a adoção de estrangeiro
por brasileiro não confere, por si só, a nacionalidade brasileira ao adotando, sendo necessário o
preenchimento dos demais requisitos constitucionais, que são aplicáveis independentemente da
origem da filiação. Diante disso, constata-se que a Justiça Estadual é competente para o julgamento
da ação de adoção (art. 148, III, do ECA), sendo que a Justiça Federal somente terá competência
para o futuro e eventual processo de jurisdição voluntária de opção de nacionalidade (art. 109, X
Se a diluição da participação dos acionistas minoritários, com a pulverização do valor patrimonial
de suas ações, mostrou-se perfeitamente alinhada ao objeto social da sociedade controlada – em
razão da necessidade de expansão da atividade empresarial, com aumento da sua participação
no mercado –, não há que se falar em abuso pelo controlador. Sem abuso, não compete ao Poder
Judiciário adentrar ao mérito da decisão do acionista controlador na condução dos negócios
sociais. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de
capital social, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa,
considera-se justificada a diluição.
A doutrina empresarial classifica os acionistas em três tipos: acionista empresário ou empreendedor,
acionista rendeiro e acionista especulador.
O acionista empresário ou empreendedor é aquele que se interessa na gestão da companhia,
aquele que se preocupa com o dia a dia da sociedade. Esse tipo de acionista possui ações com
direito a voto, pois através desse direito ele poderá influir nos caminhos que a companhia trilha.
Acionista rendeiro é aquele cuja maior preocupação é com a distribuição de dividendos pela
companhia e com a renda que as ações poderão lhe propiciar. Por essa razão, esse tipo de
acionista se interessa por ações preferenciais dotadas de algum tipo de privilégio na distribuição
do dividendo.
Por fim, o acionista especulador tem interesse na negociação das suas ações no mercado,
preocupando-se basicamente com a cotação desses títulos. Esse tipo de acionista possui ações
preferenciais dotadas de alto nível de liquidez no mercado
Tomazette ensina que a noção técnica de quem são os acionistas minoritários não é utilizada na
nossa legislação que usa a expressão abrangendo todos os acionistas que não são controladores,
inclusive os titulares de ações sem direito a voto (Tomazette, Marlon Curso de direito empresarial:
teoria geral e direito societário- volume 1/ Marlon Tomazette: -9. Ed. –São Paulo: Saraiva Educação,
2018).
No contrato de seguro presume-se a boa-fé do segurado, razão pela qual incumbe
à seguradora o ônus da prova de má-fé no preenchimento do questionário de
avaliação de risco. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos
termos do art. 47, da Lei 8.078/90. Não se configurou a omissão intencional capaz
de ocasionar a perda do direito à indenização, afastada a má-fé da autora, que
declarou, corretamente, que não utilizava o veículo como meio de transporte ao
trabalho por não trabalhar na época.
se o seguro
é uma operação de massa, sempre realizada em escala comercial e fundada no
estrito equilíbrio da mutualidade; se não é possível discutir previamente as suas
cláusulas, uniformemente estabelecidas nas condições gerais da apólice; enfim,
se o seguro, para atingir a sua finalidade social, tem que ser rápido, eficiente, não
podendo ficar na dependência de burocráticos processos de fiscalização, nem de
morosas pesquisas por parte das seguradoras, então, a sua viabilidade depende
de mais estrita boa-fé de ambas as partes. Se cada não usar de veracidade, o
seguro se torna impraticável”
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