É inconstitucional Lei estadual que, a pretexto de proteger a saúde da população, estabelece
limites de radiação para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
Essa lei adentra na esfera de competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88), editou a Lei nº
9.472/97, que, de forma nítida, atribui à ANATEL a definição de limites para a tolerância da
radiação emitida por antenas transmissoras.
A União, por meio da Lei nº 11.934/2009, fixou limites proporcionalmente adequados à
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse
comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against
preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule).
STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping).
Uma determinada empresa havia prestado serviços para a Petrobrás e não tinha recebido
todo o valor que entendia devido. Essa empresa entrou em contato com determinado
Deputado Federal para que ele resolvesse a situação.
Este Deputado comprometeu-se a falar com o diretor de abastecimento da Petrobrás, mas
exigiu o pagamento de vantagem indevida.
O Deputado conseguiu que a Petrobrás pagasse, por meio de um acordo extrajudicial, R$ 69
milhões para a empresa e, em troca, recebeu R$ 3 milhões de propina.
O STF entendeu que esta conduta se enquadra no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).
STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981)
O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo
penal, a pagar danos morais coletivos.
O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na
esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII
do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).
Nenhum comentário:
Postar um comentário