terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

A indução amplificadora, conjulgando os
métodos da indução e da dedução, parte de casos
particulares para obter uma generalização, da qual
resultam princípios que serão aplicados, dedutivamente,
a outros casos.

Cabe ainda ressaltar a diferença para Kant entre
máxima e lei. A primeira é um princípio que se encontra
na consciência pessoal do homem, subjetivo à ação. Já a
segunda é objetiva e válida para todos

Os imperativos podem ser hipotéticos e
categóricos. Categóricos, o alvo da questão, são aqueles
que representam uma ação que se impõe por si mesma,
sem relação com qualquer outro fim, “uma ação
objetivamente devida”. O imperativo categórico se impõe
de forma imediata ao agente

Suas características são: a universalidade;
imposição do caráter de necessidade à ação (dever);
formalidade, na medida em que prescreve a forma da
ação e não o conteúdo dela (age de acordo com o
respeito ao dever); absolutos, já que não comportam
qualquer tipo de exceção

A heterointegração verifica-se quando o aplicador do direito socorre-se de
mecanismos que estão fora do sistema de normas para eliminar a lacuna. Tanto pode
sedar apelando-se ao Direito Natural e seus princípios, como utilizando se de fontes
consideradas secundárias pelo ordenamento jurídico, costumes e jurisprudência, por
exemplo. Ressalta-se que, segundo o autor, não é possível utilizar diretamente uma
solução doutrinária para a criação de uma norma integradora do sistema. 5
Já a autointegração utiliza-se de meios fornecidos pelo próprio sistema em que
se encontra a lacuna para a integração da norma, a analogia e os princípios

Aponta como características desse período denominado de pós-moderno a
sociedade de massa; o individualismo; a era da Informática com tratamento
computadorizado das informações e intensificação da linguagem por signos; a sociedade
do consumo; o hedonismo; o apego à filosofia niilista, que nega a existência de valores
absolutos como verdade e preceito ético.

Platão apresenta a ideia de cidade justa, que seria dividida
em três grupos, os produtores, os guardiões e os sábios. Os produtores ligam-se à
virtude (chamada temperança), os guardiões ligam-se à coragem e os sábios ligam-se à
sabedoria.

Justiça distributiva ou condecorativa: É aquela que busca premiar, condecorar
alguém, que, de algum modo, tenha-se mostrado virtuoso dentro da polis

Justiça corretiva ou comutativa: Também chamada de equiparadora ou
sinalagmática, pode ser voluntária ou involuntária.
A justiça corretiva voluntária: É aquela que diz respeito às relações jurídicas
criadas, fruto da livre manifestação das partes envolvidas, muito se assemelha com
nosso direito privado.
A justiça corretiva involuntária: Trata do direito público, na maioria das vezes
extraído do direito penal; tal justiça pode se verificar sem o uso da força.

Norberto Bobbio compreende o direito como
estruturalmente fechado e funcionalmente aberto, pois devemos observar o conjunto
de regras postas e transmitidas de maneira fechada e os fatos sociais sujeitos às normas
abertas ao subsistema social

conformação dos princípios da Justiça defendidos por Rawls, como
aqueles que seriam escolhidos na situação da posição original com os juízos ponderados
de cada ser humano, depende de um complexo específico procedimento que vai e volta
dos primeiros para os segundos, buscando estabelecer uma compatibilidade entre
ambos, traduzida no conceito de equilíbrio reflexivo.

O tridimensionalismo se dá em uma relação dialética de implicação e
polaridade. Ou seja, os três elementos se colocam dialeticamente , correspondendo o
fato à tese, o valor à antítese e a norma à síntese do fato e do valor.

 o assédio moral ou mobbing é a violência moral e/ou
psicológica exercida contra indivíduo, em ambientes coletivos de convivência, por meio
de condutas humilhantes ou vexatórias, causando na vítima sérios problemas de ordem
psíquica e atingindo seus direitos de personalidad

o Brasil não se aceita a
chamada mediação avaliadora na qual o mediador pode dar alguma diretriz para as
partes.

a equidade
possuiria na visão de Aristóteles uma função corretiva das imperfeições que a norma
escrita pode vir a possuir

este art. 127, por paradoxal que seja, deve, ele também, ser interpretado pelo prisma
da equidade, pois acreditar que a lei escrita é capaz de previamente estabelecer todas
as possibilidades de incidência da equidade é ir contra a própria noção de equidade que
diz que se aplicará equidade quando a lei for imperfeita. Ora, o que é perfeito pode ser
taxativo. No entanto, sendo a lei escrita por natureza passível de imperfeição, ela não
pode impedir a incidência de regra destinada a corrigir suas imperfeições, donde se pode
concluir que por equidade o art. 127 do CPC deve ser interpretado como sendo apenas
exemplificativo e não taxativo.

os círculos concêntricos seriam a posição de Jelinek, os círculos
secantes a posição de Miguel Reale, e os círculos separados as posições de Kelsen e
Tércio

“Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar
princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado
de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa maneira de considerar os princípios da
justiça eu chamarei de justiça como equidade” (RAWLS, 1981. pág.33)

Segundo Dworkin o direito é um ramo da moral.
Ele cria a metáfora da estrutura em árvore para descrever que o direito é um
ramo da moral.
A moralidade geral seria o tronco em que o direito seria um ramo da
moralidade política, dotado de métodos de coerção e auto-executoriedade.
O direito, portanto, deve ser lido de forma integral, isto é uma teoria integral
do direito permitiria dizer que as normas jurídicas contrárias à moral não devem ser
cumpridas.

o direito para Dworkin é parte da moral
e como tal Dworkin dá origem a uma Teoria Integral do Direito que o une à moral.

A Sociedade, para Luhmann, não é composta de indivíduos, mas, ao contrario,
ela é composta de comunicações.

 Luhmann serve de base para a teoria da imputação
objetiva, pois seguindo sua teoria de que os indivíduos são sistemas cognitivamente
fechados, falar de apreensão finalista da ação, dolo subjetivo é, para ele, uma
contradição em termos

a Sociedade
um sistema hipercomplexo de comunicações.

m Kelsen há um normativismo lógico (também chamado de positivismo
normativista) porque o sistema jurídico é autônomo em sua reprodução e manutenção
de coerência e harmonia. Em Kelsen, uma norma que funciona como pressuposto
transcendental de validade do sistema (a norma fundamental, que em síntese significa
uma regra lógica não escrita, algo como: devemos obedecer o direito e a constituição)
dá origem a uma norma jurídica, a constituição

no pluralismo da fase de Pasárgada a preocupação do pluralismo jurídico era
descrever as relações jurídicas extras estatais que surgiam dentro de setores
comunitários, principalmente segundo uma lógica do excluído economicamente, agora
no pluralismo pós-moderno a questão se volta para o direito internacional tanto público
quanto privado e sua incidência na ordem interna dos países.

Há ainda a concepção acerca do conceito de fontes diretas, imediatas ou
primárias e fontes mediatas ou secundárias do direito. As primeiras seriam a lei e o
costume, já a segunda seriam a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios
gerais do direito e a equidade. O enquadramento de uma fonte como primária se dá em
razão da existência de potencialidade para que ela gere uma regra jurídica, já as fontes
secundárias, assim são consideradas porque servem de precioso substrato, auxílio para
a aplicação global do direito

Há ainda classificação utilizada pela doutrina que se refere às fontes voluntárias
e não voluntárias. Por voluntárias entende-se aquelas que explicitam uma vontade
dirigida especificamente à criação de uma norma jurídica. Sob este aspecto são fontes
voluntárias a lei, a jurisprudência e a doutrina. Por fontes não voluntárias entende-se as
que surgem independentemente de se buscar a criação de uma norma, como os
costumes e os princípios gerais do direito.

Warat procura formular o conceito de: SENSO COMUM TEÓRICO
DOS JURISTAS.
Trata-se de explicitar que o discurso médio que se propaga no meio jurídico é
antes uma ideologia, uma visão de mundo parcial, uma ideologia dentro da ciência do
direito. Um mito de neutralidade.
Segundo Warat os juristas vivem numa ilusão de que suas atividades
profissionais são neutras e puras quando na realidade reproduzem apenas hábitos,
crenças, mitos, ideologias já arraigadas na tradição das escolas de direito e nas
instituições (tribunais e poder legislativo), que os impedem de perceber a função social
do saber jurídico dentro da sociedade.
Para solucionar esta ilusão ele propõe um SABER CRÍTICO DO DIREITO.
Para tanto o primeiro passo seria:
A rejeição da problemática da cientificidade da ciência.
A Ciência não é pura. A Ciência é um discurso dentro da sociedade e seu saber
também possui carga ideológica

Solução segundo Warat:
1) Produzir uma reflexão sobre os vários significantes da prática jurídica
2) Explicitar as funções sociais do saber jurídico.
3) ler o Direito para além dos textos normativos.

DIALÉTICA DA PARTICIPAÇÃO.
A crítica dá ao jurista a consciência das contradições de poder existentes no
mundo em que ele atua.
A dialética revela o movimento histórico da ação do sujeito, no caso o jurista,
na constante construção, reconstrução e transformação de si mesmo em busca de uma
maior consciência de seu papel social, e da sociedade.
Segundo Coelho, " o jurista situado na dimensão crítica é ao mesmo tempo um
político consciente que, conhecedor das mazelas e do grau de manipulação a que estão
sujeitas as leis e os próprios valores que as informam, em favor dos privilegiados da
sociedade e contra os reais interesses do povo, luta contra o status quo...e faz de seu
lugar profissional uma trincheira nesta batalha...contra as injustiças sociais. "

O Ativismo Judicial é hoje a atualização do direito alternativo.
Enfim, como conclui Coelho ao final de seu livro sobre a Teoria Crítica: " a
proposta política da teoria crítica do direito é fazer com que o direito, de instrumento
de dominação, passe a ser espaço da libertação

Pluralismo comunitário participativo de Antônio Carlos Wolkmer pretende
abrir uma nova perspectiva para o pluralismo jurídica.
Assim, para além do pluralismo defendido por Boaventura de Souza Santos
(Direito de Pasárgada) e Roberto Lira Filho (Direito Achado na Rua) nos anos 80 do séc.
passado, ele inclui agora aquilo que denomina pluralismo jurídico de tipo comunitárioparticipativo com base em um diálogo intercultural calcado no marco da aplicação dos
direitos humanos.
O pluralismo dos anos 80 de Boaventura e Roberto Lira, e por assim dizer, o
primeiro Wolkmer tinha como crítica ao monismo jurídico estatal o desconhecimento
que este possuía dos direitos paralelos ao Estado surgidos das lutas sociais dos
excluídos.
Lá onde o Estado não chegava, por exemplo, nos morros cariocas, as
comunidades organizavam um direito paralelo, um direito surgido no seio das relações
comunitárias em que as pessoas em seus cotidianos encontravam mecanismos
paraestatais para solucionar seus conflitos

Para tanto ele propõe o modelo de PLURALISMO PARTICIPATIVOCOMUNITÁRIO.
Trata-se de um pluralismo que pretende reordenar os espaços públicos,
reconhecendo os novos sujeitos coletivos, construindo uma ética da alteridade em que
se reconhece os direitos humanos das minorias dantes excluídas como o marco inicial
para afirmar o direito de cada um à diferença e à autonomia de sua própria
individualidade e inserção social.
Esta nova "racionalidade emancipatória” pode ser efetivada por duas
estratégicas.
Primeiro, Wolkmer aceita como válidos os mecanismos de resolução de
conflitos extra-judiciais surgidos dentro do próprio direito estatal.
Mecanismos de democracia direta, ações judiciais coletivas e o uso alternativo
do direto por "parte de magistrados progressistas".
De outro lado, afirma o necessário surgimento de "novos sujeitos coletivos na
esfera não estatal"
Ele defende que a sociedade hoje é composta por culturas diversas e "valores
coletivos materializados na dimensão cultural de cada grupo e de cada comunidade".
Assim, por exemplo, os índios, os quilombolas, os demais grupos étnicos minoritários
que compõem a brasilidade possuem direito à autodeterminação cultural.
Há uma defesa do multiculturalismo e do direito à diferença. As diferenças
culturas devem reconhecerem-se como válidas e articularem mecanismos de
compartilhamento de espaços e vivências.
Neste clima, segundo Wolkmer a " melhor interpretação dos direitos humanos
" é interpretá-los em termos multiculturais, com novas concepções de cidadania"
fundadas no reconhecimento do direito à diferença, e na criação de políticas sociais
voltadas para a redução das desigualdades e inclusão social dos grupos e populações
minoritárias"

SEMIÓTICA JURÍDICA
É a disciplina que estuda o direito enquanto linguagem, enquanto sinal de
comunicação.
Ela pode estudar o direito, basicamente, em três níveis:
1) os aspectos semânticos da linguagem jurídica;
2) os aspectos sintáticos da linguagem jurídica;
3) os aspectos pragmáticos da linguagem jurídica.

A desobediência civil não é um ato isolado de um indivíduo, mas uma
ação de grupo, pois “quem se isola renuncia ao poder por mais válidas que sejam as suas
razões”. A ação conjunta baseada no acordo é que dá credibilidade a desobediência civil.
Este ato de desobediência que se aproxima da liberdade de associação é público, e por
isso, não entra na categoria da conspiração cuja característica principal é o segredo.

Para São Tomás de
Aquino, são quatro leis:
a) Lei Eterna: inalcançáveis ao homem, que regem a própria existência do
mundo. São as leis cosmológicas, de ética infinita.
b) Lei Divina: alcançáveis ao homem por meio da palavra do Antigo e Novo
Testamento, que dá aos homens contornos éticos, morais e jurídicos, de
como se comportar perante o homem, pelas coisas, perante Deus.
c) Lei Natural: como o homem é natureza, e tem razão, pela reta razão pode
conhecer a natureza. O homem é um ser natural criado pela graça de Deus.
Aqui, encontra-se a justa medida, pela reta razão, pois o justo é sempre uma
relação de reciprocidade. O justo, portanto, tem dentro dele a lei natural, bem
como a lei positiva.
d) Lei Positiva: é a lei criada pelos homens. É uma lei imperfeita pois criada
pelo homem, ser imperfeito.

A moral segundo Durkheim é, na crítica a Kant, para além de um dever ou
obrigação, também um desejo, um bem. Há, dentro da sociedade, um desejo de
moralização, porque ela contribui para o modo pelo qual se vive

. Para ele, a moral começa
onde começa a vida em grupo.

fato moral, portanto, só pode ser objetivo. A moralidade é objetiva.

Princípio do conformismo e princípio da rebelião: o indivíduo se conforma à
natureza verdadeira da sociedade posta pela norma moral tradicional. O indivíduo que
cria algum tipo de rebelião, não se trata de uma rebelião contra a sociedade, mas na
realidade, tão somente retroalimenta o princípio conformativo, pois a própria
sociedade impõe ao indivíduo uma mudança de como ele está captando as
representações sociais. Nesse momento, a rebelião é uma nova conformação do
indivíduo, das massas ou grupos aquilo que representa a sociedade nos seus valores
objetivos

Nos permite contrapor a ética da responsabilidade com a da
convicção.
No atual momento do Brasil, este texto indica que a ética da convicção, este sujeito
que vive de suas ideias, que deseja que o mundo se curve ao seu ponto de vista

para Weber, correto é o político que atua com a ética responsável,
no sentido que a responsabilidade da política é a busca do consenso, da mudança de
ideias quando as consequências são ruins

A dominação tradicional, ligada ao mundo mágico, ao patriarcado, a figura das
tradições.
A chamada dominação carismática, do indivíduo que extrai de si mesmo a
figura de herói, capaz de construir prodígios.

Em uma tradição hegeliana, Habermas percebe que o Direito possui esse
paradoxo: ao mesmo tempo em que se diz que o Direito só tem legitimidade quando ele
consegue efetivamente resolver os problemas factuais, pela via inversa o Direito nunca
pode ser fato social porque ele também é validade normativa. É nessa tensão que o
pensamento habermasiano se estabelece

Para que a democracia e razão procedimental de Habermas funcione, precisaremos
de um indivíduo maduro cogniscivamente, moralmente, uma sociedade madura
culturalmente e educacionalmente; um direito evoluído procedimentalmente e um
Estado oxigenado democraticamente. Sociedades primitivas, com forte desigualdade,
com um direito substancialista e de baixa complexidade procedimental e um estado
autoritário não funcionam para a democracia e razão procedimental

Para Habermas, nem o indivíduo pré-convencional, nem o convencional (preso a uma
ética de grupo), está preparado para a regra procedimental, para a democracia
procedimental. É um modelo que exige determinados tipos de indivíduos.
E o Indivíduo pós-convencional ou da ética cognitivista
Segundo Piaget, é aquele de 12-13 anos de idade, que percebe que mentir gera
exclusão social, dor a pessoas que gosta, que aceita a respeitabilidade do outro, e o valor
da relação é somado ao seu próprio valor. Percebe as regras impessoais de grupo, como
as regras escolares, de um clube e do próprio direito e democracia


para Habermas, as posições de
Dworkin e Lênio Streck, por exemplo, que entendem existir certo grau de moralidade
ao direito, estariam em um direito pré-moderno, pois ainda crédulos de que é possível
alguém ter a revelação de um núcleo moral válido para todos, que fundamentaria o Direito.
Para Habermas, é da legalidade que retiro a legitimidade, uma legalidade
procedimental

O neoconstitucionalismo, para Habermas, ainda é pré-moderno, ainda é um
direito convencional, já que defende núcleos de valores éticos e morais, o que, para o
autor, seria inconcebível em um mundo contemporâneo.

Indivíduo pós convencional → Sociedade Moderna → Direito Moderno
(procedimental, impessoal, objetivo, formal e genérico), dentro de um → Estado
Democrático de Direito.

O Direito, na sua positividade, é a facticidade. O Direito é um fato que se põe na
sociedade, para que a partir dele se tenha a reflexibilidade da autolegitimação racional
dos indivíduos.

 todos aqueles movimentos que do Direito tentam fundamentar o
direito em moral e ética de conteúdo, a priori, são direitos pré-modernos, que não
compreenderam que a complexidade do mundo contemporâneo exige um procedimento
aberto e não tomadas de decisão de conteúdo.

Habermas critica, portanto, os funcionalistas, Substancialistas e moralistas –
Luhmann, Dowrkin e hermenêutica de cunho gadamariano ou heidegariano.

Equiprimordialidade (algo que se legítima como igual desde os primórdios) e
cooriginalidade (algo que tem uma originalidade comum) são conceitos que Habermas
usa para criticar aqueles que pretendem afirmar a prevalência de um ou outro valor
como fundamento do viver em sociedade. Na política, por exemplo, nem os
comunitaristas que defendem o interesse do todo sobre a parte nem os liberais que
defendem a autonomia privada podem afirmar que possuem o fundamento último, pois
ambos, o interesse dotado sobre a parte (soberania do Estado) e a autonomia privada são
equi (igualmente) primordiais para a política.
Assim, apenas uma ética do discurso pelo procedimento, aberta a consensos
pode fundar o direito e a moral que informam como o político será gerido pela
sociedade/comunidade. O importante é afirmar a não existência de valores absolutos
que se justificam desde sempre, para que haja, na modernidade, a ética pelo
procedimento discursivo, esta sim capaz de justificar, racionalmente, e
cotidianamente, os valores base do viver em sociedade


 Habermas aceita a ideia do sujeito livre, o sujeito da teoria da ação
comunicativa, enquanto que Luhmann os controles são entre as comunicações
recíprocas, que se autocontrolam, pois não há acesso aos aspectos psíquicos dos
indivíduos.

Habermas lança mão de um conceito ético de patriotismo constitucional

Gadamer rejeita a pretensão de “se colocar
no lugar de outro” para compreender algo,
pois o existir está sempre mediatizado pelo
tempo e pelos condicionamentos próprios
de cada um. Eu só posso compreender
desde meu tempo e desde minha condição
singular.

o espaço que separa as pessoas
será preenchido pela compreensão. É o que
se chama de “fusão de horizontes”, sendo
que horizonte é o âmbito de visão existente
desde um ponto determinado da história,
ou seja, o resultado dialético do contraste
do passado como o presente. Tal horizonte, na medida em que desenvolvemos
nossos pessoais preconceitos e geramos
novos espaços de compreensão, nunca se
esgota, nem se estabiliza, pois evolui sem
fim. Dessa maneira, a compreensão que se
realiza mediante o diálogo hermenêutico
implica fundir o meu horizonte histórico
com o do outro, ganhando um novo; isto é,
não só conhecer o horizonte do pensamento do outro, senão inter-relacionar os horizontes próprios e os alheios para dar origem a uma nova expressão dos fatos.

A efetualidade do texto é uma mediação necessária entre o intérprete e o
histórico como histórico. Talvez o principal erro da Escola Histórica tenha sido
precisamente não perceber a própria
historicidade da compreensão. Aquela
pretensão de resgatar o sentido original do
texto ou a intenção do autor, além de
impossível, era totalmente imprática

Não existe interpretação sem pressupostos ou sem preconceitos, pois são condicionamentos prévios
do “estar ali”.
Gadamer retoma esses pensamentos e
reconstrói o conceito de preconceito, outorgando-lhe um caráter essencial dentro da
sua teoria hermenêutica, eliminando, assim, a carga negativa de juízo antecipado
que tinha adquirido durante a Ilustração.
A idéia de um conhecimento do passado
por meio da razão pura, sem mediação da
própria tradição do intérprete, será rejeitada claramente

A verdade de um texto não estará na
submissão incondicionada à opinião do
autor nem só nos preconceitos do intérprete, senão na fusão dos horizontes de
ambos, partindo do ponto atual da história
do intérprete que se dirige ao passado em
que o autor expressou-se. O intérprete não
realiza apenas uma atividade “reprodutiva” do texto, senão que o atualiza de
acordo às circunstâncias do momento, por
isso fala-se do seu labor “produtivo”

No Direito, não existe um
processo interpretativo independente da
aplicação da norma, já que só nesse
momento é possível compreender todo o
seu sentido, é ali que se fundamenta sua
validade38. Compreensão, interpretação e
aplicação não são três momentos autônomos, mas interdependentes. A autonomia
interpretativa só existiria se se entendesse
a aplicação jurídica como uma simples subsunção da norma ao caso concreto, afastada da sua historicidade

Dessa
maneira, não se pode falar de uma “verdade” na interpretação, como se fosse um
conhecimento fixo ou pré-existente à
compreensão, mas se trata de uma “verdade” construída dialógica, consensual e
procedimentalmente.

É possível ao Presidente da República, por meio de decreto, alterar os percentuais inicialmente estipulados pelo Decreto
3.917/2001, com vistas ao remanejamento de parcelas decorrentes do limite estabelecido para as despesas com pessoal
entre os órgãos e entes alcançados pelo art. 20, inciso I, alínea c, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo
a harmonizar os percentuais fixados em decorrência da repartição com as reais necessidades da Administração, observado
sempre, e em qualquer caso, o limite global de 3%. Ao efetuar esse remanejamento, o Poder Executivo Federal deve definir,
em conjunto com os órgãos e entes alcançados pelo mencionado dispositivo legal, a distribuição mais adequada e
consentânea do percentual fixo de 3% estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

É cabível, no curso de intervenção federal decretada nos termos dos arts. 34 e 36 da Constituição Federal, o pagamento por
parte da União de despesas com pessoal do estado-membro sob intervenção, exclusivamente no que se refere às despesas
com pessoal das áreas que justificaram o ato de intervenção federal, e desde que comprovada a insuficiência financeiraestadual para honrar os compromissos de sua competência originária e, ainda, que se comprove que, concomitantemente,
estão sendo adotadas, pelo interventor federal, as medidas saneadoras previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal e nos arts. 22 e 23 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem que haja restrições ou exigência de
condicionantes do art. 25 dessa lei para as demais despesas correntes e de capital necessárias à execução do ato de
intervenção. Não sendo possível a União executar diretamente a despesa, a transferência intergovernamental necessária
para a consecução do objeto da intervenção federal terá natureza obrigatória, sob pena de frustrar a finalidade do ato de
índole constitucional

É cabível a abertura de crédito extraordinário pela União para o custeio de despesas assumid as em decorrência de
decretação de intervenção federal, nos casos previstos no art. 34 da Constituição Federal, desde que: (a) atendidos os
requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional quanto à relevância e à urgência, e os requisitos
da despesa, quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal);
(b) a exposição de motivos demonstre de forma inequívoca que a despesa não era previsível por parte da União; e (c) a
urgência não comporte o tempo necessário à tramitação de projeto de lei de crédito adicional especial pelas Casas
Legislativas.

Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério
de aceitabilidade das propostas.

A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros
entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.

É causa de responsabilização dos gestores principais do órgão concedente a celebração rotinei ra de convênios baseada em
pareceres omissos quanto ao exame da viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e da
adequabilidade dos preços propostos.

Democracia procedimental habermasiana
1) Indivíduo livre e evoluído cognitiva e moralmente
2) Sociedade madura cultural e racionalmente
3) Direito evoluído procedimentalmente
4) Estado oxigenado democraticamente

Foucault afirma que, se não há respeito pelo indivíduo, pelo concreto, todo
o direito ritualístico também é opressor.





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