Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o
crédito constituído, honorários devem ser por equidade.
Nos
casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha
correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a
extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos
2º e 8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que
obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de
aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de
sucumbência. A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC
para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa,
como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$
1,4 milhão de honorários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao
reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção
da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito
tributário foi apenas suspenso, e não extinto.
Não é necessário o período de 24 meses para nova
convocação de professor temporário em órgão diferente da última contratação.
Uma professora temporária de Sociologia reivindicou na
Justiça o direito de assumir a segunda oportunidade na função após ser aprovada
para o cargo de Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). A
impetrante tinha sido informada de que a Diretoria de Gestão de Pessoas do
IFPI, a pedido do reitor, impossibilitou o cadastramento da docente nos quadros
da unidade de ensino sob alegação de que a requerente havia trabalhado no mesmo
cargo, professor temporário, há menos de 24 meses em outro estabelecimento de
ensino, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão
Pernambucano. O IFPI barrou a contratação da professora baseando-se na vedação
do artigo 9º da Lei nº 8.745/93, que rege os critérios para o contrato
temporário. A norma não permite a contratação de aprovado em concurso público
para professor substituto antes de decorridos 24 meses do último vínculo. Em
primeira instância, a impetrante obteve a contratação no IFPI. O processo foi
encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de
remessa oficial, ou reexame necessário. Trata-se de instituto do Código de
Processo Civil que determina ao juízo de primeira instância que envie o feito
para o segundo grau sempre que a sentença for contrária a algum ente público,
independentemente de apelação. O relator, desembargador federal, Carlos Augusto
Pires Brandão, ao analisar o caso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de não incidir a vedação legal
quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto. Segundo
o entendimento dos tribunais, a circunstância não caracteriza renovação da
contratação anterior. "O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos
distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art.
9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993", destacou o magistrado em seu voto. Nesses
termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
remessa oficial. Processo nº:1000639-05.2016.4.01.4000.
Data do julgamento: 29/04/2020.
Jovem de 25 anos
com depressão grave continuará recebendo auxílio-doença do INSS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o
pagamento do benefício de auxílio-doença a um gaúcho de 25 anos diagnosticado
com quadro grave de transtorno depressivo. Ele havia obtido na Justiça o
direito de receber o benefício após uma perícia médica especializada em
psiquiatria comprovar que o transtorno mental se encontrava em estado grave a
ponto de lhe causar sintomas como pensamentos delirantes e tentativas de suicídio. Em julgamento
virtual ocorrido no dia 30 de junho, a 5ª Turma da Corte negou, por
unanimidade, um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que
questionava a incapacidade laboral do homem e manteve a determinação para que a
autarquia continue pagando o benefício. O segurado, que antes do diagnóstico de
depressão trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha, ajuizou a
ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença em
julho de 2017, quando na época ele tinha apenas 22 anos de idade. Com base no
relatório médico que concluiu pela incapacidade temporária do homem para o
trabalho, a Justiça concedeu a tutela antecipada ao autor, e posteriormente, ao
julgar o mérito do processo, confirmou a sentença para que o INSS
restabelecesse o benefício previdenciário dele. A decisão de primeiro grau foi
proferida em fevereiro de 2018, e estabeleceu que a cada seis meses, contados a
partir da data da sentença, fosse realizada uma nova perícia médica para
reavaliar se houve melhora na condição do segurado. O INSS apelou ao TRF4 pela
reforma da decisão. O instituto previdenciário alegou no recurso que o fato de
o homem estar com depressão não significaria necessariamente que estivesse
incapacitado para trabalhar. A autarquia ainda requereu alternativamente que,
caso a obrigação de pagar o auxílio-doença fosse mantida, a reavaliação
semestral da perícia médica fosse realizada contando a partir da data do laudo
pericial, e não da data da sentença de primeiro grau. A 5ª Turma do Tribunal,
especializada em matéria de previdência e assistência social, decidiu por
manter a determinação para que o INSS pague o auxílio-doença, apenas alterando
o termo inicial do benefício para a data da perícia. Em seu voto, o juiz
federal convocado Altair Antônio Gregório salientou que o INSS não
apresentou provas que tivessem força suficiente para contestar a perícia médica
do Judiciário. “O perito judicial detém o conhecimento científico e técnico
necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames
laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do
laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório,
constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a
conclusão do expert do juízo”, afirmou Gregório. O relator do caso no TRF4
concluiu sua manifestação explicando o critério utilizado para a fixação do
termo inicial do benefício. “O perito, diante da impossibilidade de fixação de
data final de vigência do benefício, dada à gravidade do quadro, sugeriu
reavaliação a cada seis meses, para que se pudesse reavaliar se as condições do
segurado tinham melhorado para que houvesse sua reinserção no mercado de
trabalho. Ou seja, entende-se que a sugestão do perito seria de reavaliação
dentro de seis meses a contar da data do exame pericial, desde que houvesse a
efetiva implantação por parte do INSS, o que ocorreu por força da antecipação
de tutela”, declarou o magistrado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário