sábado, 23 de fevereiro de 2019

A 6.ª Turma do STJ recentemente entendeu que é inviável o
reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu
no qual o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação (STJ, 6ª Turma, HC 390.038-
SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/02/2018).

(detração
penal analógica virtual)


É abusivo o movimento grevista deflagrado pela categoria profissional contra a privatização das
empresas que compõem o sistema Eletrobras, pois não se verifica dissídio trabalhista, ou seja,
conflito entre empresa e trabalhadores. A política de privatização do setor elétrico não é de autoria
da Eletrobras, nem das empresas estatais, mas do poder público, de modo que as reivindicações dos
trabalhadores não podem ser negociadas pelas empresas. Assim, vislumbrando a ocorrência de
greve com motivação estritamente política, a SDC, por maioria, julgou procedente o pedido de
abusividade do movimento

Os domingos trabalhados devem ser pagos em dobro quando a escala 12x36 é declarada inválida
porque firmada por meio de acordo individual, sem amparo em norma coletiva. A consequência
para a não observância do requisito formal de validade da jornada 12x36 é a sua descaracterização
enquanto sistema de compensação de jornadas, de modo que não é possível desonerar o empregador
do pagamento em dobro do domingo trabalhado.

A parte que apresentou embargos de declaração não pode interpor embargos em face da mesma
decisão, pois caracterizada a preclusão consumativa da faculdade de recorrer, à luz do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.

É possível conhecer dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, quando a decisão
embargada adota premissa fática diversa da registrada no acórdão regional. No caso, a Turma, para
concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública em
face do Cruzeiro Esporte Clube, adotou a premissa de que a hipótese debatida nos autos era de
desporto educacional, afastando, assim, a presença dos requisitos da relação de trabalho entre o
clube a os atletas menores integrantes da categoria de base. Contudo, verificou-se que não há no
acordão do Tribunal Regional qualquer menção à prática de desporto educacional, tendo o próprio
réu reconhecido nos autos a prática de desporto de rendimento, o que evidencia que a decisão
embargada extrapolou os fundamentos lançados no acórdão prolatado pelo TRT, em contrariedade
ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o revolvimento de fatos e
provas.

Viola direito líquido e certo de sócia da empresa executada a decisão que, ao homologar acordo,
determina a expedição de alvará judicial para a liberação de valores existentes em sua conta
vinculada de FGTS para a quitação de verbas trabalhistas. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 dispõe
sobre as situações em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser
movimentada, e em nenhuma delas está prevista a hipótese relatada.

O afastamento do empregado de suas funções, sem caráter punitivo e sem redução de proventos,
tem a mesma natureza preventiva da suspensão a que alude o art. 853 da CLT. Portanto, o prazo
decadencial de trinta dias para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade (representante sindical) deve ser contado a partir do
afastamento de suas funções, independentemente do pagamento dos salários do período, e não a
partir do momento em que houve suspensão sem pagamento de salário.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Em se tratando de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não do
inventariante ou dos herdeiros, individualmente. Desse modo, o fato de estar o inventariante
assistido pela Defensoria Pública, por si só, não tem o condão de isentar o espólio do pagamento
das despesas processuais. 3. Isso porque a justiça gratuita é concedida pelo Juiz quando proposta a
ação, não podendo se confundir assistência judiciária com justiça gratuita.
O § 2º do art. 85 elenca as bases de cálculo possíveis para os honorários, a meu
ver em ordem preferencial e sucessiva: 1) condenação, 2) proveito econômico e
3) valor da causa

Na capitulação feita após a emendatio libelli e no dispositivo, não é técnico o
candidato tipificar o primeiro dos roubos com a redação após a reforma da lei. Uma coisa
é valer-se da fração de aumento da continuidade delitiva para aumentar a última pena – e
a mais grave delas, portanto – outra coisa é fazer um dispositivo técnico com a correta
tipificação dos 3 delitos – e o primeiro deles deve conter a redação leg
EDIÇÃO N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 08/02/2019












o Plenário rejeitou o pleito formulado na ação direta no sentido de ser fixada a responsabilidade civil do Estado brasileiro em face da alegada omissão legislativa. A Corte entendeu não ser possível, em processo de controle concentrado de constitucionalidade, a formulação de pedido de índole condenatória, fundada em alegada responsabilidade civil do Estado.

Além disso, registrou que, em ações constitucionais de perfil objetivo, não se discutem situações individuais ou interesses subjetivos. Portanto, é inviável a concessão de tutela de índole ressarcitória requerida com o objetivo de reparar danos morais ou patrimoniais sofridos por terceiros. No processo de fiscalização abstrata em cujo âmbito se instauram relações processuais objetivas, a finalidade é uma só: a tutela objetiva da ordem constitucional, sem qualquer vinculação a situações jurídicas de caráter individual ou de natureza concreta.

A Primeira Turma iniciou a apreciação de mandado de segurança em que serventia judicial, com caráter privado, foi provida antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

O writ foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio do qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços. 

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem e afirmou que a situação não se confunde com a dos cartórios de notas e de registros. Relembrou que a Emenda Constitucional (EC) 7/1977 incluiu o art. 206 na Carta então em vigor, a revelar que “ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo”. Posteriormente, houve modificação não substancial desse mesmo artigo pela EC 22/1982.

Segundo o relator, na mudança do regime, o constituinte de 1988 constatou a quase ineficácia do disposto na EC 7/1977 e previu a estatização das serventias judiciais pelos estados brasileiros no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), com eficácia maior no campo prático, por meio de lei de organização judiciária ou diploma especial. No entanto, o CNJ não atentou para o hiato existente entre o formal e a realidade, tampouco para as repercussões, principalmente no campo jurisdicional. Da decisão atacada, resulta o desmantelamento da base da atuação judicial, que é a cartorária.

O ministro frisou que o ato do mencionado órgão apanhou situações consolidadas há muitos anos e, neste mandado de segurança, provimento pretérito à CF/1988, em que não se verificou a remoção do impetrante. 

Dessa maneira, o CNJ substituiu o constituinte de 1988 e colocou em segundo plano o versado na parte final do art. 31 do ADCT, que sinalizou o respeito aos direitos dos atuais titulares decorrentes de situações constituídas em 1988, sem delimitação no tempo nem apego à unidade ano. Além de declarar a inconstitucionalidade do trecho final do dispositivo – obra do poder constituinte originário –, o Conselho substituiu-se ao estado do Paraná na estatização das serventias, suplantando os atos mais de cinco anos após a prática. No ponto, o ministro frisou que prescrição e decadência prestam homenagem a um predicado seriíssimo, a segurança jurídica.

Para o relator, o CNJ poderia ter acionado a Advocacia-Geral da União para tomar as medidas cabíveis, até mesmo no campo do processo objetivo, mas não baixar o decreto, que é praticamente lei, como havia no passado.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.


o ministro Roberto Barroso explicitou que, havendo manifesta violação à CF, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999). 

o ministro Alexandre de Moraes reportou-se à decisão na ADI 1.498, no sentido de que o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1) é autoaplicável e que a CF/1988 estabeleceu a obrigatoriedade da estatização das serventias judiciais à medida que vagassem. Além disso, o ministro sublinhou que a origem dos cargos atualmente exercidos pelos impetrantes é posterior à CF/1988.

A seu ver, o estado do Paraná promoveu concursos de permuta e de remoção, para prolongar artificialmente o que foi estabelecido no dispositivo mencionado. Houve conflito entre o formal e o real, porque o real não quis se adequar ao que a Constituição determinou. Aliás, em vários estados-membros, chegou a ocorrer verdadeira fraude: criava-se nova serventia judicial, fazia-se a remoção e extinguia-se a anterior. 


O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental e manteve o entendimento proferido em sua decisão monocrática no sentido da não configuração da aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. Segundo ele, não é possível extrapolar os limites do que decidido até agora em medida cautelar na ADPF, cuja extensão, se o Plenário assim entender, poderá ir além na apreciação do seu mérito. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na decisão monocrática, o ministro Fachin considerou que o Plenário, ao julgar a ADPF 347 MC, fixou a obrigatoriedade da audiência de custódia apenas para os casos de prisão em flagrante. Para ele, embora o Plenário tenha determinado “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”, não afirmou a necessidade dessa providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais. 

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação e determinar que o TJRJ realize a audiência de custódia em todas as hipóteses de prisões cautelares, até mesmo temporárias e preventivas. 

Para o ministro Gilmar Mendes, o acórdão do Plenário não limitou a determinação da audiência de custódia exclusivamente aos casos de prisão em flagrante, mas indicou, de modo genérico, o comparecimento do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. 

Frisou que a ADPF 347 e as demais ações conexas envolvem diversos temas complexos relativos ao sistema penitenciário por vezes não decididos ou bem esclarecidos em uma única ação ou decisão. A complexidade e a variedade das questões discutidas e a necessidade de se resolverem essas novas demandas que surgem no transcorrer desses processos são características específicas das ações estruturais e do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro se comparados com o processo tradicional idealizado para resolução de uma disputa entre partes estabelecida em torno de um objeto bem definido.



LEI Nº 13.809, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

Conversão da Medida Provisória nº 853, de 2018
Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 853, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 2º O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2019

*

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Parece ser o sistema de causas-piloto, mas não é, porque
exige a formação de um incidente processual, não sendo, portanto, a tese
fixada na “causa-piloto”. E não é um procedimento-modelo porque o
processo ou recurso do qual foi instaurado o IRDR é julgado pelo próprio
órgão competente para o julgamento do incidente. Um sistema, portanto,
“brasileiríssimo”.




quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

“A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a
folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os
antecedentes e a reincidência do réu”
(HC 474.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
VALORADA DE MODO FAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO COM A CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. Em regra, não é possível a compensação entre as circunstâncias
judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena. A única exceção admitida se refere à
compensação da vetorial do comportamento da vítima, que pode ser valorada
favoravelmente ao réu, com alguma das outras sete circunstâncias previstas no art. 59
do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1706409/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Tanto é assim que o § 3.º do art. 49 determina que, durante 180 dias, não se admite “(…) a venda
ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade
empresarial”. Ou seja, o termo “proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis” do início
do § 3.º do art. 49, completa-se com a parte final do parágrafo, que não permite a venda ou
retirada de bens de capital. Esta proibição final não pode ser aplicada à cessão; na cessão de
recebíveis não há possibilidade de venda ou retirada de bens, há apenas apossamento puro
e simples do dinheiro recebido.

um instituto que não era ainda suficientemente conhecido, tanto que, repita-se, o § 3.º do
art. 49 dá solução que apenas se adapta aos casos de alienação fiduciária, não sendo possível
aplicá-lo aos casos de cessão fiduciária. Ressalte-se que aqui se trata de disposição que limita
o direito da sociedade empresária em recuperação, portanto norma restritiva de direito, que
só pode ser interpretada restritivamente, não pode ser interpretada ampliativamente.
Curiosamente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a cessão fiduciária não se
enquadra no termo “bens de capital”, do final do § 3.º do art. 49, o que é verdade; não se enquadra
porque o art. 49 cuida apenas de alienação, não cuida de cessão. Ou seja, é de se concluir
que o legislador, ao editar o art. 49, não pretendeu aplicá-lo à cessão e sim, à alienação,
dois institutos diferentes. (...) O art. 49 do substitutivo foi mantido na LREF e, ante o evidente
interesse social subjacente à recuperação e à falência, não se pode agregar à Lei, elementos que
venham a constituir óbices e tropeços à preservação da sociedade empresária, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade e de impossibilidade de atingir os fins econômico-sociais
perseguidos pelo legislador. O próprio relatório do Senador Ramez Tebet, falando apenas sobre
alienação, pois inexistente ainda a cessão, verberava a possibilidade de retomada de bens móveis
alienados ou arrendados e anotava: “Se se der o direito ao arrendador de retirar essas máquinas
durante o período de suspensão que caracteriza o início da recuperação judicial, fica inviabilizado
o soerguimento da empresa, pois nenhum plano de recuperação será viável se a empresa não
contar nem mesmo com a máquina indispensável à sua produção”. Nada foi dito sobre cessão
fiduciária, que ainda não existia à época da elaboração do relatório; no entanto, é intuitivo,
se o legislador não permitia a retirada das máquinas, muito menos permitiria a retirada
do dinheiro, muito mais indispensável à produção e ao chamado soerguimento. Campinho
(pg. 152, Falência e Recuperação de Empresa, 8ª ed.) lembra ainda que o § 3º do art. 49 fala em
“proprietário fiduciário”, não abrangendo a figura do cessionário, que é titular de um direito pessoal
e não do direito real do proprietário, arrematando que este § 3º é exceção e como tal deve ser
interpretado de forma restrita, não sendo, portanto, admissível a ampliação interpretativa.
(...) A conclusão a que se chega, portanto, é no sentido de que a LREF não admite que
se lhe oponha a cessão fiduciária, pois para o sistema desta Lei não existe cessão e, em
consequência, o cessionário é mero credor quirografário” (Lei de Recuperação de Empresas
e Falência, 13ª Ed., RT, pág. 184/187).
Assim, não há coerência, como ponderou o Juízo recorrido, em aplicar a extraconcursalidade
prevista para os casos de alienação fiduciária em garantia redação expressa do art. 49, §3º,
LRJ, que se sujeita à suspensão da excussão dos bens dados em garantia que sejam essenciais
ao funcionamento da empresa, aos casos de cessão fiduciária de recebíveis, e a esta afastar a
aplicabilidade da ressalva final do artigo 49, §3º, LRJ (“durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial”), sob o pretexto de que dinheiro não se enquadra
no conceito de bens de capital.
se a legislação tratou apenas sobre ‘bens de capital’ porque naquele instante legislativo não
se cogitava na aplicação da cessão fiduciária de recebíveis no caso, dinheiro -, não é possível
autorizar, já que agora se discute a extraconcursalidade também de créditos atrelados a bens
cedidos fiduciariamente, que a excussão de dinheiro não seja obstada pela suspensão decorrente
do stay period, se demonstrada a essencialidade, como no caso.
Em outras palavras, não pode a agravante querer fazer jus ao benefício legal da extraconcursalidade
para o seu crédito garantido por cessão fiduciária sem regramento literal próprio, sem se submeter
ao ônus que os próprios credores do art. 49, §3º, LRJ estão sujeitos

A revisão do processo disciplinar
prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990 depende da estrita comprovação da existência de fatos
novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época
(o que não se aplica às alegações de nulidades já existentes por ocasião do processamento do
PAD, a exemplo de irregularidades nos mandatos dos membros da comissão processante), ou de
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada
(MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 18/10/2016)

 Já em relação
ao argumento de que merece o processo disciplinar ser revisto, considerando a anulação pela via
jurisdicional (REsp 1.195.850-DF - processo 2010/0094809-3) da penalidade de demissão imposta
ao outro servidor que atuou em coautoria com o impetrante no ilícito administrativo, da mesma
forma não merece acolhida. É que, além de a penalidade de demissão estar acobertada pela coisa
julgada em Ação Individual proposta pelo impetrante, não podem os limites subjetivos da coisa
julgada ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo (art. 506 do CPC/2015 e art.
472 do CPC/1973). CONCLUSÃO 16. Diante do exposto, denego a segurança. (MS 23.855/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 08/11/2018)


Inexistentes outros elementos capazes de influir na pena, o acréscimo decorrente da
continuidade delitiva comporta reparo. Quatro foram as infrações praticadas, embora pela
ficção legal, considera-se que os três subsequentes são continuações do antecedente.
Para melhor adequar-se ao critério de número de eventos criminosos, deve incidir a
fração de 1/4 (um quatro), quanto a pena privativa de liberdade, aplicando-se a pecuniária
na forma do artigo 72, do Código Penal ((TJSP; Apelação 0045868-31.2012.8.26.0050;
Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal;
Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2016;
Data de Registro: 03/05/2016)

 A aceitação da suspensão
condicional do processo, com o consequente cumprimento das condições impostas, não
implica condenação criminal, pressuposto inafastável do pedido de reabilitação. Assim,
correta a r. sentença, porquanto desnecessária a medida pleiteada. Inteligência dos artigos 93, do
Código Penal, 743, do Código de Processo Penal, e 89, §5º, da lei n. 9.099/95. Por outro lado,
a manutenção de informações acerca do Inquérito Policial e da Ação Penal em questão na
Folha de Antecedentes do acusado viola seu direito à intimidade. Precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de determinação ao instituto competente para que exclua
as respectivas anotações. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação
0017140-46.2014.8.26.0361; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2018;
Data de Registro: 18/12/2018).

cumpre reconhecer a competência do Juízo recuperacional
para “decidir sobre a natureza extraconcursal de um bem, assim como sobre a sua essencialidade
para o fundamento da empresa recuperanda, para efeito da aplicação do §3º, in fine, do art. 49 da
Lei n.
11.101/05” (CC. n. 153.473, Rel. Maria Isabel Gallotti e Rel. Acórdão Luis Felipe Salomão, j.
9.5.2018)


O eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou
naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade
originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa
declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando,
homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.

STJ:Terceira Turma afasta regra protetiva para evitar que prescrição prejudique interesse de menor
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Edicelia Lemos, AdvogadoPublicado por Edicelia Lemoshá 1 hora7 visualizações

O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198 do Código Civil de 2002) ao julgar recurso especial da seguradora Porto Seguro, pois considerou que suas disposições teriam no caso um efeito contrário à sua própria finalidade de proteger o menor.

A tese agora fixada pelo colegiado se alinha a posicionamento já adotado pela Quarta Turma. Com isso, foi superada a divergência anterior existente entre os órgãos competentes para julgar matéria de direito privado no STJ.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora buscando o pagamento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em virtude da morte de seu pai em acidente de trânsito ocorrido em 1991. Na época do acidente, ele era menor. Tendo atingido 16 anos em 2001, propôs a ação em 2010.

Prescrição

No STJ, a seguradora alegou que a ação estaria prescrita. Segundo ela, quando o filho da vítima completou 16 anos, em 2001, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 (CC/1916), portanto – conforme a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 (CC/2002)– deveria ser aplicado o prazo prescricional de três anos estabelecido no novo código, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Por isso, a ação deveria ter sido proposta até 2006.

Conforme explicou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional para propor ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser trienal.

Todavia, “o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 anos, já que era absolutamente incapaz”.

Segundo o ministro, “a aplicação do artigo 169 do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de beneficiá-lo, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil”.

Espírito da norma

Para ele, “nunca se pode perder de vista a finalidade da lei”, ou seja, “a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger”, não podendo resultar em um sentido contrário ao fim criado pelo legislador, nem gerar “contradições ou incoerências jurídicas”.

Nesse sentido, não pode o autor, menor à época do acidente, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, “sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do artigo 169, inciso I, do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis”, disse o ministro.

“O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente”, concluiu Villas Bôas Cueva.
A norma de regulamento de plano de
previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é
aquela vigente na data do óbito do participanteainda que seja editada norma
superveniente mais vantajosa ao beneficiário

a matéria ora discutida foi apreciada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos Recursos
Repetitivos (Tema 955), onde se entendeu que é inviável a inclusão dos reflexos
das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do
Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementaçãode aposentadoria:

. Com efeito, a orientação jurisprudencial do STJ “é
no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência
privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a
concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo
de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios
distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico”.
(REsp 1421951/SE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data do julgamento
25/11/2014)

ara os fins do artigo 1.040 do CPC de 2015, foram fixadas as seguintes teses
repetitivas:
I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a
prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em
tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade
fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias
(horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados
por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na
Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias
(horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa
ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a
recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante
ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente
fechado de previdência complementar.
Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que
inexistam reajustes automáticos. Isso não configura afronta ao art. 7º, IV, da CF/88 nem à SV 4.
STF. 1ª Turma. RE 1077813 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019 (Info 929).
STF. 2ª Turma. ARE 1110094 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo
que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa
abstrata.
Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos
prazos em dobro.
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que
concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de
controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso
extraordinário.
STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para
acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços no Estado (exs:
empresas de telefonia, de TV por assinatura, de energia elétrica etc.) a informarem previamente
a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço na residência do consumidor.
Ex: lei do RJ prevê que as empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar
qualquer reparo na residência do consumidor, ficam obrigadas a enviar uma mensagem de
celular, pelo menos 1h antes do horário agendado, informando o nome e a identidade do
funcionário que irá ao local.
STF. Plenário. STF. Plenário. ADI 5745/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 07/02/2019 (Info 929).


Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo
facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se
trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e
indivisível.
STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE
919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).


domingo, 17 de fevereiro de 2019

O terceiro exemplo remete à utilização do instituto norte-americano do cram down nas recuperações judiciais de empresas no Brasil. Deveras, a Lei nº 11.101/2005 apenas permite a recuperação judicial quando ocorre a aprovação na assembleia-geral de credores. Não obstante, nos Estados Unidos a legislação de regência prevê a possibilidade de o juiz derrubar o veto dos credores quando entende que a medida atende ao melhor interesse dos credores, não estabelece discriminação injusta entre as classes, bem como que o plano é justo e equitativo. No Brasil, à míngua de previsão legal, os Tribunais de São Paulo e do Rio Grande do Sul já aplicaram expressamente o instituto para garantir a recuperação de empresas[24] [25].

A política pública de recuperação de empresas possui como finalidade precípua amortecer os riscos econômico-financeiros da atividade empresarial, fazendo com que as vicissitudes do negócio não ultrapassem o empresário. Deveras, ao consagrar o princípio da preservação da empresa, a Lei nº 11.101/2005 quis garantir a manutenção das unidades de produção, dos empregos, da geração de tributos, da cadeia produtiva, da concorrência, entre outros. O encerramento das atividades de empresas, em grande escala, gera uma crise econômico-financeira.
 A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326).

O demandado apresenta defesa indireta quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que não pode ser conhecida ex officio pelo magistrado — art. 326 do CPC) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado). Se houver defesa indireta, haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. A existência de defesa indireta repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 333, II, CPC), e na possibilidade de cisão da confissão, que a princípio é incindível (art. 354 do CPC).

Convém atentar para a seguinte característica: o demandado, ao alegar uma exceção substancial, admite os fatos trazidos pelo autor como fundamento de sua pretensão, mas exercita um direito que lhe neutraliza a eficácia (eis a razão da redação do art. 326 do CPC). Essa circunstância é muito importante, pois, se o demandando assim proceder, o demandante fica desonerado do seu ônus da prova (art. 333, I, do CPC), tendo em vista a incontrovérsia do fato constitutivo do seu direito (art. 334, III, do CPC).
Basicamente, não se permite ao magistrado o conhecimento de ofício de exceções substanciais por serem elas espécie de contradireito do réu em face do autor. Como contradireito, pode ser objeto de demanda autônoma. Assim, violaria o princípio da demanda (arts. 128 e 460 do CPC) o magistrado que levasse em consideração exceções substanciais não alegadas pelo réu.  São exemplos de exceção substancial: a prescrição (art. 194 do CC-2002); a compensação (arts. 368-380 do CC-2002); o direito de retenção (art. 1.219 do CC-2002); exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC-2002) etc.


O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.
Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941

Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:
Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS
O STF declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL 3.365/1941:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

A utilização do termo “até” para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado. Isso porque não faz sentido a taxa de juros ser variável sem qualquer justificativa lógica. Isso viola a determinação do texto constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização.

JUROS INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA
O STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.

Ao apreciar a medida liminar, em 2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais. O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado por ter ficado sem seu bem.
Agora, em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.

Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:
a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;
c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

Esse § 3º é constitucional porque tais ações devem receber o mesmo tratamento da desapropriação no que tange aos juros. Assim, se o Poder Público realizar o apossamento administrativo, sem acordo administrativo ou processo judicial, os juros compensatórios são devidos, com as mesmas condicionantes dos §§1º e 2º,  a contar da data do esbulho (imissão na posse).

Por outro lado, o STF entendeu que o § 4º é INCONSTITUCIONAL. Isso porque ele exclui indevidamente o direito aos juros compensatórios, violando a exigência constitucional de justa indenização (art. 5º, XXIV) e o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII). Como já dito, tais ações devem receber o mesmo tratamento da desapropriação no que tange aos juros.

1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

A norma jurídica, para Bobbio, é plena de pequenas significações. Ela é prescritora de condutas, é de dever-ser. Dentro desse dever-ser ela possui comandos permissivos, proibitivos ou obrigatórios, então ela, portanto, imputa, por liberdade, relações de conduta - norma de imputação, que valora ações humanas; é sancionatória - não é meramente um conselho, sanciona aquele que não a cumpre, mas ao mesmo tempo essa sanção é externa e heterônoma (vem de outrem, não da própria pessoa, esse outro é o Estado, que cobra responsabilidade daquele que não obedece a norma jurídica), institucionalizada (é o estado enquanto instituição, pelos seus órgãos, que cobra o cumprimento da norma jurídica.

Em seu entendimento, limites transcendentes são aqueles que provêm do Direito Natural, sobrepondo-se aos interesses do Estado e da própria Constituinte. São os valores éticos superiores emanados de uma consciência coletiva. Incluem-se nessa categoria os direitos fundamentais relacionados com a dignidade da pessoa humana. Seriam, por exemplo, consideradas ilegítimas ou inválidas a criação de normas constitucionais que de alguma forma as ofendessem.

Por sua vez, os limites imanentes decorrem da noção e do sentido do Poder Constituinte Formal, enquanto poder estabelecido. Compreende-se nessas categorias as limitações de criação de normas que alterassem ou ferissem a soberania do Estado, sua forma e legitimidade política, por exemplo, a criação de uma norma constitucional que torna uno um Estado que antes era Federado, ou que torne o novo Estado subordinado a outro.

Há ainda os limites heterônomos, que provem da relação com outros ordenamentos jurídicos. Podem se referir tanto a atos ou regras de Direito Internacional, nas limitações das funções e deveres assumidos pelo Estado junto a comunidade internacional, quanto as de direito interno, que limitam a relação entre o Poder Constituinte Federal e os dos estados federados, são os chamados limites recíprocos

Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória
Já na lacuna ontológica há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.

A lacuna ontológica tem estudo mais intenso no Direito Constitucional. É magistério de Luiz Wanderley dos Santos:

“É necessário que o texto constitucional tenha embasamento na realidade fático-social, para que seja obedecido, todavia contém disposições que não podem ser aplicadas, por exemplo, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais arrolados no art. 7º, IV, IX, XVIII etc., não teriam eficácia socialmente se as estruturas políticas atuais fossem mantidas, visto que seriam imprescindíveis certos mecanismos de pressão, que obtivessem maior participação na economia.

Os métodos de integração podem ser de 2 tipos, os de heterointegração e os de autointegração. Exemplos de heterointegração: o direito brasileiro chama o pacto de san josé da costa rica, que é de outro ordenamento, é chamado para integrar o problema da proibição da prisão civil do depositário infiel. Para Bobbio, o costume, a jurisprudência e a doutrina, em algum grau, são fontes de heterointegração do ordenamento. Fontes de autointegração: analogia e princípios gerais de direito

Cláudia Lima Marques, a respeito do modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea do CDC e do CC, apresenta três espécies de diálogo: 1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode vir a servir de base conceitual para a outra, é o chamado diálogo sistemático de coerência, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, ou seja, se trata de uma lei central do sistema e de outra por meio de um microssistema específico que não está completo em seu conteúdo, e apenas com a complementação há a tutela de um grupo da sociedade; 2) na aplicação coordenada das duas leis, pode ocorrer de uma lei complementar depender da aplicação da outra no caso concreto, ocorrendo o chamado diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais, que indica a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, sendo necessário ou subsidiário; 3) pode ainda ocorrer o diálogo de coordenação e adaptação sistemática, aquele das influências recíprocas sistemáticas, no qual ocorre uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei e a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, ou seja, quando alguns conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639).
Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade
contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 22/10/2008).

No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para
o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do
segurado.
No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).
Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de
embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o
acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.
Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima.
Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o
segurado (causador do dano).
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do
segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados.
O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de
forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo
segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua
função social.
É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando
o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já
penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos
interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do
segurado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

Pela teoria do reembolso, o segurado deveria primeiro indenizar o terceiro lesado pelo evento danoso
para que, então, a seguradora o reembolsasse das despesas até o limite previsto na apólice.
Ocorre que tal exigência conduzia a situações de grande injustiça perante as vítimas inocentes (terceiros)
do sinistro, pois, em muitas oportunidades, o segurado não possui patrimônio suficiente para suportar as
despesas dos danos causados a terceiros, deixando as seguradoras em uma cômoda posição frente ao
seguro de responsabilidade civil, pois nada havia para reembolsar ao segurado que nada despendera.

É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas:
• a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
• a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o
especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.
Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição
financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato
no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no
DETRAN.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

Se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a
instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa. Isso porque o vendedor já estipulou um preço
pelo bem (preço que está sendo praticado no mercado), sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal.
Logo, não há motivo para que a instituição financeira cobre do mutuário pela avaliação do bem
considerando que não será necessária essa avaliação. Haveria, então, um enriquecimento sem causa por
parte do banco.
Isso significa que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia será abusiva?
NÃO. A cobrança dessa tarifa é válida, mas desde que:
• a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco). O consumidor não pode
ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será
necessariamente prestado; e
• o valor cobrado não seja excessivo.

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada
em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639).

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

O CPC/2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no
CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo CPC a respeito do tema é a possibilidade de
estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no
référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se
contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se
prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o
art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.
Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela
antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o
processo será extinto, sem resolução de mérito.

No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes
poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou
invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.
É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela
antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal,
tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a
estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte
contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento,
sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma,
prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada.
No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra
a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter
antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela
provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da
tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da
sentença.
A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter
antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não
queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa
julgada material.
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura
que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e
teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo
de impugnação pela parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639)

“(...) se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua
defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela
antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para
aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar
ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa
julgada” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil. 12ª ed., Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 690)

Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento
do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no
julgamento da apelação por decisão não unânime.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada
quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que
reforma ou mantém a sentença impugnada.
Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento
não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de
forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve
originalmente divergência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não
unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

O autor da ação rescisória pediu a rescisão da sentença. Ocorre que essa sentença já havia sido
confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Logo, a ação rescisória deveria ter
pedido a rescisão do acórdão do TJ. Esse vício, contudo, constitui-se em mera irregularidade
formal, de modo que o Tribunal não deverá extinguir a ação rescisória por impossibilidade
jurídica do pedido, devendo superar o vício e enfrentar o mérito.
Esse entendimento é reforçado atualmente pela previsão do art. 968, §§ 5º e 6º do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.569.948-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/12/2018
(Info 639)


O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso
repetitivo) (Info 639).
Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas
após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e
isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada
(suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”.

se o juiz profere uma decisão interlocutória que não se amolda em um dos incisos do art.
1.015, o CPC afirma que, neste caso, como a parte não pode recorrer de imediato, ela não deverá sofrer
os efeitos da preclusão. Isso significa que a parte poderá impugnar essa decisão ao interpor apelação

Se o juiz profere uma decisão interlocutória e o conteúdo desta decisão não está expressamente previsto
no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não tem o ônus de ingressar com agravo de instrumento.
Mesmo que a decisão interlocutória proferida gere, em tese, uma situação de urgência, ainda assim será
uma opção da parte ingressar com o agravo de instrumento ou aguardar para impugnar essa decisão.

A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o
comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento
com outros indivíduos.
Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São
circunstâncias distintas, com regramentos próprios.
Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em
julgado como “conduta social desfavorável”.
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como
fundamento para negativar a conduta social.
STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 5ª Turma. HC 475.436/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639)

 sistema da relativa
indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial.

Não pratica o crime do art. 3º, III, da Lei 8.137/90 o auditor fiscal que corrige minuta de
impugnação administrativa que posteriormente é ajuizada na Administração Tributária
É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos
gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime
de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639).

É, portanto, imprescindível, para configurar a advocacia administrativa, que o funcionário se valha das
facilidades que a função pública lhe oferece, em qualquer setor da Administração Pública, mesmo que não
seja especificamente o de atuação do agente (STJ. 5ª Turma. HC 332.512/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 16/02/2016).

A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada
pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do
enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.
STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639)

O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em
que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado
houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo
tribunal.
Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas
funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria
julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.
A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e
independência) do órgão julgador.
STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639)






A multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", é uma sanção legal, de
caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem
assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC/2002.

Cinge-se a controvérsia a verificar se a imposição da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001,
conhecida como "dobra do frete", causa alguma violação ao art. 412 do CC/2002. Registre-se, inicialmente,
que a ratio essendi da norma visou beneficiar, de modo geral, os transportadores rodoviários de carga, os
embarcadores e as concessionárias de rodovias. Assim, tal multa prestigia múltiplos agentes econômicos,
abraçando, de modo concreto, aquelas partes envolvidas na prestação de transporte de mercadorias. Nesse
contexto, não há que se falar na incidência do art. 412 do CC/2002 para reduzir a multa prevista no art. 8º da
Lei n. 10.209/2001, pelas seguintes razões. Primeiro, somente através do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade, previsto nos termos dos arts. 948 e seguintes do NCPC, é que se poderá deixar de
aplicar a multa chamada "dobra do frete". Segundo, a penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é
uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o
transporte rodoviário de carga. Assim, sendo a lei anterior ao Código Civil de 2002, o que se verifica é um
conflito entre os critérios normativos, chamado de antinomia de segundo grau: de especialidade e
cronológico. Isso porque, existe uma norma anterior, especial, conflitante com uma posterior, geral; colhendo,
assim, em um primeiro momento, a ideia de que seria a primeira preferida, pelo critério da especialidade, e a
segunda, pelo critério cronológico. Desse modo, no caso, deve prevalecer, o critério da especialidade, com a
aplicação dos exatos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, por se tratar de norma especial, a
Lei n. 10.209/2001 afasta a possibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo do seu art. 8º, bem
assim a possibilidade de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002, lei geral.


A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que
não admite o instituto da supressio.

O propósito recursal consiste em verificar se seria possível a aplicação da teoria da supressio, com
fundamento na boa-fé objetiva, de forma a não ser exigível na relação contratual entre as partes o pagamento
do vale-pedágio de forma adiantada e em separado. Nesse sentido, assume especial relevo a função
limitadora de direitos do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o instituto da supressão
(supressio). Tal instituto indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na
hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa
de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Mesmo que a boa-fé objetiva existente na relação
contratual entre os contratantes imponha o afastamento da obrigação referente ao vale-pedágio, não se trata
de regra que pode ser disposta pelas partes e, assim, não se deve aplicar a supressão (supressio).

Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de
estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de
natureza diversa da inicialmente contratada.

Trata-se, inicialmente, da celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de uma gleba de
terras. Entretanto, entre a proprietária do imóvel e terceiro restou pactuado um contrato diverso de
compromisso de parceria para loteamento urbano, em razão da atuação da corretora. Nesse cenário, ainda
que as partes não tenham celebrado contrato escrito quanto à alteração da atividade da corretora, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade do contrato verbal de corretagem. No
caso, é inegável o benefício patrimonial obtido com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e
benfeitorias, foi transformada em um empreendimento imobiliário de grande porte. Assim, em razão desse
resultado útil, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária, porquanto o trabalho de
aproximação realizado pelo corretor resultou, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos
essenciais do negócio.

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a
justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao
crédito.

É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez,
parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III)
todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos.

A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da
companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata
cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.

Assim, se afigura absolutamente consonante com
a abrangência das matérias outorgadas à competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de
ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. É de se
reconhecer, portanto, que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por
si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo,
no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar. Tal decisão consubstancia, em
si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências
judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio
Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos
(propriamente dita), sob pena de decadência do direito. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de
se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade

Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel penhorado
pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública

Registre-se, inicialmente, que o art. 10 da Lei n. 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento
de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, preceitua que o Código de Processo Civil
será aplicado, subsidiariamente, à ação executiva de que trata referida lei. Cabe, então, perquirir acerca de
suposta incompatibilidade entre dispositivos legais previstos em lei especial e em lei geral. Enquanto a Lei n.
5.741/1971 prevê a realização de hasta pública (art. 6º), admitindo a adjudicação direta ao credor
hipotecário apenas na hipótese de não haver qualquer licitante na praça (art. 7º), situação que, quando
verificada, e após a adjudicação do bem, exonerará o devedor da obrigação de pagar o restante da dívida, o
CPC/1973 (art. 685-A) prevê a possibilidade de a adjudicação ao credor dar-se pela simples oferta de preço
não inferior ao da avaliação, independentemente da prévia realização de hasta pública.


salienta-se que a legislação revogada, em sua versão original, consagrava tão somente a
expropriação de bens como técnica executiva nas obrigações de pagar quantia certa (art. 646 do CPC/1973),
ao passo que, para as obrigações de fazer e de não fazer, estabelecia-se a possibilidade de imposição de uma
multa como única forma de evitar a conversão em perdas e danos na hipótese de renitência do devedor em
cumprir a obrigação definida em sentença. Contudo, a tipicidade dos meios executivos, nesse contexto, servia
essencialmente à demasiada proteção ao devedor. Nesse aspecto, o CPC/2015 evoluiu substancialmente, a
começar pelo reconhecimento, com o status de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que o direito
que possuem as partes de obter a solução integral do mérito compreende, como não poderia deixar de ser,
não apenas a declaração do direito (atividade de acertamento da relação jurídica de direito material), mas
também a sua efetiva satisfação (atividade de implementação, no mundo dos fatos, daquilo que fora
determinado na decisão judicial).

É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar ainda que haja
anterior penhora de bens do devedor.

O rol de legitimados do art. 756, §1º, do CPC/2015, acerca dos possíveis legitimados para a ação de
levantamento de curatela, não é taxativo.

O art. 756, §1º, do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da
curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/1973, a fim de expressamente permitir que, além do próprio
interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação,
acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. É, portanto,
possível afirmar que a razão de existir do art. 756, §1º, do CPC/2015, até mesmo pelo uso pelo legislador do
verbo "poderá", é de, a um só tempo, enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a
ação de levantamento da curatela, garantindo-se ao interdito a possibilidade de recuperação de sua
autonomia quando não mais houver causa que justifique a interdição, sem, contudo, excluir a possibilidade de
que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem
relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da
curatela. É correto concluir, dessa forma, que o rol previsto no dispositivo em questão não enuncia todos os
legitimados a propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que outras pessoas, que
se pode qualificar como terceiros juridicamente interessados em levantá-la ou modificá-la, possam propor a
referida ação.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados para
distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição de músicas inseridos
no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo (background).

A controvérsia está em saber se é possível a fixação de critério diferenciado para valoração de obras de
background (música de fundo) veiculadas em programas televisivos. O que se questiona não é o valor dos
direitos autorais correspondente a determinadas músicas pelo titular delas, mas o critério de distribuição do
valor global arrecadado pelo ECAD entre os vários titulares das músicas exibidas na programação da
emissora. Ocorre, que a relação tratada na demanda é de natureza eminentemente privada e se relaciona a
direitos disponíveis. O simples fato de a Constituição Federal não regulamentar especificamente a matéria
não é fundamento razoável para afastar eventual regulamentação privada, até mesmo porque não é função da
Constituição fazê-lo. De igual modo, tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina
justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei. Vale lembrar os precedentes
desta Corte Superior admitindo que o ECAD fixe os critérios de cobrança relativos aos direitos autorais. Se
cabe ao ECAD fixar os valores a serem cobrados (preços) para remunerar os direitos autorais de seus
associados, por idêntico fundamento compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembléia, os
critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes. Ressalte-se que, especificamente quanto ao
critério de distribuição dos valores arrecadados, conferindo peso inferior às músicas de fundo (background),
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos termos do REsp 1.331.103-RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, julgado em 23/04/2013, DJe 16/05/2013. O fato de a lei não atribuir peso diferente
aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente
constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de
acordo com o definido em assembléia, em que representados os autores por meio da associação ao qual
filiados. É o que resulta da interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/1998.

O Superior Tribunal de Justiça carece de competência constitucional para ampliar os modais de transporte
interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos
secundários que a regulamentam.

Em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de apelação e a integração do executado
à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez
confirmada a sentença extintiva do processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do
vencedor (CPC, art. 85, § 2º).

motivo por
que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários
recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Na hipótese, não se trata dos honorários recursais, a que se refere o §11º do
art. 85 do CPC, mas sim dos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da relação processual (CPC,
art. 85, caput e §1º).

É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do
Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.


Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador
de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via
WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das
conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja
vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir diretamente com conversas que estão
sendo travadas, de enviar novas mensagens a qualquer contato presente no celular, e de excluir, com total
liberdade, e sem deixar vestígios, qualquer mensagem passada, presente ou futura. Insta registrar que, por
mais que os atos praticados por servidores públicos gozem de presunção de legitimidade, doutrina e
jurisprudência reconhecem que se trata de presunção relativa, que pode ser ilidida por contra-prova
apresentada pelo particular. Não é o caso, todavia, do espelhamento: o fato de eventual exclusão de
mensagens enviadas (na modalidade "Apagar para mim") ou recebidas (em qualquer caso) não deixar
absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens
excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem
fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria
indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição
idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica (o que não
ocorre em caso de interceptação telefônica, na qual se oportuniza a realização de perícia). Em segundo lugar,
ao contrário da interceptação telefônica, que tem como objeto a escuta de conversas realizadas apenas depois
da autorização judicial (ex nunc), o espelhamento via QR Code viabiliza ao investigador de polícia acesso
amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando
efeitos retroativos (ex tunc). Em termos técnico-jurídicos, o espelhamento seria melhor qualificado como um
tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às
conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas ex tunc). Não há, todavia, ao menos
por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido. Por fim, ao contrário da interceptação
telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para
apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indíviduo ou do
vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo eposterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da
medida constritiva, ou mesmo, porventura acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito.


A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire
abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções
pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a
entrega das mercadorias.

É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas
hipóteses do art. 366 do CPP.

O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente
recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal.


Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.


O ministro Alexandre de Moraes (relator) julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do preceito impugnado. Para ele, citação é matéria de direito processual, cuja competência legislativa é da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF). Não é questão procedimental ou de auto-organização, até porque ela inicia a relação entre autor e réu.

O relator observou, ainda, que o § 3º (1) do art. 242 do Código de Processo Civil (CPC) determina a citação de estados e municípios pelo órgão de advocacia pública, e não pela chefia.

Por fim, avaliou que, se o estado-membro puder disciplinar citação, também poderá tratar de intimação.


O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 2º, I, da Lei 7.574/2017 do estado do Rio de Janeiro. O dispositivo em questão obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

A Corte afirmou não ser a Federação apenas um mecanismo de distribuição de competências e rendas, mas também de desconcentração do poder político e, como tal, um instrumento para estimular a democracia.

Antes de ter-se como inconstitucional determinada norma que, aparentemente, se insere na competência normativa de outro ente, deve-se proceder a uma leitura sistemática e teleológica da Constituição Federal (CF). 

No caso, o valor constitucional tutelado primariamente pela norma impugnada não é o serviço de telecomunicações em si, mas a própria segurança do consumidor. O ato normativo impugnado estabelece uma obrigação de fazer, ou seja, uma obrigação de prestação positiva, que é informar ao consumidor. Tratando-se de matéria sujeita à competência concorrente (CF, art. 24, V (1)), mostra-se legítima a atividade legislativa do estado-membro ao ampliar as garantias dos consumidores. Assim, não há que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente), que julgaram procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.

No caso, discutiu-se a possibilidade de execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Com o trânsito em julgado da sentença, foram promovidas tantas execuções quantos eram os litisconsortes. Considerado o valor de cada execução, postulou-se o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, manteve a decisão monocrática do ministro Edson Fachin (relator). O ministro deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão de origem, para reconhecer a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório.

No entanto, para o Colegiado, os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados. Inexiste, aqui, a pluralidade de autores, de titulares do crédito, ou seja, não há litisconsórcio. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. 

O fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito. A verba advocatícia é única, visto ser calculada sobre o montante total devido, ainda que esse consista na soma de vários créditos unitários. Como se trata de credor e devedor único, não há como parcelar o débito, sob pena de gerar desequilíbrio e frustração do que está determinado no art. 100 (1) da Constituição Federal (CF), prejudicando-se a Fazenda.

A verba honorária goza de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução. Assim, o fracionamento dessa parcela caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º (2), da CF. Essa mesma conclusão foi adotada pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do RE 949.383.


O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 6º, parágrafo único, e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) do estado do Rio Grande do Sul e contra a Lei estadual 9.123/1990, que os regulamenta. 

O art. 6º do ADCT estadual assegura aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense (CEERG) o direito de optar retroativamente pelo regime jurídico mais favorável, apenas para fins de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria. Já o art. 7º reconhece como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica (CEEE) todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 não detentores dessa condição. 

O Colegiado entendeu que os dispositivos impugnados não modificaram de forma retroativa o regime jurídico do pessoal de obras ou dos trabalhadores encampados oriundos da CEERG, mas apenas revestiram de segurança jurídica situação regulada pelo art. 12 da Lei estadual 4.136/1961 (1), preexistente à Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Esse diploma legal garantiu que fossem incorporados aos contratos de trabalho dos então funcionários da CEEE os direitos relativos ao regime funcional anterior, aplicado até janeiro de 1964, quando a autarquia foi convertida em sociedade de economia mista.

O Plenário, inicialmente, afirmou, mediante análise cronológica das alterações da natureza jurídica e do quadro de pessoal da CEEE, estar diante de uma situação complexa consolidada há décadas. Em seguida, afastou as apontadas inconstitucionalidades.

Para isso, considerou inexistir violação do art. 22, I (2), da CF/1988, haja vista que as normas atacadas se revestem de natureza administrativa, o que afasta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Elas tratam de regulamentação da relação jurídica mantida entre a administração pública e seus funcionários antes mesmo da conversão do regime jurídico. 

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.

A Turma decidiu não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 

Salientou que o Tribunal Superior do Trabalho, ao aplicar a Lei 4.950-A/1966, que estabelece o salário profissional dos engenheiros em múltiplo de salário mínimo, não contrariou o enunciado 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (1) nem o art. 7º, IV, da Constituição Federal (CF) (2), já que o salário mínimo foi utilizado como parâmetro para a fixação de salário-base, e não como fator de indexação.