Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos
ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de
Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela
prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das
mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Preliminar repelida. Falta de interesse de
agir – Desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura da ação
de ressarcimento – A previsão do art. 204 da Resolução 414/2010 não se sobrepõe
ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido – Preliminar
rejeitada. (…) (TJSP; Apelação 1120609-93.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019)
ESTELIONATO: pela doutrina de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado –
Parte Especial, Vol. 02. 8ª ed. 2015, Ed. Método, pg. 604) como crime de duplo resultado,
material e instantâneo, uma vez que para sua consumação é necessária a presença de dois
requisitos cumulativos, quais sejam, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 36.760/RJ)
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