houve erro na entrega do cartão de crédito, cujo débitos geraram a inscrição nas instituições de proteção ao crédito.

TRF3 permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto.
É inviável que pessoa jurídica de direito privado detenha o privilégio na utilização de nome de município como marca de produto. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma empresa e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) proceda ao registro da marca “São Lourenço da Serra”, sob o argumento de não existir exclusividade legal no seu uso. Para os magistrados, a marca de água mineral "São Lourenço" não pode ser óbice ao emblema comercial "São Lourenço da Serra". “Trata-se de municípios diversos e embalagens e rótulos subjacentes suficientemente diferentes, de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”, opinaram os desembargadores federais.

Preso político torturado no DOI/CODI terá indenização por danos morais.
A 3ª Vara Federal de Santo André/SP julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito por P.E.A.F que alegou ter sido perseguido, preso e torturado nas dependências do Destacamento de Operações de Informação do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI/CODI, na época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente.

Suspensa prisão preventiva decretada sem requerimento do MP e da autoridade policial.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 186421 para suspender a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada de ofício, de um acusado de tráfico de drogas. Segundo o decano, a decisão do juízo da primeira instância não foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público (MP), dirigido ao magistrado, ou, ainda, de representação formal da autoridade policial. O relator frisou que a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão “de ofício” que constava dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal (CPP), proibindo a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP. O decano apontou ainda que o magistrado também negou a realização da audiência de custódia. O ministro ressaltou que o preso em flagrante tem o direito de ser conduzido, sem demora, à presença da autoridade judiciária competente. Segundo ele, a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de outro, preservar o status libertatis daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.
O ministro Celso de Mello afirmou que decisões do STF têm determinado, exceto se configurada hipótese de justa causa, a realização, no prazo de 24 horas, de audiência de custódia. Leia a íntegra da decisão.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447876

Após a homologação não é razoável a suspensão do concurso por meio de sindicância com origem em denúncia anônima.

Justiça restabelece contratação de deficiente auditiva aprovada em concurso da empresa brasileira de serviços hospitalares.