São cabíveis
Embargos de Terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos
hereditários.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a
legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel
objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão
original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas
sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram
reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do
imóvel ainda não partilhado. "Embora controvertida a matéria tanto na
doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de
direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas
ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta
para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de
sua posse", afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas
Cueva.
Leia o acórdão.
Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos
criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher
investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser
indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais
ressarcimentos aos cofres públicos. A Justiça Federal de Rondônia entendeu que
"o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações
no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer
figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o
seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a
titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus."
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