sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

São basicamente cinco, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso: a) que o sócio seja minoritário; b) previsão expressa no contrato social; c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; d) convocação de assembleia ou reunião especifica; e) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; e f) quórum de maioria absoluta. Sobre o referido dispositivo legal, foi aprovado o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais a metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC".

São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:

tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;

deflagração após decisão assemblear;

comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);
adesão ao movimento por meios pacíficos; e

a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

Primeira: Tratando-se de crime cometido a bordo de qualquer embarcação ou aeronave, nacional ou estrangeira, atracada em porto ou aeroporto brasileiro, competente para o processo e julgamento é o foro do local em que localizado o porto ou aeroporto, independentemente da nacionalidade do autor e vítima.
Segunda: Tratando-se de navio ou aeronaves brasileiras atracados em porto ou aeroporto estrangeiro, competente o foro da Capital do Estado onde por último residiu o acusado ou, se nunca residiu no Brasil, o foro da Capital da República (art. 88, CPP).
Terceira: Tratando-se de crime cometido a bordo de navio brasileiro ou aeronave brasileira em viagem, aproximando-se do Brasil, é competente o foro do primeiro porto ou aeroporto em que atracar a embarcação ou a aeronave. Caso, porém, estejam se afastando do País, competente é o foro do último porto ou aeroporto brasileiro em que estiveram atracadas antes do crime (arts. 89 e 90, CPP). Se, contudo, a par dessas disciplinas




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