quinta-feira, 23 de julho de 2020

Informativo 983 STF

O art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, ao restringir o universo dos possíveis
candidatos aos órgãos de cúpula do TJ/SP aos integrantes de seu órgão especial, é
inconstitucional porque desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada
no art. 96, I, “a”, e no art. 99 da CF/88.
O art. 102 da LOMAN (LC 35/79) não foi recepcionado pela CF/88, considerando que não é
compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas os Desembargadores
mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais. Essa matéria, em razão da
autonomia consagrada no art. 96, I, “a”, e no art. 99 da CF/88, deve ser remetida à disciplina
regimental de cada tribunal.
STF. Plenário. ADI 3976/SP e MS 32451/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 25/6/2020 (Info 983)

O art. 102 da LOMAN (LC 35/79) não foi recepcionado pela CF/88.
STF. Plenário. ADI 3976/SP e MS 32451/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 25/6/2020 (Info 983)

Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles
que estão previstos no art. 144 da CF/88.
Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.
O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública,
sendo esse rol taxativo.
Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão
integrante da segurança pública.
Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser
o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem
estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer
interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.
STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

É constitucional o art. 40, § 18, da CF/88, incluído pela EC 41/2003:
Art. 40 (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Também é constitucional o art. 9º da EC 41/2003:
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza.
STF. Plenário. ADI 3133/DF, ADI 3143/DF e ADI 3184/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
24/6/2020 (Info 983)

O STF, por maioria, decidiu:
• julgar constitucional o art. 40, § 18, da CF/88, incluído pela EC 41/2003;
• julgar constitucional o art. 9º da EC 41/2003;
• reconhecer que houve a perda superveniente do objeto quanto à impugnação dos incisos I e II do § 7º do art. 40 da CF/88, na redação dada pela EC 41/2003. Esse § 7º do art. 40 foi substancialmente alterado pela EC 103/2019, de forma que as ações ficaram prejudicadas neste ponto. STF. Plenário. ADI 3133/DF, ADI 3143/DF e ADI 3184/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2020
(Info 983).

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de
Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral –
Tema 999) (Info 983 – clipping)

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou
outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os
rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é
possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.
Os juízes e Tribunais não podem, mesmo a pretexto de estabelecer tratamento isonômico,
conceder isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso
equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do
benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após
a aposentadoria ou reforma.
STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista
no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
STF. Plenário. RE 761263, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Repercussão Geral –
Tema 723) (Info 983 – clipping)

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) é formalmente
constitucional, não houve qualquer vício na tramitação do projeto, tendo sido respeitado o
devido processo legislativo.
No que tange ao aspecto material, o STF declarou a constitucionalidade dos arts. 4º, § 2º, II, e
§ 4º; 7º, caput e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, §
2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60; e 68, caput, da LRF.
Por outro lado, o STF julgou inconstitucionais o art. 9º, § 3º, o caput dos arts. 56 e 57 e o § 2º
do art. 23.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função
ou cargo que estiver provido.
Art. 9º, § 3º
Veja o que diz o § 3º do art. 9º:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...) § 3º No caso
de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no
prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Com relação ao § 3º do art. 9º, o STF entendeu que a norma prevista não guarda pertinência
com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o
exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público. Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização
subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles
outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput.
A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que
repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à
separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais.
Caput dos arts. 56 e 57
Esses dispositivos preveem o seguinte:
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias,
as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo
Tribunal de Contas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo
de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais
ou nas leis orgânicas municipais.
O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes
da CF/88.
A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas,
receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso.
No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as
contas, e não apenas dá um parecer prévio.
Art. 23, § 1º e art. 23, § 2º
Veja a redação dos dispositivos:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
à nova carga horária.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função
ou cargo que estiver provido.
Quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade.
É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal
que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas
com pessoal.
É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os
limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa
possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos
(art. 37, XV, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

O § 1º do art. 75 da Lei nº 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado
posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob
a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
STF. Plenário. RE 608898/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/6/2020 (Repercussão Geral –
Tema 373) (Info 983)







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