terça-feira, 14 de julho de 2020

Informativo TRF3.

São cabíveis Embargos de Terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado. "Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse", afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072020-Sao-cabiveis-embargos-de-terceiro-na-defesa-de-posse-originada-de-cessao-de-direitos-hereditarios.aspx

Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos. A Justiça Federal de Rondônia entendeu que "o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus."

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-bem-adquirido-em-conjunto-com-investigada-antes-de-atos-criminosos-nao-deve-ser-alienado-em-prejuizo-de-terceiro-embargante.htm

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