segunda-feira, 6 de julho de 2020

Informativo STF cru


Frisou que o art. 18, § 1º, ao se referir a contratos de terceirização de mão de obra, não sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal.

No que diz respeito ao art. 20, reputou que a definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos Poderes ou órgãos afetados, não representa intromissão na autonomia financeira dos entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os entes componentes da Federação. Rejeitou, em seguida, a alegação de que a autonomia do Ministério Público da União (MPU) teria sido afetada pela estipulação, na alínea c do inciso I do art. 20, de limite diferenciado para gastos com pessoal na esfera do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Asseverou que a LRF seguiu o modelo orçamentário tradicional para o MPDFT, estabelecendo os limites de despesa com seu pessoal de maneira especial, de modo a se ajustar a uma realidade de financiamento atípica, criada pela própria Constituição Federal, cujo art. 21, XIII, atribui à União o encargo de manter o MPDFT. Manteve-se, portanto, o vínculo orçamentário desse órgão com o Poder Executivo federal, não sobrecarregando e tampouco comprometendo a chefia do MPU no encaminhamento de seu próprio orçamento, respeitado o respectivo limite global relativo a todos os demais ramos. No ponto, divergiram os ministros Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Para eles, o MPDFT encontra-se abarcado pelo limite de gastos com pessoal do MPU, nos termos do art. 20, I, d, da LRF.


Relativamente ao parágrafo 3º do art. 9º, entendeu, por maioria, que a norma prevista não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais. Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli (presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgaram o pleito parcialmente procedente para fixar interpretação conforme no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra prevista no art. 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).


O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade no tocante: (i) ao art. 40, § 18, da Constituição Federal (CF), na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (1); e (ii) ao art. 9º da EC 41/2003, deduzido apenas na ADI 3184 (Informativos 640 e 641).

Por unanimidade, reconheceu a perda superveniente dos objetos das ações quanto à impugnação dos incisos I e II do § 7º do art. 40 da CF, na redação dada pelo art. 1º da EC 41/2003, reputada improcedente em assentada anterior pela ministra Cármen Lúcia (relatora) e pelo ministro Luiz Fux. Segundo o voto reajustado da relatora, acompanhado pelos demais ministros, houve alteração substancial do § 7º do art. 40 em virtude da edição da EC 103/2019, o que tornou as ações prejudicadas nesse particular.

De igual modo, o colegiado não conheceu do pleito formalizado na ADI 3143 no que atinente ao art. 5º da EC 41/2003, por inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/1999 (3).


Além disso, consignou o prejuízo parcial de algumas pretensões apresentadas nos feitos, uma vez que as matérias já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outras ações diretas (ADI 3.105, ADI 3.128, ADI 3.138).

No mérito, a Corte julgou improcedentes pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 40, § 18, da CF e do art. 9º da EC, este requerido apenas na ADI 3184.

Frisou que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF.

Consignou que a discriminação determinada pela norma, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes.
Noutro passo, o Plenário firmou a constitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, que se remete à aplicação do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (4).

Ao rejeitar a alegação da associação autora de que afrontaria cláusula pétrea referente ao direito adquirido, esclareceu não ser este o dispositivo que autoriza a cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Registrou que a constitucionalidade da cobrança já foi reconhecida por este Tribunal.

Agregou que o STF tem afirmado, reiteradamente, a inexistência de direito adquirido a não ser tributado.

Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em relação à Emenda Constitucional (EC) 10/2001 à Constituição do estado do Paraná, que, ao alterar o art. 46 (1) da referida Constituição, inseriu a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI para conferir interpretação conforme à expressão “Polícia Científica”, contida na redação originária do art. 50 da referida Constituição estadual (2), tão somente para afastar qualquer interpretação que confira ao referido órgão o caráter de órgão de segurança pública (Informativo 768).

Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da EC 10/2001, na parte em que alterou os arts. 46 e 50 da aludida Constituição estadual, o Tribunal reconheceu a perda superveniente de objeto da ADI no ponto, em razão da declaração de inconstitucionalidade da emenda no julgamento ADI 2.616.

No que se refere à constitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição paranaense, o colegiado adotou o entendimento firmado no julgamento da  ADI 2.827, no sentido de que o rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e de que esse modelo federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal.

Destacou, ainda, que nada impede que a Polícia Científica, órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil, razão pela qual afastou a alegada inconstitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição paranaense. Contudo, reputou necessário, com vistas a evitar confusão pelo uso do termo “Polícia Científica”, conferir-lhe interpretação conforme, para afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.

Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram integralmente procedente o pedido remanescente. O ministro Roberto Barroso afirmou que a Polícia Científica pode e deve ser autônoma, porém, dentro da estrutura da Polícia Civil.

O Plenário, em julgamento conjunto, conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do estado de São Paulo (1). Declarou, ainda, a não recepção, pela Constituição Federal (CF), do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (LC 35/1979) (2), de modo que não subsista interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais, devendo a matéria, em razão da autonomia consagrada nos arts. 96, I, a, e 99 da CF (3) (4), ser remetida à disciplina regimental de cada tribunal. Na mesma assentada, a Corte concedeu a ordem em mandado de segurança, para cassar decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos de Pedido de Providências, e restabelecer a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na ADI, pretendia-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do TJSP e do art. 1º, § 1º, da Resolução 395/2007 desse tribunal, bem como do art. 62, da Constituição do estado de São Paulo.

Na ação mandamental, impugnava-se a decisão do CNJ que determinou que o TJSP se abstivesse de dar abertura ao procedimento eleitoral para os seus cargos diretivos com fundamento na Resolução 606/2013, em razão de aparente contrariedade com o disposto no art. 102 da Loman.

O colegiado, em razão da revogação expressa do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do TJSP, e do disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução 395/2007, não conheceu, no ponto, da ADI.

Quanto ao mérito, afirmou que a eleição para os cargos de cúpula dos tribunais, após a edição da EC 45/2004, é regida pelos respectivos regimentos internos, não mais subsistindo a remissão à Loman. Entendeu, ademais, que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, houve uma alteração substancial no regramento da matéria, homenageando a autonomia dos tribunais e, em última análise, uma visão mais consentânea do federalismo, ensejando uma postura do Poder Judiciário deferente à competência normativa dos entes federados.

Afirmou que a leitura combinada dos arts. 99 e 102 da Loman permitia concluir que os cargos de cúpula dos tribunais somente poderiam ser ocupados por desembargadores eleitos dentre os mais antigos, os quais, a seu turno, compunham o órgão especial. A disciplina inserida na CF, após a edição da EC 45/2004, todavia, inaugura uma nova lógica, que não tem na antiguidade critério exclusivo. A composição do órgão especial passa a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas também pela eleição dentre os pares do plenário das cortes. Não há, no texto da CF, distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os demais componentes da corte que justifique impedimento a que estes últimos concorram aos cargos de cúpula.

Ao restringir o universo dos possíveis candidatos aos órgãos de cúpula do TJSP aos integrantes de seu órgão especial, a Constituição do estado de São Paulo desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, a, e no art. 99 da CF.

O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 (1) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF), sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.

RE 636.886
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

RE 654.833
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Falou, pela assistente, o Dr. Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

RE 596.701
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando invertidos os ônus sucumbenciais e estabelecidas custas ex lege, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Breno Rabelo Lopes, Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Filipe Guerra Jácome; pelo amicus curiae Associação de Militares da Reserva e Pensionistas da Marinha - AMIRPEM, o Dr. José Bressan Martins Júnior; e, pelo amicus curiae União, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.


RE 761.263
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 723 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991”. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Humberto Bergmann Ávila, e, pela recorrida, o Dr. José Levi Mello do Amaral Júnior, Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.”


ADI 3.432
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Cristiano Brito Alves Meira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de “mútuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 


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