Para Quarta Turma, mutuário tem um ano após fim do
contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção.
A ação
para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício
oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), deve
ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado
ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é
inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o
fim do financiamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel
Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o
seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos
após a quitação dos contratos. Os proprietários compraram unidades de um
conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000.
Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia
seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento. O Tribunal de
Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover
a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea
"b" do inciso II do parágrafo 1º
do artigo 206 do Código Civil.
A alteração de regência constitucional do salário-família não
repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda
Constitucional nº 20/1998. Vencido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual
de 5.6.2020 a 15.6.2020. (RE 657.989, Relator Ministro Marco Aurélio)
Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação
fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. Afirmou suspeição o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. (RE 727.851, Relator
Ministro Marco Aurélio).
O enunciado da Súmula
Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da
Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos
juros inicia-se após o “período de graça". Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator)
e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. (RE 1.169.289, Relator
Ministro Marco Aurélio).
I - Após a Emenda
Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de
importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente
ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei
complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da
entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS
sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da
vigência da LC 114/2002. Vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson
Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a
15.6.2020. (RE 1.221.330, Relator Ministro Luiz Fux).
É constitucional a incidência de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia
(franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei
Complementar 116/2003)
São constitucionais as leis
municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas
diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não
residenciais.
É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99
Compete à Justiça comum
processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo
pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da
Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação
jurídico-administrativa
É devida a restituição da diferença
das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a
base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que
davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de
19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).
Surge inconstitucional, por ofensa
aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº
10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS,
relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente),
Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio)
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III,
da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as
atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva",
vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que
acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco
Aurélio, que dava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber)
"É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados
para o IPI", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020. (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão
Ministro Alexandre de Moraes)
"Não obstante as Leis nº
10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda
constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo,
na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços", nos termos do voto
do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 607.642, Relator Ministro Dias
Toffoli - Presidente)
O § 1º do artigo 75 da
Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo
vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado
posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a
criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente", nos termos
do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 25.06.2020. (RE 608.898, Relator Ministro Marco Aurélio)
O Estado responde subsidiariamente por danos
materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de
direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios
de fraude"
Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº
10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de
Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior”. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
(RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF
passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos
em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito
(na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para
análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União,
caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na
fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS,
de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência
para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o
deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4ºdo art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 827.996, Relator Ministro Gilmar
Mendes).
É prescritível a pretensão de
ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas
É imprescritível a pretensão de
reparação civil de dano ambiental.
Compete à Justiça comum
processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de
admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública,
direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de
pessoal.
É constitucional a cobrança de
contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais
Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das
Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da
Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos
servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos
textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República
É constitucional, formal e
materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei
8.212/1991
O artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo
constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de
acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco
especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos
demais membros da coletividade
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