sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639).
Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade
contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 22/10/2008).

No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para
o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do
segurado.
No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).
Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de
embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o
acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.
Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima.
Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o
segurado (causador do dano).
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do
segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados.
O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de
forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo
segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua
função social.
É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando
o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já
penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos
interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do
segurado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

Pela teoria do reembolso, o segurado deveria primeiro indenizar o terceiro lesado pelo evento danoso
para que, então, a seguradora o reembolsasse das despesas até o limite previsto na apólice.
Ocorre que tal exigência conduzia a situações de grande injustiça perante as vítimas inocentes (terceiros)
do sinistro, pois, em muitas oportunidades, o segurado não possui patrimônio suficiente para suportar as
despesas dos danos causados a terceiros, deixando as seguradoras em uma cômoda posição frente ao
seguro de responsabilidade civil, pois nada havia para reembolsar ao segurado que nada despendera.

É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas:
• a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
• a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o
especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.
Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição
financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato
no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no
DETRAN.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

Se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a
instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa. Isso porque o vendedor já estipulou um preço
pelo bem (preço que está sendo praticado no mercado), sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal.
Logo, não há motivo para que a instituição financeira cobre do mutuário pela avaliação do bem
considerando que não será necessária essa avaliação. Haveria, então, um enriquecimento sem causa por
parte do banco.
Isso significa que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia será abusiva?
NÃO. A cobrança dessa tarifa é válida, mas desde que:
• a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco). O consumidor não pode
ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será
necessariamente prestado; e
• o valor cobrado não seja excessivo.

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada
em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639).

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

O CPC/2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no
CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo CPC a respeito do tema é a possibilidade de
estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no
référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se
contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se
prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o
art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.
Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela
antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o
processo será extinto, sem resolução de mérito.

No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes
poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou
invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.
É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela
antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal,
tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a
estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte
contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento,
sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma,
prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada.
No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra
a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter
antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela
provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da
tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da
sentença.
A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter
antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não
queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa
julgada material.
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura
que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e
teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo
de impugnação pela parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639)

“(...) se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua
defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela
antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para
aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar
ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa
julgada” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil. 12ª ed., Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 690)

Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento
do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no
julgamento da apelação por decisão não unânime.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada
quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que
reforma ou mantém a sentença impugnada.
Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento
não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de
forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve
originalmente divergência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não
unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

O autor da ação rescisória pediu a rescisão da sentença. Ocorre que essa sentença já havia sido
confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Logo, a ação rescisória deveria ter
pedido a rescisão do acórdão do TJ. Esse vício, contudo, constitui-se em mera irregularidade
formal, de modo que o Tribunal não deverá extinguir a ação rescisória por impossibilidade
jurídica do pedido, devendo superar o vício e enfrentar o mérito.
Esse entendimento é reforçado atualmente pela previsão do art. 968, §§ 5º e 6º do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.569.948-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/12/2018
(Info 639)


O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso
repetitivo) (Info 639).
Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas
após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e
isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada
(suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”.

se o juiz profere uma decisão interlocutória que não se amolda em um dos incisos do art.
1.015, o CPC afirma que, neste caso, como a parte não pode recorrer de imediato, ela não deverá sofrer
os efeitos da preclusão. Isso significa que a parte poderá impugnar essa decisão ao interpor apelação

Se o juiz profere uma decisão interlocutória e o conteúdo desta decisão não está expressamente previsto
no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não tem o ônus de ingressar com agravo de instrumento.
Mesmo que a decisão interlocutória proferida gere, em tese, uma situação de urgência, ainda assim será
uma opção da parte ingressar com o agravo de instrumento ou aguardar para impugnar essa decisão.

A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o
comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento
com outros indivíduos.
Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São
circunstâncias distintas, com regramentos próprios.
Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em
julgado como “conduta social desfavorável”.
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como
fundamento para negativar a conduta social.
STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 5ª Turma. HC 475.436/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639)

 sistema da relativa
indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial.

Não pratica o crime do art. 3º, III, da Lei 8.137/90 o auditor fiscal que corrige minuta de
impugnação administrativa que posteriormente é ajuizada na Administração Tributária
É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos
gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime
de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639).

É, portanto, imprescindível, para configurar a advocacia administrativa, que o funcionário se valha das
facilidades que a função pública lhe oferece, em qualquer setor da Administração Pública, mesmo que não
seja especificamente o de atuação do agente (STJ. 5ª Turma. HC 332.512/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 16/02/2016).

A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada
pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do
enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.
STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639)

O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em
que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado
houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo
tribunal.
Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas
funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria
julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.
A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e
independência) do órgão julgador.
STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639)






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