terça-feira, 28 de julho de 2020

Informativo TRF3..

Inmetro não pode autuar farmácia por aferição de balança gratuita.
Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que cancelou os autos de infração que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia aplicado ao autuar uma farmácia por aferição da balança de pesagem corporal oferecida gratuitamente aos clientes. De acordo com o magistrado, existe jurisprudência firmada no sentido de que o Inmetro abusa de sua competência regulamentar ao autuar estabelecimentos que se utilizam de equipamentos disponibilizados gratuitamente aos clientes para livre aferição do próprio peso e não são utilizados para quantificar mercadorias comercializadas. A drogaria autuada pelo Inmetro entrou com ação declaratória de nulidade de infração.

Ressalta-se, no entanto, ser pacífica a jurisprudência, inclusive com decisão em recurso no Superior Tribunal de Justiça, sobre a desnecessidade da presença de profissional técnico farmacêutico cadastrado perante o CRF-SP”. Em sua defesa, o réu alegou que o reconhecimento da revogação tácita do disposto nos artigos 4º, XIV, e 15 da Lei nº 5.991/73, bem como a superação do entendimento jurisprudencial firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. De acordo com o CRF/SP, ficou demonstrada a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico após a entrada em da referida lei. O juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins considerou, em sua decisão, que se encontra consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Súmula nº 140, do Tribunal Federal de Recursos, deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 leitos para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional

É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo.Conteúdo da Página

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória.
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​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.

Justiça mantém multa contra empresa que vendeu lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação na embalagem.

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