A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária
do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo
passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa,
ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de
locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador.
(REsp 664.654/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344).
negociação “é uma técnica pela qual as próprias partes envolvidas chegam à solução do conflito,
sem que haja a necessidade de um terceiro, ainda que possa contar com o auxílio de profissional
capacitado para o desenvolvimento das negociações
ao se adotar a opção em massa por métodos consensuais em áreas sensíveis
e de relevância coletiva como o direito do consumidor, por exemplo, pode-se obter uma forma de
conter o ativismo judicial que usualmente vem se manifestando na área, de modo a possibilitar,
portanto, que o “establishment” (elite econômica e política) não seja atingido pela atuação dos
magistrados ao responderem às demandas de cunho coletivo, que, em última análise, são a junção
de concretizações atomizadas de disfunções ínsitas a certas estruturas sociais
Desclassificação do delito de peculato
para o delito de apropriação indébita
qualificada (art. 168, §1º, inc. III, do CP),
tendo em vista que o desvio se deu no
âmbito de uma entidade sindical.
Afastada a incidência da majorante
prevista no §3º, do art. 171, do CP, tendo
em vista que a vítima, entidade sindical,
tem personalidade jurídica de direito
privado (art. 8º, inc. I, da CF).
a Constituição Federal de 1988, afastou a atuação estatal nas entidades
sindicais, razão pela qual as condutas ilícitas praticadas pelos seus
diretores, administradores e presidentes não mais se encaixam no
conceito de servidor público.
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