quarta-feira, 8 de julho de 2020

Informativo TRF3


Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade.
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​Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência. A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Não é necessário o período de 24 meses para nova convocação de professor temporário em órgão diferente da última contratação.

Uma professora temporária de Sociologia reivindicou na Justiça o direito de assumir a segunda oportunidade na função após ser aprovada para o cargo de Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). A impetrante tinha sido informada de que a Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI, a pedido do reitor, impossibilitou o cadastramento da docente nos quadros da unidade de ensino sob alegação de que a requerente havia trabalhado no mesmo cargo, professor temporário, há menos de 24 meses em outro estabelecimento de ensino, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. O IFPI barrou a contratação da professora baseando-se na vedação do artigo 9º da Lei nº 8.745/93, que rege os critérios para o contrato temporário. A norma não permite a contratação de aprovado em concurso público para professor substituto antes de decorridos 24 meses do último vínculo. Em primeira instância, a impetrante obteve a contratação no IFPI. O processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, ou reexame necessário. Trata-se de instituto do Código de Processo Civil que determina ao juízo de primeira instância que envie o feito para o segundo grau sempre que a sentença for contrária a algum ente público, independentemente de apelação. O relator, desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto. Segundo o entendimento dos tribunais, a circunstância não caracteriza renovação da contratação anterior. "O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993", destacou o magistrado em seu voto. Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial. Processo nº:1000639-05.2016.4.01.4000.
Data do julgamento: 29/04/2020.

Jovem de 25 anos com depressão grave continuará recebendo auxílio-doença do INSS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício de auxílio-doença a um gaúcho de 25 anos diagnosticado com quadro grave de transtorno depressivo. Ele havia obtido na Justiça o direito de receber o benefício após uma perícia médica especializada em psiquiatria comprovar que o transtorno mental se encontrava em estado grave a ponto de lhe causar sintomas como pensamentos delirantes e tentativas de suicídio. Em julgamento virtual ocorrido no dia 30 de junho, a 5ª Turma da Corte negou, por unanimidade, um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a incapacidade laboral do homem e manteve a determinação para que a autarquia continue pagando o benefício. O segurado, que antes do diagnóstico de depressão trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha, ajuizou a ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença em julho de 2017, quando na época ele tinha apenas 22 anos de idade. Com base no relatório médico que concluiu pela incapacidade temporária do homem para o trabalho, a Justiça concedeu a tutela antecipada ao autor, e posteriormente, ao julgar o mérito do processo, confirmou a sentença para que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário dele. A decisão de primeiro grau foi proferida em fevereiro de 2018, e estabeleceu que a cada seis meses, contados a partir da data da sentença, fosse realizada uma nova perícia médica para reavaliar se houve melhora na condição do segurado. O INSS apelou ao TRF4 pela reforma da decisão. O instituto previdenciário alegou no recurso que o fato de o homem estar com depressão não significaria necessariamente que estivesse incapacitado para trabalhar. A autarquia ainda requereu alternativamente que, caso a obrigação de pagar o auxílio-doença fosse mantida, a reavaliação semestral da perícia médica fosse realizada contando a partir da data do laudo pericial, e não da data da sentença de primeiro grau. A 5ª Turma do Tribunal, especializada em matéria de previdência e assistência social, decidiu por manter a determinação para que o INSS pague o auxílio-doença, apenas alterando o termo inicial do benefício para a data da perícia. Em seu voto, o juiz federal convocado Altair Antônio Gregório salientou que o INSS não apresentou provas que tivessem força suficiente para contestar a perícia médica do Judiciário. “O perito judicial detém o conhecimento científico e técnico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo”, afirmou Gregório. O relator do caso no TRF4 concluiu sua manifestação explicando o critério utilizado para a fixação do termo inicial do benefício. “O perito, diante da impossibilidade de fixação de data final de vigência do benefício, dada à gravidade do quadro, sugeriu reavaliação a cada seis meses, para que se pudesse reavaliar se as condições do segurado tinham melhorado para que houvesse sua reinserção no mercado de trabalho. Ou seja, entende-se que a sugestão do perito seria de reavaliação dentro de seis meses a contar da data do exame pericial, desde que houvesse a efetiva implantação por parte do INSS, o que ocorreu por força da antecipação de tutela”, declarou o magistrado.



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