Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art.
22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a
divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe
inconstitucionalidade formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art.
206, II, CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que
é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de
igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual
e identidade de gênero.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).
Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos
extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de
constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos
subscritores das peças recursais.
STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020
(Info 980).
O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam
incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova
impugnação:
a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.
Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no
objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento
deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia
Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da
celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação
direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.
STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 980 – clipping).
A Constituição do Estado de São Paulo previu a seguinte regra:
Art. 151. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco
Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta
Constituição.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Para o STF, essa previsão não ofende a autonomia municipal nem viola o princípio da simetria.
Se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para a composição do TCU e sete para
composição dos tribunais de contas dos estados, é razoável que um tribunal de contas
municipal tenha um número inferior de conselheiros. Desse modo, não se vislumbra nenhuma
ofensa ao princípio da simetria.
Vale ressaltar que essa norma da Constituição Estadual não equipara os vencimentos dos
conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao Município (mesmo que em
valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais).
STF. Plenário. ADI 346/SP e ADI 4776/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/6/2020 (Info 980).
É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico
Superior do DETRAN) será responsável por:
• representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”.
• praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto,
exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos
Advogados do Brasil OAB”.
Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88.
A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao
cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções
privativas de advogado.
Ao assim agir, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do DETRAN a pessoas
estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da CF/88.
O STF decidiu modular os efeitos da decisão para:
• manter os cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias;
• declarar a validade dos atos praticados (ex: contestações, recursos etc.) até a data do
julgamento, com base na teoria do funcionário de fato.
ATENÇÃO. Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito
interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular
medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e
instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades
da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.). Essas atribuições podem sim ser
exercidas* pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da
unicidade da representação judicial.
O STF entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para
a PGE, porque esta não conseguirá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas
atividades inviabilizadas.
STF. Plenário. ADI 5109/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
No dia 04/06/2020, o STF julgou embargos de declaração opostos neste processo e fez os
seguintes acréscimos:
• também são inconstitucionais os dispositivos da lei que preveem que o Técnico Superior do
DETRAN possa “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e
outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e
judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”;
• a declaração de inconstitucionalidade parcial do ato normativo abrange as atribuições
jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior que sejam privativas de Procurador do
Estado. Assim, as atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que
envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e
ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer” devem ser exercidas sob
supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo.
* Com base no que foi completado no julgamento dos embargos, conclui-se que as atribuições
jurídicas consultivas dos ocupantes do cargo de Técnico Superior devem ser obrigatoriamente
exercidas sob a supervisão de Procurador do Estado, por ser esta a interpretação que melhor
prestigia o art. 132 da CF/88 e a jurisprudência do STF.
STF. Plenário. ADI 5109 ED-segundos/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980)
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da
Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias
e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os
interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da ProcuradoriaGeral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso
Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias
extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária.
STF. Plenário. ADI 3498, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping)
Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que
envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do
potencial abalo ao pacto federativo.
STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).
As Unidades Executoras Próprias (UEx), como, por exemplo, Caixas Escolares, podem receber
recursos públicos destinados à educação, via transferência, para a melhoria da infraestrutura
física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho
da educação básica, por meio da gestão descentralizada.
A Justiça do Trabalho, em processos de execução, não pode decretar medidas de constrição
judicial que recaiam sobre essas verbas recebidas pelas Caixas Escolares destinadas à educação.
Esses valores são impenhoráveis porque estão afetados a finalidades públicas e à realização das
atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.
Vale ressaltar, no entanto, que não se aplica o regime de precatório para as Caixas Escolares
ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs). Isso porque tais entes possuem natureza
jurídica de direito privado, não integram a Administração Pública e não compõem o
orçamento público.
As Caixas Escolares recebem doações particulares, e assumem outras obrigações não
necessariamente vinculadas com a educação pública. Em relação a essas obrigações, calcadas
em patrimônio decorrente de doações privadas, não é razoável que devam ser pagas por
precatório.
STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980)
A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da
preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito
assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361)
(Info 980 – clipping)
A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361)
João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e
levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do
pagamento, Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto),
que a ele entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia
dos fatos, Pedro, já sabendo que havia entrado uma grande soma em dinheiro, chegou na
empresa e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da
empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a
polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso.
João e Pedro praticaram roubo majorado, e não estelionato.
STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980)
A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais.
STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020 (Info 980)
Promotor de Justiça condenado criminalmente pelo Tribunal de Justiça impetrou habeas
corpus alegando que o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do CPP, já que
o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução.
O Min. Relator Marco Aurélio indeferiu a ordem manifestando sua posição no sentido de que
não se deve aplicar a regra geral do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato)
considerando que, por se tratar de Promotor de Justiça, julgado perante o Tribunal de Justiça,
a norma aplicável seria a do art. 7º da Lei nº 8.038/90, segundo a qual a audição do acusado é
o primeiro ato do procedimento.
O Min. Alexandre de Moraes votou por indeferir a ordem com base em outro fundamento,
alegando que a defesa não demonstrou prejuízo, afirmando, portanto, que não haverá
declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de
nullité sans grief).
Obs: penso que o STF continue com o entendimento de que o interrogatório deve ser o último
ato da instrução, mesmo nos processos regidos pela Lei nº 8.038/90.
STF. 1ª Turma. HC 178252/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980)
A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo
inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou
observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os
defensores e o MP fizessem questionamentos.
A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade.
Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida
norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a
nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento.
Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser
declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir
que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como
instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.
Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.
STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
Obs: prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode
gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo
para a parte que a suscita (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em
20/12/2019)
A falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes
acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo
reconhecimento pressupõe que o inconformismo seja veiculado em momento oportuno, ou
seja, quando da apresentação de alegações finais.
STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980)
A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes
públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não
veda a imposição de obrigações acessórias.
As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais.
STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).
A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não possui caráter absoluto.
A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de
emprego não esvazia a liberdade sindical.
Essa garantia constitucional existe para que possa assegurar a autonomia da entidade
sindical, mas não serve para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada que violem a
razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito.
STF. Plenário. ADPF 276, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 15/05/2020 (Info 980).
Deve ser julgada prejudicada, por perda superveniente de objeto, a ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 19 da MP 1.950-62/2000, convertida no art. 18
da Lei nº 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92.
Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92 previam a ultratividade das convenções e acordos coletivos.
A Lei nº 10.192/2001 revogou esses parágrafos e acabou com a ultratividade.
Mesmo que a Lei nº 10.192/2001 fosse julgada inconstitucional, isso seria inócuo porque
agora a ultratividade é proibida expressamente por outra norma, qual seja, o § 3º do art. 614
da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
STF. Plenário. ADI 2200/DF e ADI 2288/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 4/6/2020 (Info 980).
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido,
nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.
O art. 7º, XXXIV, da CF/88 tem nítido caráter protetivo da igualdade material. Se há o
pagamento do adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo
permanente que labora em condições adversas, essa previsão também deve ser reconhecida
aos trabalhadores portuários avulsos submetidos às mesmas condições.
STF. Plenário. RE 597124/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2020 (Repercussão Geral –
Tema 222) (Info 980).
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