depósito recursal tempestivamente, deixa de comprová-lo dentro do prazo alusivo ao recurso.
Na espécie, o reclamado, ao interpor o recurso de revista, juntou a guia referente ao depósito recursal,
sem a respectiva autenticação. A comprovação do preparo, com a juntada da guia devidamente
autenticada, ocorreu mais de um mês depois do término do prazo recursal. Nesse contexto, não
havendo comprovação do pagamento do depósito recursal no prazo para sua interposição, o recurso
mostra-se deserto, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do TST.
sem a respectiva autenticação. A comprovação do preparo, com a juntada da guia devidamente
autenticada, ocorreu mais de um mês depois do término do prazo recursal. Nesse contexto, não
havendo comprovação do pagamento do depósito recursal no prazo para sua interposição, o recurso
mostra-se deserto, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do TST.
Petrobras. Empregados anistiados. Art. 471 da CLT. Reinclusão no Plano Petros 1. Competência
da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria que envolva os efeitos da readmissão de
empregados anistiados, com fundamento nos artigos 471 da CLT e na Lei nº 8.878/94. Na espécie, a
controvérsia cinge-se a saber se os reclamantes, afastados do emprego por reforma administrativa,
têm direito ou não, por ocasião de sua readmissão pela lei de anistia, às vantagens atribuídas à sua
categoria durante seu afastamento, dentre elas a de serem reincluídos no plano de previdência
(Petros 1) que era oferecido naquela época pela Petrobras. No caso, não se aplicam os precedentes
RE 586453 e RE 583050, de repercussão geral reconhecida, firmados pelo STF, que tratam da
competência da Justiça Comum para processar ação ajuizada contra entidade de previdência privada
com o objetivo de obter complementação de aposentadoria. Isso porque a questão não se refere à
complementação ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada, que
sequer figura no polo passivo da demanda. Portanto, sendo a causa de pedir trabalhista e não
previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, nos termos do art.
114, I, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos
embargos, por dissenso jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido
o Min. Alexandre Luiz Ramos, que reconhecia a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar a
demanda. TST-E-ED-RR-11421-44.2015.5.01.0022, SBDI-1, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 18/6/2020
Pretensão de ressarcimento de dano ao erário. Prescrição. Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT. Diferença de quantia de caixa. Interpretação do art. 37, § 5º, da Constituição
Federal. Imprescritibilidade restrita a atos dolosos tipificados na Lei nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa).
Resta pacificado o entendimento de que a ECT goza dos mesmos privilégios conferidos à Fazenda
Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-lei n.º 509/69, regra recepcionada pela Constituição
Federal, consoante entendimento firmado pelo STF (RE 220.906). Nesse contexto, aplica-se à ECT
a disposição contida no parágrafo 5.º do art. 37 da Carta Política. Segundo a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal acerca do referido dispositivo constitucional, a ideia de
imprescritibilidade, que se extrai da leitura de tal preceito, foi devidamente talhada para se aplicar
aos casos de maior gravidade do ilícito praticado contra o Poder Público, entre eles os atos de
improbidade administrativa dolosos, tipificados na Lei nº 8.429/92. No caso, a pretensão da ECT
consiste em obter o ressarcimento de quantia relativa à diferença de caixa, não se tratando, portanto,
de demanda que tenha por objeto a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, razão por que
não há como se entender imprescritível a referida pretensão. Sob esse fundamento, a SBDI-2, por
unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-1384-
62.2011.5.19.0000, SBDI-2, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 16/6/2020
Ação rescisória. Irregularidade no depósito prévio. Saneamento do vício de forma espontânea,
logo após o ajuizamento da ação. Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Impossibilidade. Direito à emenda ou complementação da petição inicial previsto no CPC de
2015. Princípio da primazia da resolução do mérito.
A decisão que, antes de conceder prazo para regularização do depósito prévio, indefere a petição
inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, está em desacordo com o princípio da
primazia da resolução do mérito e com o que preceitua o art. 321 do CPC, o qual é aplicável à ação
rescisória em virtude do parágrafo único do art. 318 do CPC. Na espécie, a despeito de a autora ter
regularizado, espontaneamente, o depósito prévio um dia após o ajuizamento da ação rescisória, o
julgador extinguiu a ação, sem qualquer concessão de prazo para que o vício fosse sanado. Ocorre
que, se a ausência de recolhimento do depósito prévio reclama a concessão de prazo para
saneamento do vício, antes de se cogitar do indeferimento da exordial, a sua realização espontânea
pela parte, ainda que em data diversa do protocolo da petição inicial, demonstra o pleno atendimento
dos pressupostos processuais para a regular tramitação do feito. Sob esse entendimento, a SBDI-II,
por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional para prosseguimento dos trâmites ulteriores, com prolação de nova decisão, como entender
de direito. TST-RO-107-24.2016.5.23.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva,
23/6/2020
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. “DUMPING” SOCIAL. INDENIZAÇÃO. Esta Corte
Superior tem entendimento de que o reclamante não possui legitimidade ativa “ad causam” para,
em reclamatória trabalhista individual, requerer indenização por dano social (dumping social),
uma vez que esta é direcionada à tutela de interesses difusos e coletivos, ultrapassando a esfera
pessoal do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.” (TST-RR-1883-
42.2014.5.03.0176, 1ª Turma, rel. Min. Walmir Oliveira Costa, julgado em 24/6/2020.)
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DO SEGUNDO
SEMESTRE LETIVO. DIFICULDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por
danos morais e materiais, em razão da dispensa do autor, na condição de professor, após o início
do segundo semestre letivo, com base na teoria da perda de uma chance. A pretensão autoral está
fundamentada na alegação de que a dispensa imotivada de professor no início do semestre letivo
configura ato abusivo do empregador, uma vez que frustra a expectativa de continuidade do
vínculo empregatício e dificulta a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo o Regional, o
reclamante foi dispensado imotivadamente do emprego em 18/7/2016, logo após o início do
segundo semestre letivo. Em respeito ao artigo 422 do Código Civil, necessário verificar,
preliminarmente, se houve, realmente, ato ilícito pela quebra da boa-fé objetiva. Ressalta-se, ainda,
que a indenização pela perda de uma chance demanda a existência de um dano real, atual e certo,
a partir de um juízo de probabilidade. O Tribunal a quo concluiu que a dispensa sem justa causa
do professor, após o início do semestre letivo, por si só, não configura abuso de direito, estando
inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, de natureza potestativa. O Regional
considerou que seriam devidas tão somente as verbas decorrentes da rescisão contratual
imotivada. Todavia, esta Corte especializada vem entendendo que a dispensa imotivada do
professor, logo após o início do semestre letivo, consiste em abuso do poder diretivo do
empregador, na medida em que, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo
empregatício, inviabiliza a recolocação do profissional no mercado de trabalho. Precedentes.
Desse modo, a despeito das peculiaridades inerentes à atividade de professor, a instituição de
ensino reclamada, ao dispensá-lo, sem justa causa, após o início do segundo semestre letivo de
2016, incorreu em abuso de direito, porquanto desrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e do
valor social do trabalho, previstos respectivamente, nos artigos 422 do Código Civil, e 1º, inciso
IV, da Constituição da República. Ao contrário do entendimento adotado pela Corte Regional, uma
vez iniciado o semestre letivo, a probabilidade de recolocação do professor em outra instituição de
ensino é bastante prejudicada, na medida em que presume-se estarem preenchidos os demais
postos de trabalho de professor.
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO –
SEGURO GARANTIA JUDICIAL – APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA
– ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 – CABIMENTO -
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT,
constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação
de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, §
11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice. 3.
No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da inexistência,
no seguro-garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com
previsão de vigência indeterminada do seguro. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui
a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou pela fiança
bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No processo do trabalho, o intuito do
legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro-garantia judicial
(ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio
orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de
capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria
atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo
escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em
mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor,
mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito
concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos
outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em
juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia
judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da
CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista,
como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência,
ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de
seguro, de cláusula com “o início e o fim de sua validade”. 8. Por todo o exposto, o acórdão
regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de
afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido.” (TST-RR-
10537-56.2016.5.03.0173, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 16/6/2020.)
Consoante
entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de
ferramenta de trabalho. Daí porque é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do
empregado em e-mail corporativo, isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal
(quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de
conteúdo, não se constituindo em prova ilícita a prova assim obtida. II. Não viola os arts. 5º, X e
XII, da Constituição Federal, portanto, o acesso e a utilização, pelo empregador, do conteúdo do
e-mail” corporativo. III. Acórdão regional proferido em consonância ao entendimento desta
Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (TST-RR-1347-
42.2014.5.12.0059, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 23/6/2020.)
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE INVENTO CRIADO POR
TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 91, § 2º, DA LEI N.º
9.279/96. A presente discussão diz respeito ao direito de remuneração decorrente de propriedade
intelectual referente à invenção, previsto no § 2.º do art. 91 da Lei n.º 9.279/96 (Lei de Propriedade
Industrial), em que a Vale S.A., utilizando equipamento criado pelos reclamantes, obteve benefícios
em razão de significativo aumento de produtividade. A invenção de empresa ou de estabelecimento,
disposta no art. 91 da Lei n.º 9.279/96, não decorre da atividade contratada ou da natureza do
cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados, que utiliza recursos,
dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Nesse caso, o empregador
possui o direito exclusivo de licença de exploração, embora a propriedade do invento seja comum,
em partes iguais, cabendo, no entanto, ao empregador a obrigação de pagar ao empregado
inventor uma compensação (justa remuneração, nos termos do § 2.º do referido dispositivo), exceto
expressa disposição contratual em contrário. Sendo mais de um empregado, a parte que lhes
couber será dividida igualmente entre todos, ressalvado ajuste em contrário. No caso dos autos, o
e. TRT concluiu que o equipamento desenvolvido pelos reclamantes cuida-se de ato inventivo e
resultou em melhoria funcional traduzida em maior produtividade para a reclamada, que já utiliza
o referido equipamento, de maneira que os empregados fazem jus à justa remuneração,
registrando-se, ainda, que “a inovação não resultou da natureza do serviço para o qual os
reclamantes foram contratados, mas de contribuição pessoal destes com o concurso de recursos,
dados, meios, matérias, instalações e equipamentos da reclamada”. Nesse contexto, em face do
quadro fático delineado no acórdão recorrido, estamos a tratar da modalidade invenção de
empresa, tendo os empregados, portanto, direito ao recebimento de uma “justa remuneração”, com
fundamento no art. 91, § 2.º, da Lei 9.279/96, porquanto o invento não foi objeto de prévia
contratação, sendo ele extracontratual, e que a empresa obteve vantagem financeira em face da
utilização do invento. Julgados. Não se vislumbra violação do § 2.º do art. 91, § 2.º, da Lei n.º
9.279/96, mas, ao revés, a sua observância. Agravo não provido.” (TST-Ag-AIRR-495-
51.2014.5.17.0003, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 17/6/2020.)
Nesse sentido, a 1.ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do
processo RCL n.º 15724, em 5/5/2020, fixou tese de é possível reajustar decisão anteriormente
proferida a nova jurisprudência do seu Plenário antes do julgamento definitivo (trânsito em
julgado), ainda que pela via dos embargos de declaração. Restou registrado no voto vencedor do
Ministro Alexandre de Moraes que o julgamento dos presentes embargos de declaração é posterior
à decisão exarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 791932, que aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739), ficando vencida a
Ministra Rosa Weber que entendia no sentido de que, a despeito de a tese de repercussão geral ter
sido aprovada antes do julgamento dos presentes embargos de declaração, o fato é que, na época
do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma daquele Tribunal
era diversa. Dito isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso
Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a
terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividadefim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux),
com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º
324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim
se manifestou: “I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas
trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na
relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade
subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de
trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993”
“[...] RECURSO DE REVISTA DA VALE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. No
tocante à obrigação de fazer, consistente na instalação de sanitários em todas as suas composições
ferroviárias, não se verifica ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, pois esta decorre dos postulados
básicos de proteção a direitos mínimos dos trabalhadores, à saúde, à dignidade e valorização do
trabalho humano, ínsitos nas normas dos arts. 1º, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e 157, I, da
CLT, uma vez que a ausência de sanitários impossibilita o digno exercício da profissão e de um
meio ambiente de trabalho saudável, com condições mínimas de higiene e saúde. De outro lado,
não há dispositivo legal ou convencional que obrigue o empregador à contratação de auxiliar de
maquinista pela adoção do sistema de dupla condução, pois a definição do sistema de condução a
ser adotado está inserido no âmbito do seu poder diretivo de organizar as atividades econômicas
da empresa, conforme estabelece o art. 2º da CLT, pelo que se verifica a excepcionalíssima
hipótese de afronta à norma do art. 5º, II, da CF/88. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(TST-RRAg-1776-46.2012.5.03.0021, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 17/6/2020.)
“[...] RECEBIMENTO CUMULATIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (violação dos arts. 7º, XXVIII, e 201, §10, da Constituição
Federal, 475-Q, §1º, e 649, IV, do CPC, 373, 402, 940 e 950 do CCB, 121 da Lei nº 8.213/91 e
divergência jurisprudencial). A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do
CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se
inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício,
previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Desta feita, face
à constatação da incapacidade permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o
prejuízo financeiro do obreiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a
compensação da pensão paga pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, mesmo que
complementada pela previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil,
ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Precedentes desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. [...]” (TST-ARR-8000-27.2008.5.05.0492, 7ª Turma, rel. Min. Renato
de Lacerda Paiva, julgado em 23/6/2020.)
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