Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença
sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela
impressão digital faz com que o testamento
não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002. Ao analisar o recurso
especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi
comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições
testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário
para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde
efetivamente ao desejo do testador. A ministra lembrou que, em processos
analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas
as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a
relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para
se reconhecer a validade do testamento particular.
CPF pode ser cancelado após comprovação de uso indevido
do documento por terceiros.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador rural cancelar o número de seu
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter a expedição de um novo número em razão
do uso fraudulento do documento por terceiros.
Consta dos autos que o requerente teve os seus
documentos roubados e que as restrições existentes em seu nome foram
decorrentes de atos de estelionatário que utilizou os documentos do autor,
assumindo a sua identidade, abrindo conta corrente em banco, financiando
veículo e emitindo cheques sem provisão de fundos. Após o autor ajuizar “ação
declaratória de inexistência de relação jurídica com a indenização por danos
morais”, as restrições foram retiradas. Entretanto, o estelionatário continuou
a aplicar golpes com o CPF do requerente originando novas inscrições nos órgãos
de proteção ao crédito
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