quarta-feira, 1 de julho de 2020

TSE ..

Os partidos políticos, diante do quadro de pandemia, podem realizar convenções virtuais
para a escolha dos candidatos que disputarão as eleições e têm autonomia para utilizarem as
ferramentas tecnológicas que considerarem mais adequadas para esse fim
Trata-se de consultas nas quais se questiona a possibilidade de se realizarem convenções
partidárias, em formato virtual (eletrônico), para a escolha dos candidatos que disputarão as
eleições, considerando o cenário de pandemia (covid-19).
O Plenário da Corte assentou a possibilidade de os partidos políticos realizarem convenções, em
formato virtual, para a escolha dos candidatos que disputarão as eleições, as quais devem seguir
as regras e os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997 e na Res.-TSE nº 23.609/2019, além de
respeitarem as normas partidárias e a democracia interna das legendas.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, a convenção partidária é etapa imprescindível do
macroprocesso eleitoral, objetivando selecionar os candidatos que virão a representar os ideais, as
aspirações e os programas dos partidos políticos nas campanhas.

Asseverou que os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.504/1997 e 6º a 8º da Res.-TSE nº 23.609/2019 não
especificam o formato das convenções, se presenciais ou virtuais. Assim, haveria a incidência
do brocardo, segundo o qual, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, além do
princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988)1.
Destacou que inúmeras restrições foram estabelecidas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios à circulação de pessoas no período de pandemia, cuja competência concorrente com
a União foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.341/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
de 15.4.2020).
Desse modo, segundo ele, negar a adoção do formato virtual equivaleria a ignorar a realidade
enfrentada no combate à doença e, na seara específica do processo eleitoral, poderia inviabilizar
etapa imprescindível à concretização de eleições democráticas e transparentes, porquanto o
primordial para a solução da questão não é o formato das convenções, e sim a amplitude
do debate democrático e a viabilidade de participação do filiado que deseja se candidatar,
concretizando-se, assim, a “democracia interna” das legendas, expressão consagrada na
doutrina e na jurisprudência.
Ressaltou que, independentemente de formato, as convenções devem respeitar, ainda, as normas
partidárias e as balizas previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Res.-TSE nº 23.609/2019.

É da competência do TSE processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre
Tribunais Regionais e juízes eleitorais de estados diferentes, ainda que presente matéria criminal
(arts. 22, I, b, do CE, e 8º, k, e 51 do RITSE, c.c. os arts. 114, I, e 115, II e III, do CPP).
Na espécie, diante da ausência de notícias do lugar onde teriam sido produzidas as notas fiscais
indicadas na prestação de contas, referentes aos serviços eventualmente prestados, o que
impossibilitou a identificação da localidade em que se consumou a infração (art. 70 do CPP),
foi aplicada pelo magistrado a regra do art. 72 do CPP, para fixar a competência territorial, e
determinado o encaminhamento dos autos a uma das zonas eleitorais do local de residência
do investigado.
Segundo o Ministro Og Fernandes, relator, a controvérsia diz respeito ao lugar de consumação
do delito de falsidade ideológica eleitoral, que atrai os crimes conexos (tal qual o de lavagem de
capitais), essencial para determinar a norma aplicável na definição da competência territorial: se
o art. 70 ou se o art. 72 do CPP.
Desse modo, o Plenário da Corte estabeleceu que o critério a ser seguido, para a determinação
da competência territorial, é a regra geral de consumação da infração no local do fato, art. 70 do
CPP, devendo-se afastar a norma subsidiária do art. 72 do CPP, que estipula o lugar de domicílio
do infrator.

Crime de inscrição fraudulenta de eleitor: competência do juízo do local em que foi requerida
a inscrição
O crime de inscrição fraudulenta (art. 289 do CE) consuma-se com o comparecimento do eleitor
à Justiça Eleitoral para requerer alistamento.
Trata-se de conflito negativo de competência referente a inquérito policial para apuração de
suposto crime de inscrição fraudulenta, previsto no art. 289 do CE.
Em regra, a competência é determinada pelo lugar onde se consumar a infração, nos termos do
art. 70 do CPP.
Segundo o Ministro Edson Fachin, relator, no caso analisado, o crime de inscrição fraudulenta
de eleitor (art. 289 do CE) é comissivo e se consuma com o comparecimento do eleitor à Justiça
Eleitoral para requerer o alistamento.
Assim, não havendo nenhuma excepcionalidade aplicável ao caso, é do juízo do local, em que foi
requerida a inscrição, a competência para presidir inquérito policial que investiga suposto crime
de inscrição fraudulenta de eleitor.

Não compete à Justiça Eleitoral a análise das contas de fundação vinculada a partido político
Não cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar o emprego de recursos pelas fundações mantidas pelos
partidos políticos

Despesas de natureza pessoal do candidato pagas com recursos de origem pública se
sujeitam à fiscalização da Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade do art. 26, § 3º, da Lei das Eleições,
incluído pela Lei nº 13.488/2017
O disposto no art. 26, § 3º, da Lei das Eleições6 – incluído pela Lei nº 13.488/2017 e que discrimina
despesas específicas de natureza pessoal do candidato e estabelece que não serão elas
qualificadas como gasto eleitoral nem se sujeitam à prestação de contas – incide somente nos
casos que envolvam utilização de recursos privados.

Segundo ele, compreensão razoável à questão seria no sentido de que, na hipótese de
uso de recursos públicos, é exigível, dada a sua natureza, que as respectivas despesas sejam,
necessariamente, objeto de registro na prestação de contas, não sendo, portanto, aplicável a
regra permissiva do art. 26, § 3º, e respectivas alíneas, da Lei das Eleições, mesmo que se trate de
gasto de natureza pessoal do candidato.
Assim, ressaltou que o disposto no art. 26, § 3º, da Lei das Eleições incide somente nos casos que
envolvam utilização de recursos privados.


Desse modo, o Plenário do TSE reiterou o entendimento de que o descumprimento dos
comandos normativos quanto às informações sobre receitas e sobre despesas durante
a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples
argumento de que tais dados foram, afinal, contemplados na prestação de contas final, mas
serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das
contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601387-48, João Pessoa/PB, rel. Min. Sérgio
Banhos, julgado na sessão virtual de 5 a 11.6.2020



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